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Resolução SEJU 158 - 23 de Dezembro de 2015


Publicado no Diário Oficial nº. 9607 de 4 de Janeiro de 2015

Súmula: Os adolescentes em internação provisória, que forem sentenciados para internação, devem ser mantidos em atividades próprias da unidade até que haja destinação de vaga em unidade de atendimento para adolescentes sentenciados.

O Secretário de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, no uso das atribuições constantes no art. 45, da Lei Estadual nº 8.485/87 e no Decreto nº 1493, de 22 de maio de 2015, que aprovou o Regulamento desta Secretaria de Estado, e

CONSIDERANDO a necessidade de fluxo à definição de unidade adequada para atendimento socioeducativo ao adolescente que cumpre internação provisória e venha a ser sentenciado;

CONSIDERANDO a inexistência de regulamentação de prazo legal para transferência de adolescente sentenciado em internação provisória para unidade de internação, sendo esta limitada ao prazo de proferimento de sentença em até 45 dias;

CONSIDERANDO a necessidade de triagem para definição do perfil do adolescente e a destinação em unidade para atendimento conciliada com a política socioeducativa com múltiplos elementos, como município familiar, compleição física, trajetória infracional, envolvimento com outros adolescentes, entre outros fatores;

RESOLVE:

Art. 1.º Os adolescentes em internação provisória, que forem sentenciados para internação, devem ser mantidos em atividades próprias da unidade até que haja destinação de vaga em unidade de atendimento para adolescentes sentenciados.

Art. 2.º Após a sentença, os adolescentes devem ser inseridos em procedimento de triagem que analisará os seguintes fatores:

a) município familiar;

b) se há indicação técnica para alojamento coletivo ou individual nos casos de
internação;

c) se há restrição para encaminhamento em alguma unidade socioeducativa;

d) se há fatores de saúde e segurança específicos que demandem atenção diferenciada.

Parágrafo Único A regionalização das vagas será gerenciada pelo Poder Executivo e atendida dentro das possibilidades de vagas existentes no Estado do Paraná.

Art. 3.º A análise a que se refere o art. 2º será efetivada por Comitê com a seguinte composição:

1. Representante do DEASE

2. Representante da Direção Geral/SEJU

3. Representante do Gabinete/SEJU.

§ 1.º Serão convidados para integrar o Comitê 1 (um) representante do Poder Judiciário e 1 (um) do Ministério Público, oficiando-se aos Órgãos em questão para as necessárias indicações.

§ 2.º Os membros atrás referidos serão designados após as indicações respectivas.

§ 3.º O Comitê reunir-se-á semanalmente, às terças-feiras, às 14,00 horas no Gabinete da Direção Geral/SEJU para as necessárias deliberações.

Art. 4º. Compete ao Comitê definir o local indicado a partir dos dados coletados nos relatórios da unidade de internação provisória e informações complementares requisitadas para as unidades.

Art. 5.º Os referidos procedimentos deverão assegurar a não superlotação das unidades, diligenciando-se, no prazo de até 30 dias, a unidade adequada para atendimento.

Art. 6.º A equipe técnica da unidade responsável por internação provisória e triagem coletará informações necessárias à elaboração do Plano Individual de Atendimento concretizado na unidade de internação indicada.

Art. 7. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 23 de dezembro de 2015.

 

Leonildo de Souza Grota
Secretário de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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