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Decreto 3208 - 23 de Dezembro de 2015


Publicado no Diário Oficial nº. 9603 de 23 de Dezembro de 2015

Súmula: Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Emenda Constitucional n. 87, de 16 de abril de 2015; na Lei n. 18.573, de 30 de setembro de 2015; na Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996; e no Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015, bem como o contido no protocolado nº 13.900.391-8,




DECRETA:

Art. 1.º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 876ª Fica acrescentado o inciso VII ao “caput” do art. 2º:
“VII - operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado (inciso VII do “caput” do art. 2º da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, com redação dada pelo inciso I do art. 50 da Lei n. 18.573, de 30 de setembro de 2015).”.
Alteração 877ª Ficam acrescentados o inciso XV ao “caput” e o § 8º, ao art. 5º:
“XV - da realização de operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado (inciso XV do “caput” do art. 5º da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, com redação dada pelo inciso III do art. 50 da Lei n. 18.573, de 30 de setembro de 2015).
..............................................................................................................
§ 8.º Na hipótese do inciso XV, caberá ao remetente ou ao prestador a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (§ 7º do art. 5º da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, com redação dada pelo inciso III do art. 50 da Lei n. 18.573, de 30 de setembro de 2015).”.
Alteração 878ª O inciso IX do “caput” e o inciso II do § 3º do art. 6º, passam a vigorar com a seguinte redação:
“IX - nas hipóteses dos incisos XIII, XIV e XV do art. 5º, o valor da operação ou prestação sobre a qual foi cobrado o imposto na unidade federada de origem, e o imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, observado o disposto no inciso I do § 1º.
..............................................................................................................
II - para fins do cálculo do diferencial de alíquotas considerar-se-á como valor da operação aquele consignado no campo "Valor Total da Nota" do quadro "Cálculo do Imposto" do documento fiscal que acobertou a entrada.”.
Alteração 879ª Os incisos I e II do “caput” do art. 15 passam a vigorar com a seguinte redação:
“I - 12% (doze por cento) para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias e serviços a contribuintes ou a não contribuintes do imposto localizados nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo (inciso I do “caput” do art. 15 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, com redação dada pelo inciso VIII do art. 50 da Lei n. 18.573, de 30 de setembro de 2015).
II - 7% (sete por cento) para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias e serviços a contribuintes ou a não contribuintes do imposto localizados no Distrito Federal, e nos demais Estados não relacionados no inciso I do “caput” (inciso II do “caput” do art. 15 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, com redação dada pelo inciso VIII do art. 50 da Lei n. 18.573, de 30 de setembro de 2015);”.
Alteração 880ª Ficam acrescentados o inciso XXV ao “caput” e o § 15, ao art. 75:
“XXV - nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, de que trata o Capítulo V-A do Título III (Convênio ICMS 93/2015):
a) por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação, quando realizada por contribuinte não inscrito no CAD/ICMS;
b) até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço, quando realizada por contribuinte inscrito no CAD/ICMS, observado o disposto no § 15.
..............................................................................................................
§ 15. Em relação às operações e às prestações de que trata o inciso XXV do “caput”, quando realizadas por contribuinte inscrito no CAD/ICMS na condição de substituto tributário, o recolhimento do imposto deverá ser realizado nos prazos previstos no inciso X do “caput”.”.
Alteração 881ª O § 8º do art. 125 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 8º Poderão obter inscrição no CAD/ICMS:
I - as empresas de transporte que prestem serviços no território paranaense e não tenham estabelecimento fixo neste Estado;
II - os estabelecimentos gráficos localizados em outras unidades federadas que prestem serviços a contribuintes paranaenses;
III - o contribuinte localizado em outra unidade federada que promover operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, observado o disposto no § 2º do art. 327-F.”.
Alteração 882ª Fica acrescentado o § 2º ao art. 275, renumerando-se-lhe o parágrafo único para § 1º:
“§ 2.º A GIA-ST também deverá ser apresentada pelo contribuinte inscrito no CAD/ICMS que realizar operação ou prestação de que trata o Capítulo V-A do Título III, exceto o contribuinte optante pelo Simples Nacional.”.
Alteração 883ª Fica acrescentado o Capítulo V-A ao Título III:
“CAPÍTULO V-A
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS COM BENS E SERVIÇOS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO LOCALIZADO NO ESTADO DO PARANÁ
Art. 327-A. Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Paraná devem ser observadas as disposições previstas neste Capítulo (Convênio ICMS 93/2015).
Art. 327-B. Para calcular o imposto devido às unidades federadas de origem e de destino, o promotor das operações e prestações de que trata este Capítulo deverá observar:
I - como base de cálculo única, o valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 6º;
II - utilizar a alíquota interna prevista no art. 14 para calcular o ICMS total devido na operação ou prestação;
III - utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação ou prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;
IV - recolher, para o Estado do Paraná, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma dos incisos II e III, observado o disposto no art. 327-H.
§ 1.º O recolhimento de que trata o inciso IV, em relação à prestação de serviço de transporte:
I - não se aplica quando for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem;
II - será devida ao Paraná, quando o serviço de transporte tenha fim neste Estado.
§ 2.º O adicional de dois pontos percentuais na alíquota de ICMS, referente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná, instituído pela Lei n. 18.573, de 30 de setembro de 2015, será considerado para o cálculo do imposto de que tratam os incisos do “caput”.
§ 3.º O cálculo e o recolhimento do diferencial de alíquotas de que trata o inciso IV do “caput”, devem ser efetuados separadamente do adicional de dois pontos percentuais relativo ao fundo de que trata o § 2º.
Art. 327-C. Aplicam-se as disposições deste Capítulo aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso III do “caput” do art. 327-B o contribuinte de que trata este artigo deverá considerar a alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação.
Art. 327-D. As operações de que trata este Capítulo devem ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55.
Art. 327-E. O recolhimento do diferencial de alíquotas de que trata o inciso IV do art. 327-B, deve ser efetuado em GNRE, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação.
Parágrafo único. O documento de arrecadação de que trata o “caput” deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.
Art. 327-F. Poderá ser concedida ao contribuinte localizado em outra unidade federada inscrição especial no CAD/ICMS, na forma estabelecida em norma de procedimento, para fins do disposto neste Capítulo.
§ 1.º O número da inscrição especial a que se refere este artigo deve ser aposto em todos os documentos fiscais emitidos pelo promotor da operação ou prestação de serviço, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação.
§ 2.º Fica dispensado da inscrição de que trata este artigo o contribuinte já inscrito no CAD/ICMS na condição de substituto tributário.
§ 3.º O contribuinte detentor da inscrição especial no CAD/ICMS deverá apresentar:
I - a GIA-ST, quando se tratar de contribuinte sujeito ao regime normal de tributação;
II - a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, quando se tratar de contribuinte optante pelo Simples Nacional.
§ 4.º A inscrição especial no CAD/ICMS de que trata este artigo poderá ser cancelada de ofício quando ocorrer:
I - omissão de entrega da GIA-ST ou da DeSTDA;
II - falta de recolhimento do imposto a que se refere o inciso IV do “caput” do art. 327-B, por sessenta dias, consecutivos ou não.
§ 5.º Na hipótese de que trata o § 4º será exigido o recolhimento do imposto na forma do art. 327-E.
Art. 327-G. O recolhimento do imposto a que se refere o inciso IV do “caput” do art. 327-B deverá ser realizado pelo contribuinte remetente ou prestador localizado em outra unidade federada na seguinte proporção:
I - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
II - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
III - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
IV - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Parágrafo único. O adicional de dois pontos percentuais referente ao fundo de que trata § 2º do art. 327-B deve ser recolhido integralmente para o Estado do Paraná, em GR-PR específica.
Art. 327-H. No caso de operações ou prestações que destinarem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada, caberá ao Estado do Paraná, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual prevista no art. 15, a parcela do valor correspondente à diferença entre essa e a alíquota interna da unidade federada destinatária, na seguinte proporção:
I - para o ano de 2016: 60% (sessenta por cento);
II - para o ano de 2017: 40% (quarenta por cento);
III - para o ano de 2018: 20% (vinte por cento).
Parágrafo único. A parcela do imposto de que trata este artigo:
I - deverá ser recolhida em GNRE específica, no prazo previsto no inciso XXII do “caput” do art. 75;
II - não poderá ser reduzida mediante a aplicação de quaisquer benefícios fiscais concedidos pelo Estado do Paraná;
III - não poderá ser compensada com eventuais créditos do imposto ou saldo credor acumulado em conta gráfica;
IV - deverá ser declarada ao fisco:
a) na EFD, no Registro E310, quando se tratar de contribuinte sujeito ao regime normal de tributação;
b) na DeSTDA, quando se tratar de contribuinte optante pelo Simples Nacional.”.
Alteração 884ª O “caput” do art. 5º do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5.º Caso o contribuinte substituído venha a promover operação interestadual com mercadoria cujo ICMS foi retido, poderá, proporcionalmente às quantidades saídas, recuperar em conta-gráfica ou ressarcir-se, junto a qualquer estabelecimento de fornecedor que seja eleito substituto tributário, da diferença entre o valor do imposto da própria operação e o somatório do ICMS próprio do substituto tributário com o valor do ICMS retido, observado o seguinte (cláusula terceira, § 2º, do Convênio ICMS 81/1993):”.
Alteração 885ª Fica revogado o inciso IV do § 1º do art. 14.

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Curitiba, em 23 de dezembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Eduardo Francisco Sciarra
Chefe da Casa Civil

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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