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Decreto 3203 - 22 de Dezembro de 2015


Publicado no Diário Oficial nº. 9602 de 22 de Dezembro de 2015

Súmula: Instituição do sistema de minuta padronizada de editais de licitação, de contratos, de convênios, de termos aditivos e de termos de referência, que serão de observância obrigatória pela Administração Pública Direta e Indireta.

Súmula: Instituição do sistema de minuta padronizada de editais de licitação, de contratos, de convênios, de termos aditivos, de termos de referência, de concursos públicos e processos seletivos simplificados, que serão de observância obrigatória pela Administração Pública Direta e Indireta. (Redação dada pelo Decreto 5808 de 28/09/2020)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado administrativo nº 13.842.768-4,


DECRETA:

Art. 1.º Institui o sistema de minutas padronizadas de editais de licitação, de contratos, de convênios e seus congêneres, de termos aditivos e de termos de referência que, após publicação no Diário Oficial do Estado, serão de observância obrigatória pela Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Paraná.

Art. 1.º Institui o sistema de minutas padronizadas de editais de licitação, de contratos, de convênios e seus congêneres, de termos aditivos, de termos de referência, de concursos públicos e processos seletivos simplificados que, após publicação no Diário Oficial do Estado, serão de observância obrigatória pela Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Paraná. (Redação dada pelo Decreto 5808 de 28/09/2020)

Art. 2.º Compete ao Procurador-Geral do Estado, com a observância de procedimentos estabelecidos em Resolução por ele editada, a aprovação, alteração, revisão, retificação e o cancelamento das minutas padronizadas a que se refere este Decreto.

Art. 3.º Deverá ser criado no sítio eletrônico da Procuradoria Geral do Estado link para acesso às minutas padronizadas, com habilitação para download.

Art. 4.º O Presidente da Comissão de Licitação ou o Pregoeiro Oficial, bem como os agentes públicos responsáveis pela elaboração dos demais documentos previstos neste Decreto deverão certificar nos respectivos autos a utilização de minuta padronizada, indicando o modelo adotado, a data e o horário em que foi efetuada a sua extração no sítio eletrônico oficial da Procuradoria-Geral do Estado.

Parágrafo único. A responsabilidade pela correta instrução dos protocolados com toda a documentação necessária, bem como pela regularidade das planilhas de quantitativos, valores, cálculos e especificação técnica do objeto será dos agentes públicos responsáveis pela elaboração dos referidos documentos.

Art. 5.º Com a utilização da minuta padronizada, fica dispensada a remessa dos autos à Procuradoria Geral do Estado ou à Assessoria Jurídica responsável especificamente para a sua análise.

Art. 6.º A não utilização da minuta padronizada deverá ser previamente justificada e autorizada pela autoridade competente, e o protocolado com a minuta deverá ser submetido para aprovação da Procuradoria Geral do Estado ou da Assessoria Jurídica competente.

Art. 7.º Autoriza a utilização de listas de verificação para instrução de protocolados submetidos à apreciação da Procuradoria Geral do Estado e que têm por objeto a formalização de atos e pactos a que se refere este Decreto.

§ 1.º As listas de verificação serão aprovadas por ato do Procurador-Geral do Estado, que poderá torná-las de observância obrigatória nos protocolados encaminhados para análise da Procuradoria Geral do Estado ou da Assessoria Jurídica competente.

§ 2.º A inobservância das exigências contidas nas listas de verificação redundará no retorno imediato dos autos à origem para adequação.

Art. 8.º Competirá ao Procurador-Geral do Estado estabelecer normas complementares necessárias à instituição do sistema de minuta padronizada de editais de licitação, de contratos, de convênios, de termos aditivos e de termos de referência a que se refere este Decreto.

Art. 8.º Competirá ao Procurador-Geral do Estado: (Redação dada pelo Decreto 5808 de 28/09/2020)

I - estabelecer normas complementares necessárias à aplicação do sistema de minuta padronizada de que trata este Decreto; e (Incluído pelo Decreto 5808 de 28/09/2020)

II - definir novas hipóteses para integrar o sistema de minutas padronizadas de que trata este Decreto. (Incluído pelo Decreto 5808 de 28/09/2020)

Art. 9.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 22 de dezembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Eduardo Francisco Sciarra
Chefe da Casa Civil

Paulo Sérgio Rosso
Procurador-Geral do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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