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Decreto 3158 - 22 de Dezembro de 2015


Publicado no Diário Oficial nº. 9602 de 22 de Dezembro de 2015

(vide Decreto 3377 de 13/11/2019)

Súmula: Regulamenta o acesso à moradia pelas famílias em maior grau de vulnerabilidade social ou vítimas de desastres naturais vinculado ao Programa Estadual Morar Bem Paraná.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado administrativo nº13.888.488-0,
DECRETA:

Art. 1.º Fica instituída a interface dos Programas Morar Bem Paraná e Família Paranaense, com os seguintes objetivos:

I - atender ao artigo 1.º da Lei nº 18.573/2015, que determina o desenvolvimento da política urbana e habitacional do Estado do Paraná;

II - atender ao artigo 2.º do Decreto nº 2.845/2011, que objetiva incentivar a produção e aquisição de novas unidades habitacionais;

III - atender aos incisos I e II do artigo nº 13, da Lei n° 17.734/2013, que objetiva implementar ações para promover a melhoria das condições habitacionais e a redução do índice de Vulnerabilidade das Famílias Paranaenses (IVF/PR);

IV - promover a inclusão social e redução das desigualdades e da vulnerabilidade social das famílias;

V - promover a melhoria da qualidade de vida;

VI - propiciar acesso a unidades habitacionais com condições de habitabilidade e segurança para famílias em situação de vulnerabilidade social ouvítimas de desastres naturais;

VII - atender municípios com indicadores sociais mais críticos que aderiram ou estão incluídos no Programa Família Paranaense;

VIII - atender municípios declarados em situação de emergência ou estado de calamidade pública homologado através de decreto estadual; e

IX - atender municípios enquadrados nos incisos II e III, cujas áreas apresentadas para o Programa atendam as especificações a serem estabelecidas pela COHAPAR.

Art. 2.º A interface dos programas será operacionalizada pelos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Estado do Trabalho e do Desenvolvimento Social – SEDS;

II - Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil – CEPDEC;

III - Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR;

IV - Municípios participantes do Programa Família Paranaense ou declarados em situação de emergência ou estado de calamidade pública homologado através de decreto estadual; e

V - demais instituições que desenvolvam atividades complementares e necessárias à implementação dos Programas Morar Bem Paraná e Família Paranaense.

Art. 3.º Caberá à Secretaria de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social, por meio do arranjo de gestão intersetorial do Programa Família Paranaense - Comitês Locais, Municipais e Unidade Gestora Estadual:

I - selecionar e hierarquizar as famílias, residentes na área urbana, a serem atendidas com novas unidades habitacionais, conforme critérios estabelecidos pelo Programa Família Paranaense;

II - acompanhar e monitorar as famílias beneficiadas pelo Programa, por meio do Sistema de Informações Família Paranaense; e

III - orientar os comitês intersetoriais do Programa sobre os procedimentos de identificação e inclusão das famílias, em parceria com a
COHAPAR.

Art. 4.º Caberá à Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil – CEPDEC:

I - aprovar a relação apresentada pelo município das famílias residentes na área urbana, atingidas por desastres naturais, a serem beneficiadas com unidades habitacionais, e que se enquadrem nos critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social, conforme diretrizes estabelecidas pelo Programa Família Paranaense; e

II - aprovar previamente os locais indicados pelo município para a relocação de famílias atingidas por desastres naturais, considerando a suscetibilidade e vulnerabilidade da área à incidência de novos desastres.

Art. 5.º Caberá à COHAPAR:

I - definir, em conjunto com a SEDS, os critérios para a hierarquização dos municípios contemplados;

II - realizar, a partir de 2016, CHAMAMENTO para que os municípios apresentem áreas para implantação de unidades habitacionais;

III - avaliar tecnicamente as condições da área apresentada pelos municípios onde serão implantadas as moradias;

IV - avaliar a documentação legal e técnica do terreno;

V - identificar, em conjunto com a SEDS, a lista de famílias elegíveis para receber uma unidade habitacional e averiguar as condições de habitabilidade das respectivas moradias;

VI - apoiar na orientação dos comitês intersetoriais do Programa sobre os procedimentos de identificação e inclusão das famílias, em parceria com a SEDS;

VII - desenvolver anteprojetos arquitetônicos de referência da unidade habitacional;

VIII - analisar os projetos de infraestrutura e quando for o caso, o projeto urbanístico, apresentados pelo município;

IX - assessorar tecnicamente o município nas áreas de engenharia e trabalho técnico social;

X - acompanhar os encaminhamentos das viabilidades para implantação das redes de água/esgoto e energia elétrica e projetos junto as Concessionárias COPEL e SANEPAR;

XI - receber da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil – CEPDEC a relação das famílias a serem atendidas, se for o caso;

XII - realizar as licitações para produção das unidades habitacionais; e

XIII - acompanhar e fiscalizar a implantação das unidades habitacionais.

Art. 6.º Caberá ao município:

I - participar do CHAMAMENTO a ser realizado pela COHAPAR;

II - disponibilizar a área para implantação das unidades habitacionais com registros específicos, levantamentos topográficos e laudos solicitados pela COHAPAR;

III - indicar as famílias em vulnerabilidade social, incluídas no Programa Família Paranaense ou reconhecidas pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil – CEPDEC como em situação de risco;

IV - elaborar plano de ação individualizado para cada família atendida, registrando no sistema de informações do Programa Família Paranaense e garantindo o acompanhamento familiar intersetorial por meio do comitê local do Programa;

V - transformar a área em Zona Especial de Interesse Social – ZEIS;

VI - aprovar os projetos arquitetônicos, de infraestrutura e urbanístico;

VII - fornecer os projetos e implantar a infraestrutura necessária para dar condições de habitabilidade, salubridade e segurança às unidades habitacionais produzidas;

VIII - providenciar, conforme solicitação da COHAPAR, as instalações provisórias necessárias à produção das unidades habitacionais, tais como: água, energia elétrica, barracão, entre outras;

IX - providenciar a execução dos serviços de fundação, piso, calçadas e, quando for o caso, fossa e sumidouro, das unidades habitacionais;

X - responsabilizar-se pela implantação das obras de proteção, contenção e estabilização do solo, quando necessárias;

XI - realizar a mudança das famílias para as novas moradias e promover a demolição das casas antigas concomitantemente;

XII - proporcionar o necessário apoio técnico-administrativo para os órgãos envolvidos desde a fase de pré-ocupação até a pós-ocupação da unidade habitacional;

XIII - definir critérios para a transferência de propriedade e titulação dos imóveis aos beneficiários;

XIV - realizar atos necessários junto aos cartórios e devidas providências para emissão de escritura pública e titulação dos imóveis;

XV - providenciar a renaturalização ou a criação de parques lineares nas áreas atingidas ou suscetíveis a desastres naturais, de onde tenham sido removidas as famílias em vulnerabilidade social, adotando medidas que impeçam a reocupação da área; e

XVI - elaborar e encaminhar para a Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil a relação das famílias atingidas por desastres naturais a serem beneficiadas com unidades habitacionais, desde que as mesmas se enquadrem nos critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social, conforme diretrizes estabelecidas pelo Programa Família Paranaense.

Art. 7.º Caberá ao beneficiário:

I - usar o imóvel exclusivamente para fins de moradia para si e sua família, não podendo ser alugado, emprestado ou cedido a terceiros;

II - usar o imóvel conforme os critérios estabelecidos pelo município, e

III - manter o imóvel em perfeitas condições de uso, executando as suas custas todos os serviços de reparação e conservação que se fizerem necessários.

Art. 8.º Serão beneficiadas pelos Programas as famílias que atendam as seguintes condições:

I - estejam incluídas no Programa Família Paranaense ou que sejam vítimas de desastres naturais, atestadas pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil;

II - residam no município, em área urbana, há pelo menos 03 anos;

III - tenham renda familiar mensal bruta de até 02 salários mínimos regional;

IV - não possuam outro imóvel, não tenham sido contempladas por outros programas habitacionais e não estejam inscritas no CADMUT- Cadastro Nacional dos Mutuários.

Parágrafo único. As famílias vitimadas por desastres naturais estão dispensadas do atendimento do inciso IV deste artigo.

Art. 9.º As famílias participantes do Programa Família Paranaense serão hierarquizadas em cada município, obedecendo aos critérios abaixo:

I - tenham no registro do Plano de Ação familiar – dentro do eixo habitação, ação prevista de reassentamento para uma nova área, devido a situação de risco da moradia;

II - tenham maior pontuação na dimensão ADEQUAÇÃO DO DOMICÍLIO, do índice de Vulnerabilidade Social das Famílias – IVFPR; e

III - tenham maior pontuação no Índice de Vulnerabilidade Social das Famílias – IVFPR.

Art. 10. Dentre os municípios participantes do Programa Família Paranaense ou com situação de emergência ou estado de calamidade pública homologada pelo Estado, somente poderão participar do CHAMAMENTO aqueles que apresentarem área de acordo com os seguintes critérios:

I - inserida ou contígua à malha urbana ou em área de expansão urbana do município;

II - seja de propriedade do poder público, comprovada através de documentação apropriada;

III - possua vias públicas de acesso;

IV - disponha nos seus limites de infraestrutura básica composta por solução de abastecimento de água e energia elétrica e quando for o caso solução de esgotamento sanitário;

V - permita o fornecimento de água e energia elétrica para atendimento às unidades habitacionais;

VI - cuja permeabilidade do solo permita a implantação de sistema individualizado de tratamento de efluente no caso de inexistência de rede coletora de esgoto, para atendimento das unidades habitacionais;

VII - permita o licenciamento ambiental para implantação das unidades habitacionais;

VIII - possua levantamento planialtimétrico e planta topográfica;

IX - possua laudos de sondagem e, no caso de inexistência de rede coletora de esgoto, de percolação;

X - permita a implantação de no mínimo 10 e no máximo 50 unidades habitacionais por etapa; e

XI - não seja enquadrada como área suscetível a desastres, conforme parecer emitido pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil.

Art. 11. A partir de 2016 os critérios para a hierarquização dos municípios beneficiários serão definidos no edital de CHAMAMENTO, tendo como base estudos e indicadores técnicos e objetivos, definidos pela COHAPAR e pela SEDS.

Art. 12. A unidade habitacional atenderá às seguintes condições:

I - área construída mínima de 32m², composta de dois dormitórios, sala, cozinha e banheiro, de acordo com o anteprojeto arquitetônico de referência elaborado pela COHAPAR, podendo ser implantada de forma isolada ou geminadas;

II - apresentar tecnologia construtiva compatível para sua produção em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias, tendo em vista sua destinação às famílias em vulnerabilidade social ou vítimas de desastres naturais;

III - no caso de atendimento às famílias vítimas de desastres naturais as casas poderão ser produzidas em terreno de sua propriedade, desde que haja a autorização da CEPDEC, COHAPAR, SEDS e município; e

IV - implantada em lotes com área mínima de 125m², desde que legislação específica não estabeleça limite superior.

Art. 13. Caberá ao Governo do Estado do Paraná, através do seu orçamento e também do Fundo da Pobreza e outras fontes de recursos, a liberação à COHAPAR dos recursos necessários para produção das unidades habitacionais destinadas às famílias selecionadas pelo Programa Família Paranaense ou aquelas vítimas de desastres ambientais homologados como situação de emergência ou estado de calamidade pública pelo Estado do Paraná.

Curitiba, em 22 de dezembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Eduardo Francisco Sciarra
Chefe da Casa Civil

Fernanda Bernardi Vieira Richa
Secretária de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social

ADILSON CASTILHO CASITAS
Chefe da Casa Militar

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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