Súmula: Alteração da Lei nº 17.138, de 2 de maio de 2012, que autoriza o Governo do Estado a firmar convênio com as entidades civis de direito privado sem fins lucrativos e Associações de Proteção e Assistência a Condenados.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1. O art. 1º da Lei nº 17.138, de 2 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º As entidades civis de direito privado sem fins lucrativos poderão funcionar como administradoras de estabelecimentos penais, reservando-se, porém, ao poder concedente, as funções de Diretor, Vice-Diretor e Chefe de Segurança.(NR)
Art. 2. Os incisos I e II do art. 2º da Lei nº 17.138, de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação: I – ressalvadas as atribuições das autoridades administrativas, conforme previsto no art. 1º, in fine, e no § 1º do art. 3º desta Lei, gerenciar os regimes de cumprimento de pena dos estabelecimentos que administrarem, nos termos definidos em convênio; II – ressalvadas as atribuições das autoridades administrativas, conforme previsto no art. 1º, in fine, e no § 1º do art. 3º desta Lei, responsabilizar-se pelo controle, pela vigilância e pela conservação do imóvel, dos equipamentos e do mobiliário do estabelecimento
Art. 3. Acresce os §§ 1º e 2º ao art. 3º da Lei nº 17.138, de 2012, com a seguinte redação: § 1º Os cargos de Diretor, Vice-Diretor e Chefe de Segurança serão ocupados por servidores públicos efetivos, indicados pelo poder público concedente nos termos da legislação de regência. § 2º Veda a delegação do poder de polícia às entidades privadas sem fins lucrativos e às Associações de Proteção e Assistência aos Condenados – APACs.(NR)
Art. 4. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 22 de dezembro de 2015.
CARLOS ALBERTO RICHA Governador do Estado
Wagner Mesquita de Oliveira Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária
EDUARDO SCIARRA Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado