(vide Decreto 6682 de 19/04/2017)
Súmula: Autorização para o Poder Executivo delegar serviços públicos na área de trânsito.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1. Autoriza o Poder Executivo a delegar, em âmbito estadual, sob regime de concessão, os serviços de remoção, guarda de veículos e leilão.
Parágrafo único. A concessão do serviço público de que trata o caput deste artigo será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria, em observância aos princípios da legalidade, da moralidade, da publicidade, da igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
Art. 2. O Poder Executivo estabelecerá, na regulamentação desta Lei, o objeto, a extensão física, o prazo, os valores de cobrança de tarifas de guarda e remoção em tabela específica, bem como as diretrizes para a outorga de concessão dos serviços nela tratados, os quais deverão ser observados no edital de licitação e no contrato.
Parágrafo único. ...Vetado...
Art. 3. Caberá ao Departamento de Trânsito do Paraná – Detran/PR estabelecer os procedimentos necessários ao cumprimento do objeto desta Lei, bem como gerenciar a sua implantação e manutenção.
Art. 4. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 5. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 22 de dezembro de 2015.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Wagner Mesquita de Oliveira Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária
EDUARDO SCIARRA Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado