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Resolução CEMA nº 051 - 29 de Novembro de 2005


Publicado no Diário Oficial nº. 7122 de 14 de Dezembro de 2005

Súmula: Regulamentar o Cadastro de Entidades Não Governamentais – CEENG e dar outras providências.

O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – CEMA, no uso das competências que lhe são conferidas pelo disposto na Lei Estadual nº 7.978, de 30 de novembro de 1984, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 8.289, de 07 de maio de 1986, 8.485, de 03 de junho de 1987 e 11.352, de 13 de fevereiro de 1996, e pelos Decretos nº 2.376, de 28 de julho de 2000 e 4.447, de 12 de julho de 2001, considerando o disposto no artigo 9º, VIII do anexo a que se refere o Decreto nº 4514, de 23 de julho de 2001, após deliberação em Plenário, nesta data

I. Considerando a importância do papel que as entidades ambientalistas não governamentais desempenham na gestão democrática dos recursos naturais do Estado do Paraná e na formulação da Política Estadual de Meio Ambiente;
II. Considerando a relevância administrativa e social de manter um cadastramento completo e exato das entidades ambientalistas não governamentais do Estado do Paraná;
III. Considerando a necessidade de aprimorar o Cadastro de Entidades Não Governamentais - CEENG, instituído pelo Decreto nº 4.447, de 12 de julho de 2001;

RESOLVE:

Art. 1º. Apenas as entidades ambientalistas regularmente inscritas no CEENG serão consideradas aptas a votar e serem votadas nos processos eleitorais relacionados ao Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEMA e em outros colegiados de âmbito estadual com atuação na área ambiental e que possuam representação das organizações não governamentais, bem como a receber recursos oriundos do Fundo Estadual de Meio Ambiente - FEMA, garantidos os princípios da equidade e igualdade no acesso aos mesmos.
 
Parágrafo único – No processo de habilitação e eleição de seus representantes, cada colegiado poderá especificar critérios e normas mais restritivas ou específicas a sua área de atuação e finalidade.

Art. 2º. Poderá se cadastrar no CEENG a associação ou fundação de direito privado, incluídas aquelas qualificadas como organização da sociedade civil de interesse público - OSCIP, que:

a) tenham como finalidade estatutária principal a proteção, recuperação ou conservação do ambiente;
b) comprovem sua existência legal e plena atividade nos últimos 2 (dois) anos no Estado do Paraná;
c) tenham sede no Estado do Paraná;

Parágrafo único. As entidades ambientalistas supra-institucionais, nesta designação compreendidas as pessoas jurídicas de direito privado, formadas pela congregação de diversas outras organizações não governamentais, resultando em personalidade jurídica própria e distinta daquelas que lhe deram origem, poderão ser objeto de registro perante o CEMA, porém não poderão integrar o CEENG.

Art. 3º. A entidade candidata ao cadastramento no CEENG deverá apresentar:
 
a) Formulário de Inscrição no CEENG (Anexo I) corretamente preenchido e assinado pelo(s) representante(s) legal(is) da Entidade, em duas vias originais, uma das quais servirá de comprovante de protocolo;
b) Cópia atualizada do cartão de CNPJ da entidade;
c) Ata de fundação e estatuto em vigor, devidamente registrados em cartório;
d) Ata de eleição e posse da atual diretoria da entidade, devidamente registrada em cartório;
e) Comprovante de endereço;
f) Cópia do RG e do CPF do(s) representante(s) legal(is) da entidade;
g) Relatório de atividades desenvolvidas nos dois últimos anos, acompanhado obrigatoriamente de documentação comprovando a atuação da entidade no período, a qual pode ser constituída, entre outros, por recortes de jornais, fotografias, imagens, filmagens, cópia de convênios, de contratos;
h) Certificado de deferimento emitido pelo Ministério da Justiça, no caso de a Entidade ser uma OSCIP;
i) Cópia da publicação de eventual reconhecimento de utilidade pública.
 
Parágrafo 1º. É dispensada a autenticação das cópias e o reconhecimento de firma nos documentos apresentados em função do disposto no presente artigo.

Parágrafo 2º. A constatação de fraude documental ou ideológica na documentação entregue para o cadastramento do CEENG implicará no cancelamento automático do registro da entidade e na impossibilidade de novo cadastramento pelo prazo de 4 (quatro) anos, independentemente de outras penalidades, na esfera civil ou penal.

Art. 4º. A inscrição no CEENG deverá ser renovada a cada dois anos, devendo a entidade interessada apresentar os documentos referidos nas alíneas “a”, “d”, “e” e “g” do artigo anterior, bem como dos demais documentos que tiverem sofrido alterações no período.

Art. 5º. As inscrições originárias e as renovações poderão ser efetuadas em qualquer período do ano, mas somente estarão aptas a votar e serem votadas ou receber recursos provenientes do FEMA aquelas entidades ambientalistas que se cadastrarem até 06 (seis) meses antes da data de abertura dos respectivos processos.

Art. 6º. A Câmara Temática para regulamentação e implementação do processo de análise e aprovação das solicitações de cadastramento junto ao CEMA passa a ser denominada Câmara Temática Permanente do CEENG.

Art. 7º. Os pedidos de cadastramento e de renovação do cadastro deverão ser protocolados perante a Secretaria Executiva do CEMA e serão encaminhados para a Câmara Temática Permanente do CEENG.

Art. 8º. A Câmara Temática Permanente do CEENG fará a análise sobre a documentação e exatidão das informações prestadas, deliberando sobre a aceitação ou não do cadastro, bem como demais questões atinentes à inscrição no CEENG por maioria simples dos seus membros, cabendo o voto de qualidade ao Relator.

Art. 9º. As decisões da Câmara Temática Permanente do CEENG serão comunicadas aos interessados, por ofício do Presidente do CEMA, com a respectiva justificativa emitida pela Câmara.

Art. 10. Das deliberações da Câmara Temática Permanente do CEENG caberá recurso à plenária do CEMA.

Art. 11. A Câmara Temática Permanente do CEENG terá obrigatoriamente a presença mínima de dois conselheiros do CEMA eleitos pelas entidades ambientalistas.

Art. 12. O Mandato perante a Câmara Temática Permanente do CEENG será coincidente com o mandato perante o CEMA.

Art. 13. A Câmara Temática Permanente do CEENG deverá se reunir sistematicamente a cada 2 (dois) meses, e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de seu Relator ou requerimento da Plenária ou do Presidente do CEMA.

Art. 14. A lista atualizada de entidades inscritas no CEENG deverá estar permanentemente disponível no sítio oficial do CEMA na Internet, e deverá ser publicada anualmente, no mês de janeiro, no Diário Oficial do Estado do Paraná.

Art. 15. As entidades inscritas na atual versão do CEENG terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Resolução em Diário Oficial do Estado, para providenciar seu recadastramento perante o CEENG, atendendo todas as diretrizes estabelecidas nesta Resolução.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Resoluções CEMA nº 04, de 09 de março de 1998 e nº 20, de 27 de maio de 2002.

Curitiba, 29 de Novembro de 2005.

 

Luiz Eduardo Cheida
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Luiz Eduardo Cheida
Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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