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Resolução SEED 3945 - 7 de Dezembro de 2015


Publicado no Diário Oficial nº. 9595 de 11 de Dezembro de 2015

Súmula: Dispõe sobre o processo de Designação de Diretores e Diretores Auxiliares dos Estabelecimentos de Ensino Indígenas e Quilombolas da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n.º 1.307/2015, e tendo em vista as disposições contidas no art. 231, da Constituição Federal de 1988, na Lei n.º 18.590/2015, art. 1.º, Parágrafo Único, Inciso II, na Resolução do Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica - CNE/CEB n.º 003/1999, na Deliberação do Conselho Estadual de Educação - CEE n.º 009/2002, na Resolução da Secretaria de Estado da Educação - SEED n.º 2075/2008, e considerando:
- que a Convenção 169, da Organização Internacional do Trabalho-OIT, em vigor no Brasil desde 2004, impõe aos Estados signatários o dever de reconhecer que a diversidade étnico-racial e cultural dos povos indígenas e comunidades quilombolas devem ser respeitadas em todas as suas dimensões;
- que a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, sobre Povos Indígenas e Tribais, promulgada no Brasil, por meio do Decreto n.º 5.051, de 19 de abril de 2004, impõe aos Estados signatários o dever de reconhecer que a diversidade étnicoracial e cultural dos povos indígenas e comunidades quilombolas devem ser respeitadas em todas as suas dimensões;
- que a referida Convenção obriga os governos a assumirem a responsabilidade de desenvolver ação coordenada e sistemática com vistas a proteger os direitos desses povos e a garantir o respeito pela sua integridade, e assegurar o gozo pleno dos direitos humanos e liberdades fundamentais, sem obstáculos nem discriminação;
- que a organização social, trajetória histórica, costumes, línguas, crenças e tradições das populações indígenas e quilombolas, em especial as localizadas no Estado do Paraná devem ser mantidas;
- que há necessidade de garantir a participação das comunidades indígenas e quilombolas;
- que os estabelecimentos de ensino, localizados em Terras Indígenas e Comunidades Quilombolas, devem possibilitar o acesso ao conhecimento e domínio dos códigos da sociedade nacional, assegurando a manutenção e o fortalecimento dos costumes, tradições, língua, processos próprios de aprendizagem e reconhecimento das organizações sociais indígenas e quilombolas;
 

RESOLVE:

Art.1º Estabelecer normas para o processo de designação de Diretores e Diretores Auxiliares dos estabelecimentos de ensino Indígenas e Quilombolas da rede estadual de Educação Básica do Paraná.

Art. 2º Definir a Declaração de Anuência, como requisito obrigatório para a designação de Diretores e Diretores Auxiliares, a qual será subscrita pelo Cacique e lideranças da comunidade indígena e Presidente da Associação e lideranças das comunidades quilombolas.

Parágrafo único Compete a Secretária de Estado da Educação a designação de Diretores e Diretores Auxiliares dos estabelecimentos de ensino localizados em Terras Indígenas e Comunidades Quilombolas.

Art. 3º Os interessados ao cargo de Diretor e Diretor Auxiliar para as escolas indígenas e quilombolas, deverão:

I pertencer ao Quadro Próprio do Magistério, ou ao Quadro Único de Pessoal, ou ao Quadro de Funcionários da Educação Básica ou ao Quadro Próprio do Poder Executivo;

II possuir curso superior com licenciatura;

III ter disponibilidade para assumir a carga horária, caso de estabelecimento de ensino que comporte quarenta horas de direção.

Parágrafo Na impossibilidade de atendimento ao disposto no Inciso I deste artigo, poderão exercer as funções de Diretor e Diretor Auxiliar o trabalhador contratado temporariamente por meio do Regime Especial, conforme o disposto no art. 7.º, § 2.º da Resolução n.º 2075/2008.

Art. 4º Não poderão ser candidatos ao cargo de Diretor e Diretor Auxiliar para as escolas indígenas e quilombolas:

I os que tenham cumprido pena estabelecida em sentença criminal transitada em julgado nos últimos dois anos;

II os que tenham sido condenados, nos últimos três anos, ao cumprimento de penalidade administrativa de suspensão de 45 (quarenta e cinco) dias ou mais, multa, destituição da função, demissão ou cassação de aposentadoria;

III os que tiveram prestação de contas reprovadas, enquanto:

a) não decorrido cinco anos da decisão, não sujeita a recurso, que reprovou a prestação de contas, contados do primeiro dia útil subsequente da irrecorribilidade da citada decisão, até a data de manifestação de interesse ao cargo; e

b) não tiver ressarcido o dano quando imputada tal obrigação.

Art.5º A designação para o exercício das funções de Diretor e Diretor Auxiliar será efetuada para um período de quatro anos, sendo que, ao completar dois anos, esses deverão apresentar ao Conselho Escolar, relatório com informações sobre o Plano de Ação proposto para o período correspondente, em até trinta dias antes do final do prazo estabelecido, bem como comprovar que não existem prestações de contas em atraso ou reprovadas do estabelecimento de ensino.

Parágrafo único Após designados, será dada a posse aos diretores no primeiro dia do ano letivo subsequente.

Art. 6º Os casos omissos serão analisados e decididos pelo Departamento da Diversidade - DEDI, com anuência da Superintendência da Educação - SUED.

Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Curitiba, 07 de dezembro de 2015.

 

Ana Seres Trento Comin
Secretária de Estado da Educação

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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