Pesquisa Rápida voltar

exibir Ato

Página para impressão Página para impressão Alterado   Compilado   Original  

Resolução CEMA nº 052 - 21 de Dezembro de 2005 - Não publicado


Publicado no Diário Oficial nº. 99999 de 21 de Dezembro de 2005

(Revogado pela Resolução 53 de 17/01/2006)

Súmula: Estabelecer procedimentos para a eleição dos representantes das entidades ambientalistas não governamentais para suas cadeiras reservadas no Conselho Estadual de Meio Ambiente para o triênio 2006-2008.

O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – CEMA, no uso das competências que lhe são conferidas pelo disposto na Lei Estadual nº 7.978, de 30 de novembro de 1984, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 8.289, de 07 de maio de 1986, 8.485, de 03 de junho de 1987 e 11.352, de 13 de fevereiro de 1996, e pelos Decretos nº 2.376, de 28 de julho de 2000, nº 4.447, de 12 de julho de 2001 e nº 4.514, de 23 de julho de 2001, ad referendum,
 
RESOLVE:

Art. 1º. Fica excepcionalizado o prazo estabelecido no artigo 5º da Resolução CEMA 51/2005, para a eleição de 2006, podendo todas as entidades cadastradas até 14 de fevereiro de 2006 no CEENG participar do pleito.

Art. 2º. O processo será conduzido por uma Comissão Eleitoral composta pela Secretária executiva do CEMA, sem direito a voto, exercendo a presidência da Comissão, e pelos seguintes membros:

a) Erich Gomes Schaitza;
b) Arnaldo Carlos Muller e
c) Harry Luiz Ávila Teles.

Art. 3º. A Secretaria Executiva encaminhará até o dia 21 de fevereiro de 2006, correspondência registrada e com Aviso de Recebimento (A.R.) para a sede das entidades cadastradas no CEENG, convidando-as a se candidatarem a uma das cadeiras do CEMA a elas destinada

Art. 4º. As entidades indicarão de forma aberta até 4 (quatro) nomes necessariamente de entidades diferentes, valendo cada indicação um voto, independente da ordem, em correspondência registrada, postada até 21 de março de 2006.

§1º. Somente serão válidas as cédulas originais, que contiverem a assinatura do (s) representante (s) legal (is) da entidade, conforme registrado no CEENG e que foram postadas no prazo previsto no caput.
§2º. Na primeira semana do mês de abril de 2006, a Comissão Eleitoral efetuará a apuração dos votos, em data, horário e local previamente divulgados, em sessão aberta ao público

Art. 5º. Serão declaradas eleitas como titulares as 04 (quatro) entidades mais votadas, cabendo às 04 (quatro) entidades seguintes as vagas como suplentes.

Parágrafo Único. São critérios de desempate, nessa ordem:
a) a data de inscrição da entidade no CEENG, prevalecendo a mais antiga;
b) a data de registro em cartório da ata da fundação da entidade, prevalecendo a mais antiga; e
c) a idade do representante, prevalecendo o mais idoso.

Art. 6º. O resultado das eleições será divulgado no sítio do CEMA na internet, apresentando-se a lista das votações obtidas, da maior para a menor.

Art. 7º. Qualquer entidade poderá, justificadamente, solicitar a impugnação do resultado da eleição no prazo de 10 (dez) dias, mediante ofício endereçado ao presidente da Comissão Eleitoral.

Art. 8º. Eventuais impugnações ao resultado das eleições serão julgadas pela Comissão Eleitoral, em 5 (cinco) dias, cabendo recurso ao presidente do CEMA em outros 05 (cinco) dias.

Art. 9º. Julgados em definitivo os recursos, será homologada a eleição e publicado o resultado no Diário Oficial do Paraná, e divulgado o resultado final através da página do CEMA na internet e do envio de ofício às entidades cadastradas no CEENG.

Art. 10. Caberá ao presidente do CEMA providenciar junto ao Governador do Estado a assinatura de Decreto para a posse dos membros indicados e respectivos suplentes, conforme regimento interno do CEMA.

Art. 11. Os documentos relativos às eleições deverão ser guardados pelo prazo de 05 (cinco) anos, pelo menos.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução CEMA nº 02, de 10 de novembro de 1997.

Curitiba, 21 de dezembro de 2005.

 

Luiz Eduardo Cheida
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Luiz Eduardo Cheida
Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná