Pesquisa Rápida voltar

exibir Ato

Página para impressão Página para impressão Alterado   Compilado   Original  

Resolução SEFA 1278 - 1 de Dezembro de 2015


Publicado no Diário Oficial nº. 9590 de 4 de Dezembro de 2015

Súmula: Estabele procedimentos para o encerramento do exercíco financeiro de 2015.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o estabelecido no artigo 45, da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, e nos artigos 27, 41, 42, 44, 48 e 49 do Decreto nº 2.879 de 30 de novembro de 2015,
 
 
R E S O L V E:

Art. 1º.
Ficam fixadas as seguintes datas para o ingresso de processos de alterações orçamentárias na Secretaria de Estado da Fazenda/Coordenação de Orçamento e Programação - SEFA/COP:

I -
até 04 de dezembro de 2015, para os processos de alteração orçamentária que impliquem encaminhamento de mensagens à Assembleia Legislativa para abertura de créditos suplementares e/ou especiais;

II -
até 07 de dezembro de 2015, para os processos que impliquem expedição de Decreto ou Ato da Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único
Ficam excetuados das datas referidas nos incisos I e II deste artigo os processos destinados a atender despesas com:

a)  pessoal e encargos;

b)
  serviços da dívida;

c)
  empenhos emitidos anteriormente à data limite fixada neste artigo e que necessitem de procedimento de reclassificação;

d)
  cumprimento de sentenças judiciais;

e)
 variação cambial negativa;

f)
limites e transferências constitucionais; e

g)
PASEP.

Art. 2º.
Fica fixado o dia 18 de dezembro de 2015 como data limite para a emissão de empenhos e o dia 21 de dezembro de 2015, como data limite para liquidação dos mesmos, pelos Órgãos e Entidades do Poder Executivo, excetuados os empenhos para o atendimento de despesas com estagiários, assim como aquelas relacionadas no parágrafo único do artigo 1º desta Resolução.

Art. 3º.
As solicitações de pagamento de despesas dos Órgãos e Entidades, efetuadas nos Bancos Oficiais, deverão ser encaminhadas à Coordenação da Administração Financeira do Estado/Divisão de Controle da Despesa - CAFE/DIDEP até 22 de dezembro de 2015, excetuadas aquelas destinadas a atender as despesas contidas no parágrafo único do artigo 1º desta Resolução, sendo 28 de dezembro de 2015 a data limite para pagamento das demais despesas na modalidade Ordem de Pagamento Normal - OPN.

SEÇÃO III

DOS RESTOS A PAGAR

Art. 4º.
A inscrição em “Restos a Pagar” somente ocorrerá se estiver autorizada pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, em função do condicionamento ao limite de metas fiscais estabelecidas.

Art. 5º.
Os empenhos do presente exercício, bem como de exercícios anteriores inscritos em "Restos a Pagar" pelos Órgãos e Entidades do Poder Executivo, à conta de Recursos do Tesouro, não processados até 21 de dezembro de 2015 serão estornados automaticamente no dia 31 de dezembro de 2015 pelo Sistema SIAF, em obediência à legislação vigente.

§ 1º.
Os empenhos a serem estornados automaticamente nos termos do caput deste artigo, poderão ser mantidos pelos Órgãos e Entidades, mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda, após instrução processual protocolada na SEFA e encaminhada à Coordenação da Administração Financeira do Estado/Divisão de Contabilidade Geral - CAFE/DICON:

I -
até 10 de dezembro de 2015, para os empenhos não processados inscritos em “Restos a Pagar” de exercícios anteriores; e

II -
até 23 de dezembro de 2015, para os empenhos não processados do exercício vigente.

§ 2º.
A instrução processual referida no parágrafo anterior deverá conter, obrigatoriamente, lista dos empenhos e as respectivas justificativas individualizadas para manutenção destes, contemplando ainda:

a) gt; 800x600
 Declaração do Ordenador de Despesa asseverando que o objeto contratual teve sua execução iniciada e que o referido empenho destina-se a cobrir despesas do exercício vigente; e

b) gt; 800x600
cópia dos documentos comprobatórios contendo certificação e atestado da entrega parcial do serviço ou bem adquirido e/ou certificação, atestado e medição da obra contratada.

§ 3º.
Nas Entidades da Administração Indireta do Poder Executivo os procedimentos descritos no parágrafo anterior serão de responsabilidade de seus ordenadores de despesas.

§ 4º.
Ficam excluídas do contido no caput deste artigo as despesas vinculadas constitucionalmente e as decorrentes de obrigações judiciais.

§ 5º
Os Valores estornados cuja requisição de pagamento ocorra após o encerramento do exercício, deverão ser reconhecidos como dívida pelo ordenador de despesa e posteriormente empenhados na natureza de despesa “Despesas de Exercícios Anteriores”.

Art. 6º.
Ficam extintos, a partir de 1º de janeiro de 2016, os “Restos a Pagar” inscritos até 31 de dezembro de 2010,

Parágrafo único
Ficam excluídas do contido no caput deste artigo as despesas que sejam:

I -
destinadas as áreas de saúde e educação;

II -
objeto de discussão judicial;

II -
decorrentes de precatórios judiciais.

III -
ocorrência de prazo vigente para cumprimento da obrigação assumida pelo credor.

IV -
devidamente justificadas, conforme o § 2º do artigo 5º deste Decreto.

IV -
DOS PROCEDIMENTOS PARA CONSOLIDAÇÃO CONTÁBIL

Art. 7º.
Os Órgãos do Estado do Paraná definidos no art. 136 da Constituição Estadual, e as demais Entidades do Poder Executivo não integrantes do Sistema SIAF, remeterão à CAFE/DICON, até 15 de janeiro de 2016, demonstrativo da execução orçamentária, financeira e contábil referente ao exercício de 2015, para efeito de consolidação do Balanço Geral do Estado.

Art. 8º.
O Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE e o Fundo de Desenvolvimento Urbano - FDU encaminharão à CAFE/DICON, até 07 de janeiro de 2016, seus balancetes referentes ao mês de novembro de 2015 e, até 29 de janeiro de 2016, os balanços correspondentes ao exercício de 2015, para fins de incorporação ao Balanço Geral do Estado.

Art. 9º.
As Sociedades de Economia Mista controladas pelo Governo do Estado do Paraná, na condição de não dependentes de recursos do Tesouro Estadual deverão encaminhar à SEFA/COP, até 29 de janeiro de 2016, informações sobre a execução de seus Orçamentos de Investimento, aprovados nos termos da Lei nº 18.409, de 29 de dezembro de 2014, com base nos registros contábeis de dezembro do exercício de 2015.

Art. 10.
As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista controladas pelo Estado do Paraná dependentes de recursos do Tesouro Estadual deverão consolidar sua contabilidade do exercício de 2015, no Sistema SIAF, até 07 de janeiro de 2016, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000.

Art.11.
As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista controladas pelo Estado do Paraná, dependentes ou não de recursos do Tesouro Estadual, deverão encaminhar até dia 07 de janeiro de 2016 e 29 de janeiro de 2016, à CAFE/DICON, a posição acionária dos meses de novembro e dezembro do exercício de 2015, respectivamente, para fins de consolidação no Balanço Geral do Estado.

Art. 12.
Os Órgãos e Entidades, inclusive as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista controladas pelo Estado do Paraná, dependentes ou não de recursos do Tesouro Estadual, deverão encaminhar até 29 de janeiro de 2016, à CAFE/DICON, para fins de consolidação no Balanço Geral do Estado, as despesas com divulgação e propaganda referentes ao exercício de 2015.

Art. 13.
Os responsáveis pela movimentação bancária de recursos de todas as contas dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo integrantes do Sistema SIAF deverão enviar à CAFE/DICON, até 15 de janeiro de 2016, conciliação contábil/financeira, posição 31 de dezembro de 2015, acompanhada dos respectivos extratos bancários comprobatórios e/ou comprovação de regularização da pendência.

Art. 14.
Os saldos das cotas orçamentárias e financeiras disponíveis serão bloqueados no dia 22 de dezembro de 2015, exceto os saldos destinados às despesas mencionadas no artigo 2º desta Resolução, e estornados no dia 31 de dezembro do exercício vigente.

Art.15.
Deverão ser recolhidos até 29 de dezembro de 2015 os saldos de adiantamentos dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo, relativos a Recursos do Tesouro, nas agências dos bancos oficiais, mediante Guia de Recolhimento - GR-PR, Código da Receita 5339 - Restituição ao Tesouro do Estado.

Art.16.
Os saldos livres das contas Governo do Estado do Paraná - Conta Relação Cartão, existentes no Banco do Brasil S.A., pertencentes a cada Órgão ou Entidade do Poder Executivo, destinados a atender despesas controladas pelo Sistema Central de Viagem, nos termos do Decreto nº 3.498/2004, deverão ser recolhidos a crédito das respectivas contas de origem até 18 dezembro de 2015.

§ 1º
Entende-se por saldo livre aquele constante do Sistema Central de Viagem sob a denominação de Saldo Disponível.

§ 2º
Os saldos livres provenientes de Recursos do Tesouro deverão ser recolhidos a crédito da conta corrente nº 70.000-2 - GEPR - CONTA RECEITA, Agência nº 3793-1, Banco do Brasil S.A., procedendo-se, ainda, à imediata recuperação do crédito orçamentário.

§ 3º
A remuneração resultante da aplicação financeira da Conta Relação Cartão no exercício de 2015 proveniente de Recursos do Tesouro deverá ser recolhida a crédito da conta corrente nº 70.000-2 - GEPR - CONTA RECEITA, Agência nº 3793-1, Banco do Brasil S.A., até 18 de dezembro de 2015.

§ 4º
Os saldos oriundos de Recursos de Outras Fontes deverão ser recolhidos a crédito das respectivas contas de cada Entidade, mantidas nos bancos oficiais, procedendo-se à imediata recuperação do crédito orçamentário.

§ 5º
Os saldos apurados, derivados de prestações de contas decorrentes de utilizações efetuadas pelos servidores, no período entre os dias 18 e 31 de dezembro de 2015, deverão ser recolhidos até o dia 08 de janeiro de 2016, observando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos anteriores deste artigo e no artigo 15 desta Resolução, exceto as prestações de contas efetuadas por servidores participantes da “Operação Verão”, cuja execução e respectivas prestações deverão ocorrer até 11 de janeiro de 2016.

Art. 17.
Na prestação de contas efetuada pelos servidores, referente a despesas controladas pelo Sistema Central de Viagem, somente será permitida a inclusão de comprovantes de despesas emitidas no exercício de 2015, exceto as relativas à “Operação Verão”.

Art. 18.
Os recursos provenientes de ressarcimentos de pessoal a disposição de Entidades do Poder Executivo, a Outros Poderes e a Outras Esferas de Governo, conforme disposto no Decreto nº 8.466/2013, Decreto nº 8.818/2013 e no Decreto 11.240/2014, deverão ser recolhidos à conta corrente nº 11.002-7 - GEPR - Ressarcimento de pessoal, Agência nº 3793-1, Banco do Brasil S.A. por meio de depósitos identificados.

Art. 19.
Fica estabelecida a data de 04 de dezembro de 2015 como a data limite para última publicação dos extratos dos editais referentes a convite, tomada de preços, concorrência, concursos, leilão e pregões eletrônico e presencial a serem executados com recursos do Tesouro do Estado e de Outras Fontes.

Art. 20.
Os processos referentes a todas as modalidades licitatórias, bem como Registro de Preços, em andamento e não homologados até 11 de dezembro de 2015, não poderão ser empenhados por conta do orçamento anual de 2015 e as reservas orçamentárias deverão ser estornadas até 18 de dezembro do exercício vigente.

Art. 21.
Respeitado o âmbito de suas atribuições, a SEFA/CAFE e a SEFA/COP prestarão as orientações necessárias ao fiel cumprimento desta Resolução.

Art. 22.
Aplicam-se aos Fundos Especiais constantes da Lei n° 17.886, de 20 de dezembro de 2013, o disposto nesta Resolução.

Art. 23.
Os prazos e datas relativos ao cronograma dos procedimentos para o encerramento do exercício orçamentário, financeiro e contábil do exercício de 2015 dispostos nos artigos anteriores estão consolidados, conforme o Anexo desta Resolução.

Art. 24.
Os casos omissos deverão ser encaminhados a esta Pasta para apreciação e deliberação, em caráter excepcional.

Art. 25.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, em 1º de dezembro de 2015.

 

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
ArquivoObservações
 
topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná