Súmula: Criar a Comissão Especial Permanente do Cadastro Estadual de Entidades Não Governamentais.
O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – CEMA, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei Estadual n.º 7.978, de 30 de novembro de 1984, alterada pelas Leis n. 8.289, de 07 de maio de 1986; 8.485,de 03 de junho de 1987 e 11.352, de 13 de fevereiro de 1996; pelo disposto nos Decretos n. 2376, de 28 de julho de 2.000; 4.447, de 12 de julho de 2001 e 4514, de 20 julho de 2001, após deliberação em Plenário nesta data e considerando a; I. Importância do papel que as entidades ambientalistas não governamentais desempenham na gestão democrática dos recursos naturais do Estado do Paraná e na formulação da Política Estadual de Meio Ambiente; II. Relevância administrativa e social de manter um cadastramento completo e exato das entidades ambientalistas não governamentais do Estado do Paraná; III.Necessidade de aprimorar o Cadastro das Associações Não Governamentais - CEANG , instituído pelo Decreto nº 4.447, de 12 de julho de 2001; RESOLVE:
Art. 1º - Criar a Comissão Especial Permanente do Cadastro Estadual de Entidades Não Governamentais, que passa a funcionar com os seguintes membros, sem quaisquer outras alterações em suas atribuições: · PAULO ROBERTO NENEVÊ, Organização de Proteção e Conservação Ambiental - CARAMURU; · LAURA JESUS DE MOURA E COSTA, Centro de Estudos, Defesa e Educação Ambiental – CEDEA; · EUCLIDES SELVINO GRANDO JUNIOR , Liga Ambiental; · VÂNIA MARA MOREIRA DOS SANTOS, Instituto os Guardiões da Natureza – ING; · RENATA GARRET PADILHA, Instituto de Ecoturismo do Paraná – IEPR; · LAÍS BACILA, Instituto de Fomento Ambiental e Social – IFAS; · ROSANA VICENTE GNIPPER, Movimento de Proteção Animal - SOS BICHO Parágrafo único – o coordenador e o relator da Comissão Especial Permanente do Cadastro Estadual de entidades Ambientais serão eleitos por seus membros.
Art. 2º - A entidade ambientalista, cadastrada ou recadastrada, após a aprovação pela Comissão Permanente do CEANG , terá seu registro homologado pelo Presidente do CEMA mediante resolução, publicada no Diário Oficial.
Art. 3º - A Comissão Especial Permanente do Cadastro Estadual de Entidades Não Governamentais absorverá as competências e atribuições da Comissão Especial Permanente do CEANG , estabelecidas pela Resolução nº 51/2005, de 29 de novembro de 2005.
Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, 30 de novembro de 2007.
Lindsley da Silva Rasca Rodrigues Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Lindsley da Silva Rasca Rodrigues Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado