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Resolução CEMA nº 066 - 29 de Agosto de 2008


Publicado no Diário Oficial nº. 7800 de 4 de Setembro de 2008

Súmula: Estabelecer procedimentos para a eleição dos representantes das entidades ambientalistas não governamentais como membros indicados no Conselho Estadual do Meio Ambiente para o período de 2008-2010.

O Secretário de Estado do Meio ambiente e Recursos Hídricos e Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente, Lindsley da Silva RASCA RODRIGUES, no uso das suas atribuições conferidas pela Lei Estadual nº 7.978, de 30 de novembro de 1984, alterada pelas leis nº 8.289, de 07 de maio de 1986 e 8.485, de 03 de junho de 1987 e 11.352, de 13 de fevereiro de 1.996, pelo disposto no Decreto nº 4.447, de 12 de julho de 2.001, AD REFERENDUM:
 
RESOLVE:

Art. 1º. Fica excepcionalizado o prazo estabelecido no artigo 5º da Resolução CEMA 51/2005, para a eleição de 2008, podendo as entidades que protocolaram solicitação de cadastramento até 28 de abril de 2008 e aquelas já cadastradas a participar do pleito.

Art. 2º. O processo será conduzido por uma Comissão Eleitoral composta pelo Secretário executivo do CEMA, sem direito a voto, exercendo a presidência da Comissão, e pelos seguintes membros:

a) Adriano Luiz Riesemberg
b) Renata Garret Padilha
c) Walter Horst Poniewa

Art. 3º. A Secretaria Executiva encaminhará até o dia 05 de setembro de 2008, correspondência registrada e com Aviso de Recebimento (A.R.) para a sede das entidades cadastradas no CEENG, convidando-as a candidatarem como membros designados do CEMA.
 
Parágrafo único – As entidades deverão protocolar ofício candidatando-se, dirigido ao Presidente do CEMA até o dia 20 de setembro de 2008.

Art. 4º. A secretaria executiva enviará a lista de entidades candidatas e cédulas, devidamente rubricadas pela Comissão Eleitoral, às organizações não governamentais cadastradas, após o dia 20 de setembro de 2008.

Art. 5º. As entidades indicarão de forma aberta até 4 (quatro) nomes necessariamente de entidades diferentes, valendo cada indicação um voto, independente da ordem, em correspondência registrada, postada até 05 de outubro de 2008.
 
§1º. Somente serão válidas as cédulas originais, que contiverem a assinatura do(s) representante(s) legal(is) da entidade, conforme registrado no CEENG e que foram postadas no prazo previsto no caput deste artigo.
§2º. No dia 08 de outubro de 2008, a Comissão Eleitoral efetuará a apuração dos votos, às 9 horas na Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, em sessão aberta ao público.

Art. 6º. Serão declaradas eleitas como titulares as 04(quatro) entidades mais votadas, cabendo às 04(quatro) entidades seguintes as vagas como suplentes.
 
Parágrafo Único. Serão utilizados os seguintes critérios de desempate:
a) Data de Inscrição da entidade no CEENG, prevalecendo a mais antiga;
b) Data de Registro em cartório da ata da fundação da entidade, prevalecendo a mais antiga.

Art. 7º. O resultado das eleições será divulgado no sítio do CEMA na internet, apresentando-se a lista completa das votações obtidas, da maior para a menor.

Art. 8º. Qualquer entidade poderá, justificadamente, solicitar a impugnação do resultado da eleição no prazo de 07(sete) dias, mediante ofício endereçado ao presidente da Comissão Eleitoral.

Art. 9º. Eventuais impugnações ao resultado das eleições serão julgadas pela Comissão Eleitoral, em 5(cinco) dias, cabendo recurso ao presidente do CEMA em outros 03(três) dias.

Art. 10. Julgados em definitivo os recursos, será homologada a eleição e publicado o resultado no Diário Oficial do Paraná, e divulgado o resultado final através da página do CEMA na internet e do envio de ofício às entidades cadastradas no CEENG.

Art. 11. Caberá ao presidente do CEMA providenciar junto ao Governador do Estado a assinatura de Decreto para a posse dos membros indicados e respectivos suplentes, conforme regimento interno do CEMA.

Art. 12. Os documentos relativos às eleições deverão ser guardados pelo prazo de 05(cinco) anos, pelo menos.

Art.13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Curitiba, 29 de agosto de 2008.

 

Lindsley da Silva Rasca Rodrigues
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Lindsley da Silva Rasca Rodrigues
Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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