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Resolução SEED 3519 - 30 de Outubro de 2015


Publicado no Diário Oficial nº. 9570 de 6 de Novembro de 2015

Súmula: Dispõe sobre as normas para lotação e Concurso de Remoção dos servidores ocupantes do Cargo de Professor do Quadro Próprio do Magistério – QPM e Quadro Único de Pessoal – QUP, da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná, conforme prevê o Decreto n.º 5038, de 25 de junho de 2012.

O DIRETOR-GERAL da SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais, conferidas pela Lei n.º 8.485, de 03/06/1987, Art. 10, Inciso II, e Art. 47, Incisos VI e VII, Decreto n.º 1.396/2007, Art. 18, Inciso IV, pela Resolução n.º 1162/2015 – GS/SEED, de 15/05/2015, considerando o disposto no Art. 49 da Lei Complementar n.º 07/1976, no Decreto n.º 5.038/2012 e o contido no protocolado n.º 13.792.528-1,
 

RESOLVE:

Art.1º I – Das Disposições Gerais
Regulamentar as normas para lotação em Estabelecimento de Ensino e em Município dos integrantes do Quadro Próprio do Magistério – QPM e Quadro Único de Pessoal – QUP.

Parágrafo único Na investidura do cargo, a Secretaria de Estado da Educação poderá alocar os professores nomeados no Núcleo Regional de Educação, sem fazer referência a nenhum Município, caso isso esteja previsto no Decreto de nomeação.

Art. 2º II – Da Lotação
A lotação em Estabelecimento de Ensino e em Município ocorrerá somente através de Concurso de Remoção, em conformidade com o previsto no Decreto n.º 5038/2012.

§ 1º A lotação em Município, a que se refere o Caput deste Artigo, excepcionaliza as fixações dos professores da disciplina de Educação Especial, concedidas por meio de Portaria do Grupo de Recursos Humanos Setorial – GRHS/SEED, quando não participantes do Concurso de Remoção, conforme prevê o Parágrafo Único, Art. 2.º, do Decreto Estadual n.º 5038/2012.

§ 2º O professor readaptado definitivamente terá seu cargo lotado no estabelecimento de ensino em que se encontrar em exercício, devendo solicitar remoção por meio do preenchimento de Formulário próprio que deverá ser encaminhado ao Núcleo Regional de Educação de origem.

Art. 3º O professor perderá a lotação em Estabelecimento de Ensino, ficando o seu cargo com lotação no Município, em virtude de:

a) Disposição Funcional;
b) Assunção a Cargo Político, exceto para o exercício do maior cargo da área Municipal de Educação, de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador;
c) Disposição Funcional por intermédio de Resolução Conjunta ou Permuta;
d) Licença para o trato de interesses particulares, superior a 90 (noventa) dias;
e) Cumprimento de pena em Processo Criminal, transitado em julgado;
f) Afastamento por meio de Convênio, na forma de Cooperação Técnica, entre a Secretaria de Estado da Educação – SEED e outros órgãos, com exceção dos professores que prestam serviços em estabelecimentos de ensino, na modalidade de Educação Especial e Inclusiva, ou conforme previsto no Termo do Convênio;
g) Participação em Programas Especiais ou em Processos ofertados pela SEED ou conforme previsto em Edital próprio;

Art. 4º III – DO Concurso de Remoção
Poderão participar do Concurso de Remoção, de que trata o Artigo 2.º desta Resolução, exclusivamente, os professores que estiverem em efetivo exercício, conforme previsto no Art. 3.º do Decreto Estadual n.º 5038/2012.

Art. 5º O Concurso de Remoção será efetivado em 03 (três) etapas distintas, em processos e épocas determinados pela Administração, por meio de escolha de vagas, de acordo com a pontuação/classificação do candidato, obedecendo aos critérios estabelecidos nesta Resolução e em Edital próprio, conforme especificado nas alíneas abaixo:
a) A 1ª etapa compreenderá a remoção do professor para estabelecimento de ensino pertencente ao seu Município de lotação;
b) A 2ª etapa compreenderá a remoção do professor entre Municípios pertencentes ao seu Núcleo Regional de Educação, inclusive para os lotados no NRE;
c) A 3ª Etapa compreenderá a remoção do professor entre Municípios pertencentes a Núcleos Regionais de Educação diferentes.

I – A primeira etapa do Concurso de Remoção será efetuada dentro de cada Município, devendo dela participar os professores que desejam alterar o estabelecimento de lotação no mesmo Município e aqueles que ainda não têm lotação em estabelecimento (lotados no Município).

§ 1º A escolha de vagas na primeira etapa será feita por meio da indicação pelo candidato, no Formulário de Inscrição Eletrônico, de 01 (um) até, no máximo, 10 (dez) estabelecimentos de ensino, relacionados em ordem decrescente de prioridade.

§ 2º O candidato somente poderá escolher vaga em disciplina de Ensino Fundamental, Médio ou Profissionalizante, caso sua Habilitação, Nível de Atuação e Disciplina de Concurso, Enquadramento ou Estabilidade, sejam compatíveis com sua escolha, sendo esta de sua inteira responsabilidade.

§ 3º O professor com Licenciatura Curta, que indicar um estabelecimento de ensino que oferte apenas o Ensino Médio em sua inscrição, caso seja removido, participará do processo de Distribuição de Aulas de acordo com Resolução própria.

§ 4º O professor afastado de estabelecimento de ensino, por determinação Secretarial, resultante de Processo Administrativo Disciplinar, não poderá se inscrever no Concurso de Remoção para o referido estabelecimento, enquanto perdurar a determinação do afastamento previsto na conclusão do processo

§ 5º O servidor removido nesta etapa deverá tomar exercício até 30 (trinta) dias após a publicação do resultado, conforme dispõe o Art. 46 da Lei Estadual n.º 6.174/1970.

II – A segunda etapa do Concurso de Remoção será efetuada dentro de cada Núcleo Regional de Educação – NRE, com lotação no Município, devendo dela participar os professores que desejam alterar o Município de Lotação no seu Núcleo Regional de Educação e, obrigatoriamente, os professores lotados no Núcleo Regional de Educação.

§ 1º A escolha de vagas será feita por intermédio da indicação pelo candidato, no Formulário de Inscrição Eletrônico, de 01 (um) até, no máximo, 07 (sete) Municípios do mesmo Núcleo Regional de Educação, relacionados em ordem decrescente de prioridade, sendo que:
a) O candidato também poderá marcar a 8ª (oitava) opção no Formulário, que se refere a qualquer Município jurisdicionado ao Núcleo Regional de Educação que possua vaga, determinado pelo sistema durante o processamento.
b) Os professores lotados no Núcleo Regional de Educação (sem lotação em Município), ao se inscreverem, deverão, obrigatoriamente, preencher a 8ª (oitava) opção.
c) A SEED inscreverá, compulsoriamente, na 8ª (oitava) opção, todos os Professores lotados no NRE que deixarem de se inscrever no Concurso de Remoção, conforme previsto no Artigo 5.º do Decreto Estadual n.º 5038/2012.

§ 2º Os professores removidos nesta etapa deverão participar da Distribuição de Aulas para o próximo ano letivo em seu novo Município de Lotação e, também, do Concurso de Remoção do próximo ano, a fim de pleitear lotação em estabelecimento de ensino.

III - A terceira etapa do Concurso de Remoção será efetivada com lotação no Município, devendo dela participar os professores que desejam remoção para Município de Núcleo Regional de Educação diferente do seu NRE de lotação.

§ 1º A escolha de vagas será feita por meio da indicação pelo candidato, no Formulário de Inscrição Eletrônico, de 01 (um) até, no máximo, 07 (sete) Municípios para o mesmo Núcleo Regional de Educação, relacionados em ordem decrescente de prioridade, sendo que:
a) O candidato também poderá marcar a 8ª (oitava) opção no Formulário, que se refere a qualquer Município do Núcleo Regional de Educação pretendido, o qual possua vaga, determinado pelo sistema durante o processamento.
b) Os professores com lotação no Núcleo Regional de Educação, sem Lotação em Município, terão a 8ª (oitava) opção já preenchida no Formulário, obrigatoriamente, no Núcleo Regional de Educação de sua lotação, podendo escolher nas outras opções, até 7 (sete) Municípios jurisdicionados ao Núcleo Regional de sua preferência.
c) Os professores ocupantes de dois cargos, ao realizarem a inscrição de um dos cargos para um determinado NRE, caso seja de interesse a inscrição no outro cargo, poderão optar somente por Municípios do mesmo NRE da primeira inscrição.

§ 2º Os professores ocupantes de dois cargos e com inscrição em ambos, nesta etapa, terão as suas inscrições vinculadas. A remoção será concretizada somente se ambos os cargos forem para o Núcleo Regional de Educação novo pelo qual optaram.

§ 3º Os professores removidos nesta etapa deverão participar da Distribuição de Aulas para o próximo ano letivo em seu novo Município de Lotação e, também, do Concurso de Remoção do próximo ano para pleitear lotação em estabelecimento de ensino.

Art. 6º IV – Das Inscrições no Concurso de Remoção
As inscrições serão realizadas exclusivamente via Internet, no endereço eletrônico específico, por meio da indicação dos estabelecimentos de ensino e Municípios de interesse, indicados no Formulário Eletrônico, com a finalidade de pleitear a vaga para cada cargo que pretenda a remoção.

Parágrafo único Para efetuar a inscrição no Concurso de Remoção é necessária a senha do Portal Dia a Dia Educação, de uso pessoal e intransferível, de conhecimento exclusivo do professor.

Art. 7º V – Das Vagas Disponibilizadas para a Remoção
As vagas disponibilizadas no processo de remoção estarão discriminadas em horas-aula em Edital próprio, podendo ocorrer abertura de outras vagas no decorrer do processo, em consequência das remoções efetivadas.

§ 1º As vagas serão processadas de acordo com a demanda vigente na data de referência, anterior à abertura das inscrições, sendo o cálculo efetuado da seguinte maneira:
Vaga (h/a) = Demanda (h/a) – Professores lotados (h/a)

§ 2º As vagas que surgirem após o levantamento realizado pelo sistema na data de referência, decorrentes de exoneração, aposentadoria, falecimento, alteração de demanda e outras situações não previstas no Caput deste Artigo, serão computadas para o próximo processo de Concurso de Remoção.

Art. 8º As vagas para a remoção estarão condicionadas à existência da carga horária total no momento do processamento, conforme a ordem de classificação.

Parágrafo único Havendo vaga com número de horas-aula inferior a que o professor estiver disputando, observada à ordem de classificação, será removido o primeiro candidato da lista que se adequar à carga horária disponível no sistema, no momento do processamento, respeitando a carga horária mínima para cada cargo, prevista no Edital.

Art. 9º VI – Da Classificação
A classificação dos candidatos ocorrerá por Linha Funcional, no vínculo Quadro Próprio do Magistério – QPM e Quadro Único de Pessoal – QUP, considerando o tempo de serviço, o exercício profissional e a assiduidade:

I – Para a pontuação do tempo de serviço, será computado 01 (um) crédito por mês, considerando a data de início do exercício no magistério, em caráter efetivo na Rede Estadual de Educação Básica do Paraná, sendo descontados, no cômputo geral, os períodos de afastamentos, a partir de 01/01/1991, não especificados no Art. 128 e seus Incisos da Lei n.º 6.174, de 16/11/1970.

II – A avaliação do exercício profissional abrangerá o período dos 04 (quatro) Semestres que antecedem o Concurso de Remoção, contados até 30 (trinta) de junho do corrente ano, e será calculada na forma discriminada abaixo:
EXERCÍCIO PROFISSIONAL    
CRÉDITOS
POR
SEMESTRE


Professor e Professor Pedagogo em exercício nos Estabelecimentos de Ensino da Zona Urbana, nos Núcleos Regionais da Educação, na Secretaria de Estado da Educação e nas unidades a ela vinculadas.
         11
Professor e Professor Pedagogo em exercício nos Estabelecimentos de Ensino da Zona Rural.
         14

III - A avaliação da assiduidade abrangerá os dois Semestres que antecedem o Concurso e Remoção, contados até 30 (trinta) de junho do corrente ano, com tabulação máxima de 20 (vinte) créditos, adotando os critérios abaixo especificados e considerando a soma dos créditos obtidos nos dois Semestres:
 
FALTAS INJUSTIFICADAS

               CRÉDITOS
            POR SEMESTRE
nenhuma falta
                10 (dez)
0 (dez) até 02 (duas) faltas
                08 (oito)
até 05 (cinco) faltas
                06 (seis)
até 07 (sete) faltas
                03 (três)
mais de 07 (sete) faltas
           Nenhum crédito

Parágrafo único Quando a segunda e terceira etapas do Concurso de Remoção forem ofertadas no mesmo processo, para a classificação será utilizada uma pontuação única, sendo o candidato classificado por Núcleo Regional de Educação (2ª etapa) e por Estado (3ª etapa).

Art. 10º Observadas as prioridades estabelecidas nesta Resolução e ocorrendo empate, serão considerados critérios para desempate:
a) 1.º Maior tempo no Quadro Próprio do Magistério, na linha funcional pela qual se inscreveu, excetuando o tempo de prestação de serviço em Núcleo Regional de Educação – NRE (Grupo 2), Secretaria de Estado da Educação – SEED (Grupos 1 e 8) e outros Estabelecimentos (Grupo 9);
b) 2.º Maior tempo de serviço no Quadro Próprio do Magistério, na linha funcional pela qual se inscreveu;
c) 3.º Maior tempo de serviço no Magistério Público Estadual;
d) 4.º Maior Nível e Classe;
e) 5.º Maior Idade.

Art. 11º VII – Das Disposições Finais
A remoção é de caráter irrevogável, sendo que o resultado preliminar do Concurso de Remoção poderá ser alterado somente em consequência dos Recursos interpostos no período e forma previstos em Edital próprio,devidamente fundamentados e que tenham sido considerados procedentes.

Art. 12º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Resolução n.º 3295, de 08 de julho de 2014.

Art. 13º Os casos omissos serão resolvidos pelo Grupo de Recursos Humanos Setorial – GRHS/SEED.

Curitiba, 30 de outubro de 2015.

 

Edmundo Rodrigues da Veiga Neto
Resolução nº 1162/2015- GS/SEED Delegação de Competência ao Diretor-Geral

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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