Súmula: Alteração da redação do caput do art. 1º da Lei nº 14.425, de 7 de junho de 2004, que obriga as escolas da Rede Estadual de Ensino a usar alimentação especial na merenda escolar adaptada para alunos portadores de diabetes melito.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1. O caput do art. 1º da Lei nº 14.425, de 7 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º É obrigatório em todas as escolas da Rede Estadual de Ensino o uso de alimentação especial na merenda escolar adaptada para alunos portadores de diabetes melito e/ou doença celíaca (intolerância ao glúten)."
Art. 2. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 19 de outubro de 2015.
MARIA APARECIDA BORGHETTI Governadora do Estado em exercício
Ana Seres Trento Comin Secretária de Estado da Educação
EDUARDO SCIARRA Chefe da Casa Civil
Gilberto Ribeiro Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado