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Resolução SEMA nº 016 - 30 de Março de 2009


Publicado no Diário Oficial nº. 7955 de 22 de Abril de 2009

(Revogado pela Resolução 91 de 03/12/2013)

Súmula: Proibe a pesca nos meses de novembro e dezembro das espécies de robalo-flexa (Centropomus undecimalis) e Robalo-peba ou Robalo-peva (Centropomus parallelus) no litoral do Paranaense.

O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, designado pelo Decreto nº 6.358, de 30 de março de 2006, publicado no DIOE de 30 de março de 2006, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelas Leis Estaduais nº 8.485/1987, nº 10.066, de 27 de julho de 1992 e alterações posteriores que cria a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMA e de acordo com seu regulamento, aprovado pelo Decreto nº 4.514, de 23 de julho de 2001,

Considerando a necessidade de garantir a conservação ambiental da ictiofauna, manter a fauna em equilíbrio e garantir a piscosidade;
Considerando a necessidade de promover o desenvolvimento do turismo de pesca esportiva amadora sustentável no litoral do Estado do Paraná;
Considerando a necessidade de impor restrições as atividades de pesca, mas que permita a sustentabilidade da atividade no litoral do Paraná, e considerando que estas restrições foram consensuadas em reunião entre pescadores profissionais e pescadores esportivos e esta secretaria.

Resolve,

Art. 1°. Proibir a pesca nos meses de novembro e dezembro das espécies de robalo-flexa (Centropomus undecimalis) e Robalo-peba ou Robalo-peva (Centropomus parallelus) no litoral do Paranaense.

Parágrafo único – Permitir-se-á neste período, somente a prática da modalidade pesque e solte pelos pescadores amadores esportivos, que portem a licença de pesca emitida pelo IBAMA.

Art. 2°. Fica limitado para a pesca esportiva amadora e pesca subaquática em apneia, a cota de 07 (sete) exemplares, para captura e o transporte, independente da espécie de peixe, sendo observados os tamanhos e pesos permitidos para cada espécie em normas específicas e na presente resolução, e respeitando-se o impedimento e restrição nos meses mencionados pelo artigo anterior e impedimentos existentes para a pesca e captura de espécies ameaçadas de extinção.

Art. 3º. O tamanho do peixe Robalo-peba ou Robalo-peva (Centropomus parallelus), para a pesca e a captura no litoral Paranaense fica estabelecido em:

I- 40 (quarenta) centímetros, no mínimo, para o para a pesca profissional, pesca esportiva amadora e pesca subaquática em apneia;
II- 50 (cinquenta) centímetros, no máximo, para a pesca esportiva amadora e pesca subaquática em apneia.

Art.4º. O tamanho do peixe Robalo-flexa (Centropomus undecimalis), para a pesca e a captura no litoral Paranaense fica estabelecido em:
 
I- 60 (sessenta) centímetros, no mínimo, para a pesca profissional, pesca esportiva amadora e pesca subaquática em apneia;
II - 70 (setenta) centímetros, no máximo, para a pesca esportiva amadora e pesca subaquática em apneia.

Art.5º. Cada pescador esportivo ou de pesca subaquática em apneia, poderá capturar e transportar, com medidas excedentes ao tamanho máximo permitido, um único exemplar da espécie, considerada “troféu, sendo respeitados os períodos de defeso de cada espécie”.

Art. 6°. Fica proibido:

I - a pesca profissional e o uso de redes às proximidades de ilhas do litoral paranaense, com distância mínima de 100 metros para a pesca de fundeio e de 50 m para a pesca de caceio, excetua-se desta proibição as ilhas de interior das baías de Guaratuba, Paranaguá, Guaraqueçaba, Antonina e Laranjeiras;
II - a pesca profissional nos rios Cubatão, São João e Guanxuma situados na Baía de Guaratuba;
III – a pesca esportiva e profissional no rio Boguaçu, inserido no Parque Estadual do Boguaçu, município de Guaratuba, permitindo-se somente a modalidade pesque e solte por pescadores amadores esportivos, independente da época do ano;
IV - a captura de peixes da espécie manjuba (Anchoviella lepidentostole), assim como as espécies sujeitas ao ordenamento pesqueiro no período do defeso.

Art. 7°. Aos infratores da presente Resolução serão aplicadas as penalidades e sanções previstas na Lei 9.605/98 e no Decreto 6514/08.

Art. 8°. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as resoluções 60/08 e 11/09 e demais disposições em contrário.

Curitiba, 30 de março de 2009.

 

Lindsley da Silva Rasca Rodrigues
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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