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Decreto 2364 - 03 de Setembro de 2015


Publicado no Diário Oficial nº. 9531 de 9 de Setembro de 2015

Súmula: Estabelece os Índices de Participação dos Municípios paranaenses no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, para o exercício de 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 158 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, na Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, na Lei Complementar Estadual nº 59 de 1º de outubro de 1991 alterada pela Lei Complementar nº 170, de 31 de março de 2014, na Lei Complementar Estadual nº 67 de 08 de janeiro de 1993, na Lei Estadual nº 9.491 de 21 de dezembro de 1990, na Lei Estadual nº 12.417 de 30 de dezembro de 1998, no Decreto Estadual nº 2.124 de 25 de fevereiro de 1993, no Decreto Estadual nº 1.529, de 2 de outubro de 2007 e no Decreto Estadual nº 2.791 de 27 de dezembro de 1996, e mediante proposta da Secretaria de Estado da Fazenda, consubstanciada no protocolado sob nº 13.752.236-5,
 

DECRETA

Art. 1.º Ficam estabelecidos os Índices de Participação dos Municípios paranaenses no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, para o exercício de 2016, conforme tabela em anexo.

Art. 2.º O Banco do Brasil S/A, com base nos índices fixados no artigo 1º, distribuirá a quota parte dos municípios no produto da arrecadação do ICMS do exercício de 2016, creditada na “CONTA DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS”, semanalmente, no período compreendido entre a segunda semana de janeiro de 2016 e a primeira semana de janeiro de 2017, inclusive.

Art. 3.º Do valor da participação creditada ao município a seguir relacionado, feito pelo Banco do Brasil S/A conforme o Artigo 2º, será deduzido e depositado em conta remunerada na agência bancária da Caixa Econômica Federal, abaixo identificada, o valor equivalente ao índice indicado:

I - Goioerê, agência Varas da Fazenda, em Curitiba, Agência 2939, conta judicial n.º 1584398-0, operação 040, da Caixa Econômica Federal, o valor equivalente a 0,00005448592142.

Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 03 de setembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Eduardo Francisco Sciarra
Chefe da Casa Civil

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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