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RESOLUÇÃO CONJUNTA N.º 01/2015 – SEED/SETI - 23 de Junho de 2015


Publicado no Diário Oficial nº. 9494 de 16 de Julho de 2015

Súmula: Dispõe sobre a formação de Grupo Gestor de Educação Ambiental, constituído por representantes da Secretaria de Estado da Educação – SEED e da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI, no âmbito do Sistema Estadual de Ensino Básico e Ensino Superior do Paraná.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR, no uso das atribuições legais e considerando: a Lei Estadual n.º 4.978, de 05 de dezembro de 1964; a Lei Federal n.º 9.795, de 27 de abril de 1999; a Lei Estadual n.º 17.505, de 11 de janeiro de 2013; o Decreto n.º 9.958, de 23/01/2014; o Parecer CNE/CP n.º 14, de 06 de junho de 2012; a Resolução CNE/CP n.º 02, de 15 de junho de 2012, e a Deliberação CEE/CP n.º 04, de 12 de novembro de 2013,
 

RESOLVEM:

Art.1º Instituir Grupo Gestor de Educação Ambiental do Sistema Estadual de Ensino do Paraná formado por representantes da Secretaria de Estado da Educação – SEED e da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI, com a finalidade de articular, integrar e desenvolver conjunto de ações na área de Educação Ambiental, nas instituições de ensino públicas, em todos os níveis, etapas e modalidades.

Art. 2º O Grupo Gestor a que se refere o artigo 1.º tem por funções:

I – atuar de forma articulada ao Órgão Gestor do Estado, instituído pelo artigo 7.º da Lei Estadual n.º 17.505/13, composto por representantes das Secretarias da Educação, da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, da Saúde e da Agricultura e do Abastecimento, que é responsável pela coordenação das Políticas Públicas, no âmbito estadual, referente à Educação Ambiental;

II – atuar na constituição de Comitês Escolares de Educação Ambiental nas instituições púbicas de ensino do Sistema Estadual de Ensino do Paraná, visando incentivar, desenvolver e integrar conjunto de ações relacionadas à Educação Ambiental, assegurando a articulação entre escola e comunidade;

III - normatizar o funcionamento dos Comitês Escolares de Educação Ambiental, definindo os critérios para a sua constituição e respeitando a autonomia dos mesmos;

IV – incentivar a constituição do “Coletivo da Bacia Hidrográfica”, a partir de cada Bacia, constituído por instituições governamentais e não governamentais, com o objetivo de organizar o conjunto de ações relativas à Educação Ambiental, no âmbito das instituições de ensino da Educação Básica e Ensino Superior, por intermédio da articulação de ações na área de Educação Ambiental não formal;

V – articular e promover o diálogo entre as Instituições de Ensino Superior e de Educação Básica, garantindo o compartilhamento de orientações, pesquisas e documentos referentes à Educação Ambiental que impactam nos currículos de Educação Básica e nos dos cursos de licenciatura;

VI - fomentar a articulação entre o Ensino Superior e a Educação Básica, integrando ações no âmbito do ensino, pesquisa e extensão, visando a formação inicial e continuada dos integrantes dos coletivos das bacias hidrográficas;

VII – criar condições para que haja a integração entre Ensino Superior e Educação Básica visando a formação continuada de professores e gestores, observando a práxis educativa, visando a aplicação e implementação dos resultados, como instrumento pedagógico e metodológico e de inovações tecnológicas que aprimorem a prática discente e docente, na perspectiva da sustentabilidade socioambiental;

VIII – fomentar a produção, revisão e adequação de materiais de apoio didático que atendam aos princípios básicos da Educação Ambiental;

IX - promover a Educação Ambiental tendo como eixo estruturante o território da bacia hidrográfica e a integração das políticas públicas neste território, na perspectiva da interdisciplinaridade e intersetorialidade.

Art. 3º O Grupo Gestor a que se refere o artigo 1.º será composto por quatro representantes da SEED, sendo um titular e um suplente da Superintendência da Educação (SUED), e um titular e um suplente da Superintendência de Desenvolvimento Educacional (SUDE).

Parágrafo único os representantes da SEED deverão estar vinculados a departamentos ou coordenações que atendam à gestão das áreas relacionadas às dimensões da Educação Ambiental: espaço físico, gestão democrática e organização curricular, conforme previsto na Lei Estadual n.º 17.505, de 11 de janeiro de 2013.

Art. 4º O Grupo Gestor a que se refere o artigo 1.º será composto por quatro representantes da SETI, sendo um titular e um suplente da Coordenadoria de Ciência e Tecnologia (CCT), e um titular e um suplente da Coordenação de Ensino Superior (CES).

Parágrafo único caberá a SETI solicitar a participação de representantes oriundos das Instituições Estaduais de Ensino Superior (IEES), no que tange à necessidade de apoio à resolução de gestão das áreas relacionadas às dimensões da Educação Ambiental.

Art. 5.º A participação dos servidores que compõem o Grupo Gestor em pauta é considerada de relevante interesse público, sem ser remunerada, não implicando no afastamento do servidor de suas funções ou cargos regulares, sendo, portanto, acumulativa às funções já desempenhadas.

Art. 6.º Os representantes da SEED e da SETI são indicados pelos respectivos Secretários de Estado por um prazo de dois anos a partir da publicação desta Resolução, sendo facultadas suas reconduções pelo mesmo período de tempo.

Art. 7.º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, 23 de junho de 2015.

 

Ana Seres Trento Comin
Secretária de Estado da Educação

João Carlos Gomes
Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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