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Lei Complementar 123 - 09 de Setembro de 2008


Publicado no Diário Oficial nº. 7802 de 9 de Setembro de 2008

(vide Decreto 8689 de 10/09/2021)

Súmula: Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Quadro dos Funcionários da Educação Básica da Rede Pública Estadual do Paraná, conforme especifica e adota outras providências.
Observação: Anexos I e II substituidos pelos anexos constantes da Lei Complementar 156 - 21 de Maio de 2013.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Esta lei complementar institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Quadro dos Funcionários da Educação Básica da Rede Pública Estadual do Paraná.

Art. 2º. Para efeitos desta lei, o Quadro dos Funcionários da Educação Básica é formado pelos cargos de Agente Educacional I e Agente Educacional II.

Art. 2º. Para efeitos desta Lei, o Quadro dos Funcionários da Educação Básica é formado pelos cargos de Agente Educacional I, extinto ao vagar, e Agente Educacional II, extinto ao vagar. (Redação dada pela Lei 20199 de 05/05/2020)

Art. 3°. O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Quadro dos Funcionários da Educação Básica da Rede Pública Estadual do Paraná objetiva o aperfeiçoamento profissional contínuo e a valorização do funcionário mediante remuneração digna e, por conseqüência, a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços prestados à população do Estado do Paraná, baseado nos seguintes princípios e garantias:

I - valorização, desenvolvimento e profissionalização dos funcionários da educação básica, reconhecendo a importância da carreira pública e de seus agentes;

II - promoção da qualidade da educação visando ao pleno desenvolvimento da pessoa nela envolvida e seu preparo para o exercício da cidadania;

III - liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e expressar o pensamento, a arte e o saber, dentro dos ideais da democracia;

IV - gestão democrática do ensino público estadual;

V - vencimento digno e desenvolvimento na carreira mediante merecimento, formação e qualificação profissional;

VI - oportunização de formação e qualificação profissional, através de formação continuada ofertada pela Administração;

VII - definição de atribuições específicas para o exercício de cada função e qualificação profissional dentro de cada área de atuação.

Art. 4º. Para efeito desta lei entende-se por:

I - CARGO: centro unitário e indivisível de competência e atribuições de determinado grau de complexidade e responsabilidade, criado por lei, com denominação própria, em número certo e remuneração paga pelo Poder Público, provido e exercido por um titular, hierarquicamente localizado na estrutura organizacional do serviço público;

II - PROVIMENTO: ato de designação de uma pessoa para titularizar um cargo público, atendidos os requisitos para a investidura;

III - VENCIMENTO BÁSICO: retribuição pecuniária pelo exercício de cargo na Rede Estadual de Ensino, correspondente à natureza das atribuições e requisitos de avaliação de desempenho, qualificação profissional e grau de escolaridade;

IV - REMUNERAÇÃO: vencimento de cargo na Rede Estadual de Ensino, acrescido dos adicionais e das gratificações estabelecidas em lei;

V - CARREIRA: conjunto de classes que define a evolução funcional e remuneratória do funcionário, de acordo com o grau de escolaridade, o desempenho e a qualificação profissional;

VI - TABELA: conjunto de matrizes de vencimento referente a cada cargo;

VII - CLASSE: divisão da carreira em unidades de avanço funcional;

VIII - EVOLUÇÃO FUNCIONAL: desenvolvimento do funcionário na carreira, mediante critérios de progressão e promoção;

IX - PROGRESSÃO: passagem de uma classe para outra, mediante a combinação de critérios específicos de avaliação de desempenho e participação em atividades de atualização, capacitação e qualificação profissional relacionadas à sua área de atuação.

X - PROMOÇÃO: avanço nas classes da carreira mediante grau de escolaridade e formação profissional.

XI - ÁREA DE CONCENTRAÇÃO: conhecimento específico que orienta a qualificação profissional, mediante realização de cursos de atualização, profissionalização e capacitação, dentre as atribuições previstas no cargo em que o funcionário ocupa na carreira.

XII - QUADRO: conjunto de cargos de provimento efetivo, escalonados em classes.

CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DE CARGOS

Art. 5°. O Quadro dos Funcionários da Educação Básica da Rede Pública Estadual do Paraná é integrado pelos cargos de Agente Educacional I e Agente Educacional II, conforme descrição de cargos constante dos Anexos I e II, com suas respectivas atribuições.

Parágrafo Único: É permitido o exercício da função gratificada de secretário de estabelecimento de ensino, desde que devidamente designado através de resolução da Secretaria de Estado da Educação, aos servidores ocupantes do cargo de Agente Educacional I e II.
(Incluído pela Lei Complementar 156 de 21/05/2013)

Art. 6°. O Agente Educacional I tem suas atribuições definidas no Anexo I desta lei e poderá realizar sua qualificação profissional em ou mais das seguintes áreas de concentração:

Art. 6°. O Agente Educacional I tem suas atribuições definidas no Anexo I desta lei, de acordo com a função a ser exercida, e poderá realizar sua qualificação profissional em uma ou mais das seguintes áreas de concentração:
(Redação dada pela Lei Complementar 156 de 21/05/2013)

I - manutenção de infra-estrutura escolar e preservação do meio ambiente;

II - alimentação escolar;

III - interação com o educando.

IV - apoio à administração escolar;
(Incluído pela Lei Complementar 156 de 21/05/2013)

V - apoio operacional.
(Incluído pela Lei Complementar 156 de 21/05/2013)

Parágrafo único. Para o ingresso no cargo de Agente Educacional I é exigido ensino fundamental completo.

§ 1º Para o ingresso no cargo de Agente Educacional I é exigido ensino fundamental completo.
(Renumerado pela Lei Complementar 156 de 21/05/2013)

§ 2º Para o exercício das funções de motorista e de tratorista é exigido ensino fundamental completo e a carteira nacional de habilitação.
(Incluído pela Lei Complementar 156 de 21/05/2013)

Art. 7°. O Agente Educacional II tem suas atribuições definidas no Anexo II desta lei e poderá realizar sua qualificação profissional em ou mais das seguintes áreas de concentração:

I - administração escolar;

II - operação de multimeios escolares.

Parágrafo único. Para o ingresso no cargo de Agente Educacional II é exigido ensino médio completo.

Art. 8°. O gestor do estabelecimento estimulará a atuação do funcionário em áreas de concentração que atendam à necessidade da educação, valorizando a sua qualificação profissional.

Art. 9°. Os cargos do Quadro dos Funcionários da Educação Básica da Rede Pública Estadual do Paraná são divididos em classes, de acordo com a tabela de vencimentos integrante do Anexo III.

SEÇÃO I
DO INGRESSO

Art. 10. Os cargos do Quadro dos Funcionários da Educação Básica da Rede Pública Estadual do Paraná são acessíveis aos brasileiros natos ou naturalizados, que preencham os requisitos estabelecidos em lei, sendo o ingresso na classe inicial de vencimento do respectivo cargo, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, atendidos os requisitos de qualificação profissional e habilitação previstos nos artigos 6º e 7º da presente Lei.

§ 1°. No edital do concurso referido no caput deste artigo, deverá constar o número de vagas a serem providas.

§ 2°. As exigências inerentes ao cargo deverão estar satisfeitas e apresentadas até a data da posse, sendo desnecessário apresentá-las por ocasião da inscrição no concurso.

§ 3°. As atribuições para o desempenho de função específica serão definidas no Edital de Regulamentação do Concurso, sendo que quando ocorrer cessação de demanda da função específica, o servidor pod erá, sem prejuízo funcional, ser remanejado para onde houver demanda aberta.
(Incluído pela Lei Complementar 156 de 21/05/2013)

Art. 11. Em caso de vacância, os cargos do Quadro dos Funcionários da Educação Básica da Rede Pública Estadual do Paraná deverão ser supridos por concurso público.

Art. 12. É assegurada a reserva de vagas, conforme estabelecido em lei.

Art. 13. O estágio probatório é o período de 03 (três) anos de efetivo exercício, durante o qual o Agente Educacional I e o Agente Educacional II são avaliados para atingir a estabilidade no cargo para o qual foram nomeados.

§ 1°. Durante o estágio probatório, serão proporcionados meios para a integração e o desenvolvimento das potencialidades do funcionário em relação ao interesse público, com o objetivo de inseri-lo na estrutura e organização do Sistema Educacional e da Administração Pública.

§ 2°. Cabe à Secretaria de Estado da Educação garantir os meios necessários para acompanhamento e avaliação do Agente Educacional I e do Agente Educacional II em estágio probatório.

§ 3°. Em caso de reprovação na avaliação, o funcionário será exonerado, mediante decisão fundamentada, sendo-lhe asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa.

Art. 14. A evolução funcional é o desenvolvimento do funcionário na carreira, com avanço nas classes, mediante critérios de progressão e promoção, e está vinculada à qualidade do serviço prestado bem como às melhorias obtidas no ambiente educacional.

Parágrafo único. A diferença percentual de vencimentos base entre as classes das carreiras de Agente Educacional I e Agente Educacional II é de 3,8% (três vírgula oito por cento).
(Revogado pela Lei Complementar 263 de 15/12/2023)

Art. 15. A progressão na carreira é a passagem de uma classe para outra e ocorrerá mediante a combinação de critérios específicos de avaliação de desempenho e participação em atividades de atualização, capacitação e qualificação profissional relacionadas à sua área de atuação.

Art. 15. A progressão na carreira é a passagem de uma classe para outra e ocorrerá, alternadamente, pelos critérios específicos de Avaliação de Desempenho e de Capacitação, por participação em atividades de atualização, capacitação e qualificação profissional relacionadas à sua área de atuação. (Redação dada pela Lei Complementar 263 de 15/12/2023)

§ 1°. A avaliação de desempenho deve ser compreendida como um processo permanente, em que o funcionário tenha a oportunidade de analisar a sua prática, percebendo seus pontos positivos e visualizando caminhos para a superação de suas dificuldades, possibilitando, dessa forma, seu crescimento profissional, e será feita mediante critérios objetivos, nos termos da regulamentação específica.

§ 2°. A qualificação profissional, visando à valorização do funcionário e à melhoria da qualidade do serviço público, ocorrerá com base no levantamento prévio das necessidades, de acordo com o processo de capacitação desenvolvido pela Secretaria de Estado da Educação ou por iniciativa do funcionário, atendendo com prioridade a sua integração, atualização, aperfeiçoamento e profissionalização.

§ 3°. A Secretaria de Estado da Educação incentivará os servidores a participarem de processos de capacitação, ofertados pela administração pública ou iniciativa privada, observada a compatibilidade de horário de trabalho e a área de atuação.

§ 4°. A cada interstício de 02 (dois) anos, o funcionário poderá progredir até 02 (duas) classes, sendo 01 (uma) correspondente à obtenção de conceito satisfatório em avaliação de desempenho, e 01 (uma) correspondente à participação em atividades de atualização, capacitação e qualificação profissional, com carga horária total de no mínimo 40 (quarenta) horas e critérios estabelecidos por meio de resolução.

§ 4°. A cada interstício de dois anos, o funcionário poderá progredir até três classes, a partir de agosto de 2014, sendo uma correspondente à obtenção de conceito satisfatório em avaliação de desempenho e duas classes correspondentes à participação em atividades de atualização, capacitação e qualificação profissional, com critérios estabelecidos por meio de resolução.
(Redação dada pela Lei Complementar 156 de 21/05/2013)

§ 4°. A cada interstício de dois anos de efetivo exercício na classe, conforme requisitos do caput deste artigo, o funcionário poderá progredir uma classe, devendo: (Redação dada pela Lei Complementar 263 de 15/12/2023)

I - para a progressão por Avaliação de Desempenho, obter conceito satisfatório conforme critérios estabelecidos por meio de resolução; (Incluído pela Lei Complementar 263 de 15/12/2023)

II - para a progressão por Capacitação, cumprir a carga horária mínima e critérios estabelecidos por meio de resolução. (Incluído pela Lei Complementar 263 de 15/12/2023)

§ 5º. O funcionário terá direito à progressão na carreira em agosto.

§ 5º. A progressão dependerá da comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira e será devida após a publicação de Decreto do Chefe do Poder Executivo no Diário Oficial. (Redação dada pela Lei Complementar 231 de 17/12/2020)

§ 6º. A capacitação ofertada pela Secretaria de Estado da Educação nos dias pedagógicos constantes do calendário escolar terá aproveitamento de 100% (cem por cento) para efeito de carga horária.
(Incluído pela Lei Complementar 156 de 21/05/2013)

Art. 16. A promoção na carreira é o avanço nas classes da carreira mediante grau de escolaridade e formação profissional.

Art. 16. A promoção na carreira é o avanço nas classes da carreira e dar-se-á por meio da Escolaridade ou Titulação. (Redação dada pela Lei Complementar 263 de 15/12/2023)

§ 1º A promoção por Escolaridade ou Titulação para acesso às Classes VII e XII, considerará tempo e titulação: (Incluído pela Lei Complementar 263 de 15/12/2023)

I - para o Cargo de Agente Educacional I: (Incluído pela Lei Complementar 263 de 15/12/2023)

a) acesso à Classe VII, com no mínimo nove anos de efetivo exercício no cargo/função, a contar da data de admissão, considerando as suas alterações/transformações decorrentes de enquadramentos, e conclusão do ensino médio ou curso de formação profissional do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, com carga horária mínima exigida na resolução regulamentadora; (Incluído pela Lei Complementar 263 de 15/12/2023)

b) acesso à Classe XII, com no mínimo quinze anos de efetivo exercício no cargo/função, a contar da data de admissão, considerando as suas alterações/transformações decorrentes de enquadramentos, e conclusão de curso de ensino superior, ou pós-graduação em nível lato sensu com carga horária mínima exigida na resolução regulamentadora; (Incluído pela Lei Complementar 263 de 15/12/2023)

II - para o Cargo de Agente Educacional II: (Incluído pela Lei Complementar 263 de 15/12/2023)

a) acesso à Classe VII, com no mínimo nove anos de efetivo exercício no cargo/função, a contar da data de admissão, considerando as suas alterações/transformações decorrentes de enquadramentos, e curso de formação do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, com carga horária mínima exigida na resolução regulamentadora, ou conclusão de curso de ensino superior; (Incluído pela Lei Complementar 263 de 15/12/2023)

b) acesso à Classe XII, com no mínimo quinze anos de efetivo exercício no cargo/função, a contar da data de admissão, considerando as suas alterações decorrentes de enquadramentos, e pós-graduação em nível lato sensu. (Incluído pela Lei Complementar 263 de 15/12/2023)

§ 2º A promoção deverá ser solicitada, mediante requerimento devidamente instruído e dependerá da comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira e será devida somente após a publicação do respectivo ato de concessão no Diário Oficial do Estado do Paraná. (Incluído pela Lei Complementar 263 de 15/12/2023)

Art. 17. O Agente Educacional I poderá avançar na carreira, por promoção:
(Revogado pela Lei Complementar 263 de 15/12/2023)

I - 7 (sete) classes, se concluir ensino médio;
(Revogado pela Lei Complementar 263 de 15/12/2023)

II - 6 (seis) classes, se concluir curso de formação profissional na Área Profissional 21, consubstanciada em Serviços de Apoio Escolar, obedecidas as Diretrizes Curriculares Nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação, com carga horária mínima de 1.200 horas, nos termos da regulamentação vigente.

II - seis classes, se concluir curso de formação profissional do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, consubstanciada no Eixo Tecnológico:
Desenvolvimento Educacional e Social, obedecidas as Diretrizes Curriculares Nacionais definidas pelo Conselho Nacional de  Educação, com carga horária mínima de mil e duzentas horas, nos termos da regulamentação vigente.
(Redação dada pela Lei Complementar 156 de 21/05/2013)
(Revogado pela Lei Complementar 263 de 15/12/2023)

III - cinco classes, se concluir curso de graduação.
(Incluído pela Lei Complementar 156 de 21/05/2013)
(Revogado pela Lei Complementar 263 de 15/12/2023)

§ 1°. A promoção do Agente Educacional I ocorrerá a qualquer tempo, e será efetivada mediante requerimento devidamente instruído, sendo que, uma vez deferido, a remuneração correspondente será paga retroativamente à data do protocolo.

§ 1°. A promoção do Agente Educacional I poderá ser solicitada a qualquer tempo mediante requerimento devidamente instruído, dependerá da comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira e será devida após a publicação de Decreto do Chefe do Poder Executivo no Diário Oficial. (Redação dada pela Lei Complementar 231 de 17/12/2020) (Revogado pela Lei Complementar 263 de 15/12/2023)

§ 2°. Será respeitado o interstício de um ano entre as promoções realizadas com base nos critérios estabelecidos pelos incisos I e II deste artigo, sendo que na primeira promoção o funcionário deverá utilizar o critério estabelecido no inciso I e, na segunda promoção, deverá utilizar o critério estabelecido pelo inciso II deste artigo.

§ 2°. Será respeitado o interstício de um ano entre as promoções realizadas com base nos critérios estabelecidos pelos incisos I, II e III deste artigo, sendo que na primeira promoção o funcionário deverá utilizar o critério estabelecido no inciso I, na segunda promoção, deverá utilizar o critério estabelecido pelo inciso II deste artigo, na terceira promoção, deverá utilizar o critério  estabelecido pelo inciso III deste artigo.
(Redação dada pela Lei Complementar 156 de 21/05/2013)
(Revogado pela Lei Complementar 263 de 15/12/2023)

Art. 18. O Agente Educacional II poderá avançar na carreira, por promoção:
(Revogado pela Lei Complementar 263 de 15/12/2023)

I - 6 (seis) classes, se concluir curso de formação profissional na Área Profissional 21, consubstanciada em Serviços de Apoio Escolar, obedecidas as Diretrizes Curriculares Nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação, com carga horária mínima de 1.200 horas, nos termos da regulamentação vigente;

I - seis classes, se concluir curso de formação do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, consubstanciado no Eixo Tecnológico: Desenvolvimento Educacional e Social, obedecidas as Diretrizes Curriculares Nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação, com carga horária mínima de mil e duzentas horas, nos termos da regulamentação vigente.
(Redação dada pela Lei Complementar 156 de 21/05/2013)
(Revogado pela Lei Complementar 263 de 15/12/2023)

II - 5 (cinco) classes, se concluir ensino superior.
(Revogado pela Lei Complementar 263 de 15/12/2023)

III - sete classes, se concluir curso de pós-graduação lato sensu.
(Incluído pela Lei Complementar 156 de 21/05/2013)
(Revogado pela Lei Complementar 263 de 15/12/2023)

§ 1°. A promoção do Agente Educacional II ocorrerá a qualquer tempo, e será efetivada mediante requerimento devidamente instruído, sendo que, uma vez deferido, a remuneração correspondente será paga retroativamente à data do protocolo.

§ 1°. A promoção do Agente Educacional II poderá ser solicitada a qualquer tempo mediante requerimento devidamente instruído, dependerá da comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira e será devida após a publicação de Decreto do Chefe do Poder Executivo no Diário Oficial. (Redação dada pela Lei Complementar 231 de 17/12/2020) (Revogado pela Lei Complementar 263 de 15/12/2023)

§ 2°. Será respeitado o interstício de um ano entre as promoções realizadas com base nos critérios estabelecidos pelos incisos I e II deste artigo, sendo que na primeira promoção o funcionário poderá utilizar apenas um dos critérios estabelecidos nos incisos I e II deste artigo e, na segunda promoção, deverá utilizar o critério não utilizado na primeira promoção.

§ 2°. Será respeitado o interstício de um ano entre as promoções realizadas com base nos critérios estabelecidos pelos incisos I, II e III deste artigo, sendo que, na primeira promoção, o funcionário poderá utilizar apenas um dos critérios estabelecidos nos incisos I e II deste artigo, na segunda promoção, deverá utilizar o critério não utilizado na primeira promoção, na terceira promoção deverá utilizar o critério estabelecido no inciso III deste artigo.
(Redação dada pela Lei Complementar 156 de 21/05/2013)
(Revogado pela Lei Complementar 263 de 15/12/2023)

Art. 19. Fica assegurada a participação certificada do funcionário convocado para atividades de formação, atualização, capacitação e qualificação profissional promovidas ou previamente autorizadas pela Secretaria de Estado da Educação, sem prejuízo funcional e remuneratório.

Art. 20. O funcionário terá direito a promoção e progressão na carreira após o cumprimento do estágio probatório e desde que não esteja aposentado, em disponibilidade ou em licença sem vencimentos para trato de interesse particular.

§ 1º O transcurso dos prazos mínimos previstos para as promoções desta Lei Complementar habilita o servidor a pleitear o desenvolvimento funcional, mas não lhe confere o direito subjetivo de obtê-lo, o que dependerá do preenchimento dos demais requisitos previstos no ordenamento jurídico. (Incluído pela Lei Complementar 263 de 15/12/2023)

§ 2º As promoções e progressões previstas nesta Lei Complementar passarão a integrar direito subjetivo do servidor somente depois da publicação do ato de concessão no Diário Oficial do Estado do Paraná, sendo os efeitos funcionais e financeiros devidos a partir desta data. (Incluído pela Lei Complementar 263 de 15/12/2023)

Art. 21. Não poderá ser utilizado o mesmo certificado, diploma, título ou comprovante de realização de atividades de formação, atualização, capacitação e qualificação profissional para mais de uma forma de avanço na carreira, seja por promoção ou progressão.

Art. 22. Remuneração é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo de Agente Educacional I e Agente Educacional II da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná, que compreende o vencimento, valor correspondente à classe em que se encontra na carreira, acrescido do adicional por tempo de serviço e de gratificações previstas em lei.

Parágrafo único. Sobre o montante da remuneração incidirá contribuição previdenciária mensal, para efeitos de recebimento de proventos de aposentadoria.

Art. 23. O funcionário perceberá adicional por tempo de serviço, nos termos da Lei 6.174/1970.

Art. 24. O funcionário receberá auxílio transporte correspondente a 20 % (vinte por cento) sobre o vencimento inicial, Classe 1, do cargo de Agente Educacional II.

Art. 24. O funcionário receberá auxílio-transporte correspondente a R$ 360,74 (trezentos e sessenta reais e setenta e quatro centavos), devendo tal valor ser corrigido sempre no mesmo percentual e nas mesmas datas que forem concedidos reajustes para os funcionários deste Quadro. (Redação dada pela Lei Complementar 175 de 03/07/2014)

Art. 24. O funcionário receberá auxílio-transporte correspondente a R$ 421,27 (quatrocentos e vinte e um reais e vinte e sete centavos). (Redação dada pela Lei Complementar 242 de 17/12/2021)

Art. 24. O funcionário receberá o auxílio-transporte previsto na Lei nº 17.657, de 12 de agosto de 2013. (Redação dada pela Lei Complementar 263 de 15/12/2023)

Parágrafo único. O pagamento do auxílio transporte desobriga a Administração do fornecimento do vale transporte previsto na Lei Federal 7.418/85 e na Lei Estadual 9.490/90.

Art. 25. Será devido auxílio alimentação na forma da legislação vigente.

Art. 25. O funcionário receberá o auxílio-alimentação previsto na Lei nº 20.937, de 17 de dezembro de 2021. (Redação dada pela Lei Complementar 263 de 15/12/2023)

Art. 26. Serão concedidas as seguintes gratificações:

I - para o funcionário no exercício da função de diretor ou diretor auxiliar de estabelecimento de ensino, nos termos da Lei n.º 14.231/2003, com valor igual ao percebido pelo professor da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná, conforme Lei Complementar n.º 103/2004.

II - para o funcionário no exercício da função de secretário de estabelecimento de ensino, devidamente designado por resolução da Secretaria de Estado da Educação, com valor equivalente a 30% (trinta por cento) do vencimento inicial, Classe 1, do cargo de Agente Educacional II.

II - para o funcionário no exercício da função de secretário de estabelecimento de ensino, devidamente designado por resolução da Secretaria de Estado da Educação, com valor equivalente a 30% (trinta por cento) do vencimento inicial, Classe 1, do cargo de  Agente Educacional II, para jornada semanal de quarenta horas e o valor proporcional para jornada de vinte horas.
(Redação dada pela Lei Complementar 156 de 21/05/2013)

III - para o funcionário que laborar no período noturno, com valor de 20% (vinte por cento) sobre as horas trabalhadas a partir das dezoito horas, considerando-se para o cálculo da gratificação o valor correspondente à Classe em que se encontra na Carreira.

III - para o funcionário que laborar no período noturno, com valor de 20% (vinte por cento) sobre as horas trabalhadas a partir das dezenove horas, considerando-se para o cálculo da gratificação o valor correspondente à Classe em que se encontra na Carreira. (Redação dada pela Lei Complementar 263 de 15/12/2023)

Art. 27. A carga horária dos cargos de Agente Educacional I e Agente Educacional II será de 40 (quarenta) horas semanais.

Parágrafo Único: Fica regulamentado o Regime de Trabalho em Turnos para o servidor ocupante do cargo de Agente Educacional I, no exercício da função de vigia, alternando doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, com duas folgas mensais.
(Incluído pela Lei Complementar 156 de 21/05/2013)

Art. 28. O Funcionário da Educação Básica fará jus férias anuais, nos termos da Lei nº 6.174/70.

Art. 29. A movimentação de funcionários entre os estabelecimentos de ensino da Rede Pública Estadual será feita desde que exista vaga no cargo e na função correspondente atendendo:

I - à necessidade da administração;

II - ao interesse do funcionário.

Parágrafo Único: Cabe à Secretaria de Estado da Educação realizar anualmente concurso de remoção para os ocupantes dos cargos de Agente Educacional I e II do Quadro de Funcionários da Educação Básica.
(Incluído pela Lei Complementar 156 de 21/05/2013)

Art. 30. Ficam criados 20 (vinte) mil cargos de Agente Educacional I e 15 (quinze) mil cargos de Agente Educacional II para compor o Quadro de Funcionários da Educação Básica da Rede Pública Estadual do Paraná.

Art. 31. Fica assegurado ao Agente Educacional I e ao Agente Educacional II, em disponibilidade funcional para desempenho de mandato eletivo em sindicato ou associação de classe, o direito de promoção e progressão na carreira e retorno à lotação de origem.

Art. 32. Os funcionários integrantes do Quadro Próprio do Poder Executivo – QPPE, regidos pela Lei nº 13.666/2002, com alterações dadas pela Lei nº 15.044/2006, em exercício na Rede Pública Estadual de Educação Básica do Paraná, que não optarem, no prazo de 60 (sessenta) dias da entrada em vigor desta lei, pela sua permanência no QPPE ficam automaticamente enquadrados no presente plano de carreira, da seguinte forma:

I - Os atuais ocupantes do cargo de Agente de Apoio ficam enquadrados no cargo de Agente Educacional I, na classe com vencimento igual ou imediatamente superior ao seu vencimento base no QPPE;

II - Os atuais ocupantes do cargo de Agente de Execução ficam enquadrados no cargo de Agente Educacional II, na classe com vencimento igual ou imediatamente superior ao seu vencimento base no QPPE.

§ 1°. O candidato aprovado no concurso público de Agente de Apoio ou Agente de Execução, nos termos da Lei 13.666/2002, para prestar serviço na Rede Pública Estadual de Educação Básica do Paraná, será investido no cargo de Agente Educacional I ou Agente Educacional II, respectivamente, nos termos desta lei complementar, salvo se optarem, no momento da sua nomeação, pelo provimento no QPPE.

§ 2°. O funcionário do QPPE enquadrado neste Plano de Carreira não poderá utilizar, para promoção ou progressão nesta carreira, o mesmo certificado, diploma, título ou comprovante de realização de atividades de formação, atualização, capacitação e qualificação profissional que já utilizou para avançar nas referências salariais ou nas classes do QPPE.

Art. 33. O funcionário que se encontrar, à época da implantação do presente plano de carreira, em licença sem vencimentos para trato de interesse particular, será enquadrado por ocasião da sua reassunção, nos termos desta Lei.

Art. 34. Participará do primeiro procedimento de progressão e promoção na carreira o funcionário aprovado em concurso público de provas e títulos que estiver em estágio probatório e que tenha prestado serviço ao Estado do Paraná, contratado pela CLT por intermédio da Secretaria de Estado da Educação, bem como pelo Serviço Social Autônomo Paranaeducação e pelas Associações de Diretores de Escolas Públicas de Educação de Jovens e Adultos e, ainda, os contratados em regime especial mediante processo seletivo simplificado, desde que, somando todo o tempo de serviço prestado nessas condições, tenha trabalhado pelo menos 3 (três) anos até a data de sua promoção ou progressão previstas na presente Lei.

Art. 34. Não poderá ser promovido o funcionário em estágio probatório, aposentado, em disponibilidade ou em licença para tratar de interesses particulares.
(Redação dada pela Lei Complementar 156 de 21/05/2013)

Parágrafo Único: Fica excluído da proibição prevista neste artigo, podendo participar dos processos de promoção e progressão na carreira o funcionário aprovado em concurso público de provas e títulos que estiver em estágio probatório e que tenha prestado serviço ao Estado do Paraná como contratado pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT por intermédio da Secretaria de Estado da Educação, bem como pelo Serviço Social Autônomo Paranaeducação e pelas Associações de Diretores de Escolas Públicas de Educação de Jovens e Adultos e, ainda, os contratados em regime especial mediante processo seletivo simplificado, desde que, somando todo o tempo de serviço prestado nessas condições, tenha trabalhado na função pelo  menos três anos até a data de sua promoção ou progressão previstas nesta Lei.
(Incluído pela Lei Complementar 156 de 21/05/2013)

Art. 35. O primeiro procedimento de promoção neste Plano de Carreira terá início a partir de 120 (cento e vinte) dias da entrada em vigor desta Lei, não tendo validade os requerimentos protocolados antes desse prazo.

Art. 35-A. Receberão o enquadramento, de uma classe na carreira, no mês de agosto de 2013, todos os Agentes Educacionais I e II com mais de três anos de efetivo exercício no Estado do Paraná.
(Incluído pela Lei Complementar 156 de 21/05/2013)

Art. 36. O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Quadro dos Funcionários da Educação Básica da Rede Pública Estadual do Paraná será implantado de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.

Art. 37. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros condicionados à disponibilidade orçamentária-financeira, ao comportamento da receita, segundo o que serão atestadas pelas Secretarias de Estado do Planejamento e Fazenda, no estrito e rigoroso cumprimento da execução orçamentária e às disposições da Lei Complementar Federal n.o 101/00.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 09 de setembro de 2008.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Yvelise Freitas de Souza Arco-Verde
Secretária de Estado da Educação

Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
ArquivoObservações
Alterado pelo(a) Anexo I - Agente Educacional I da Lei Complementar 156 de 21/05/2013
Alterado pelo(a) Anexo II - Agente Educacional II da Lei Complementar 156 de 21/05/2013
Alterado pelo(a) Anexo I - Tabela de Vencimentos da Lei Complementar 263 de 15/12/2023
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