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Decreto 968 - 01 de Abril de 2015


Publicado no Diário Oficial nº. 9424 de 2 de Abril de 2015

Súmula: Altera a composição do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.444.879-2,


 
DECRETA:

Art. 1.º O art. 3.º do Decreto nº 4.447, de 12 de julho de 2001, passa a ter a seguinte redação:

"
Art. 3.º A composição do Conselho Estadual do Meio Ambiente terá as seguintes representações:

I - o Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, como Presidente;

II - o Secretário de Estado da Saúde;
III - o Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento;

IV - o Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano;

V - o Secretário de Estado da Cultura;

VI - o Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
VII - o Secretário de Estado da Educação;

VIII - o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

IX - o Secretário de Estado do Esporte e Turismo;

X - o Secretário de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;

XI - o Chefe da Casa Civil;

XII - o Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná;

XIII - o Diretor Presidente do Instituto das Águas do Paraná;

XIV - o Diretor Presidente do Instituto de Terras, Cartografia e Geociências;

XV - o Diretor Presidente da Companhia de Habitação do Paraná;

XVI - o Diretor Presidente da Minerais do Paraná – MINEROPAR Serviços Geológicos do Paraná;

XVII  - o Diretor Presidente do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social - IPARDES;

XVIII - o Procurador Geral do Estado;

XIX - 4 (quatro) representantes das entidades não-governamentais, legalmente constituídas e devidamente cadastradas no Cadastro de Entidades Não Governamentais - CEENG, indicados de comum acordo pelas referidas entidades, estando aptas a participar do CEMA aquelas que comprovem sua existência legal por mais de 02 (dois) anos em plena atividade, e que tenham, dentre seus objetivos, os de proteção e/ou conservação do meio ambiente;

XX - 2 (dois) representantes das instituições universitárias públicas e privadas de ensino superior do Estado do Paraná;

XXI  - 2 (dois) representantes das categorias patronais com atividades correlatas ao CEMA;

XXII  - 2 (dois) representantes dos trabalhadores com atividades correlatas ao CEMA;

XXIII - 1 (um) representante dos Secretários Municipais de Meio Ambiente, indicado pela Associação dos Municípios do Paraná – AMP;

XXIV - 1 (um) representante do Conselho Regional de Biologia;

XXV - 1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;

XXVI - 1 (um) representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária;

XXVII - 1 (um) Representante da Ordem dos Advogados do Brasil, seção Paraná;

XXVIII - 1 (um) Representante da Associação Paranaense de Empresas de Base Florestal – APRE;

XXIX - 1 (um) Representante do Poder Legislativo/Assembleia Legislativa do Paraná;

XXX - 1 (um) Representante do Sindicato dos Servidores Públicos da Agricultura, Meio Ambiente, FUNDEPAR e Afins – SINDISEAB;

XXXI - 1 (um) Representante das Comunidades Indígenas do Estado do Paraná.

§ 1.º Os membros mencionados nos incisos I a XVIII são natos, e os dos incisos XIX a XXXI são membros designados.

§ 2.º O Presidente do CEMA, em suas ausências e impedimentos, será substituído pelo Diretor-Geral da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

§ 3.º Os membros natos, em suas ausências e impedimentos, serão substituídos por seus respectivos representantes legais ou, ainda, por representante de sua indicação.”

Art. 2.º Nos termos do dispositivo anterior ficam nomeadas para  comporem o Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMA, período de 2014 – 2016, a partir de 03 de dezembro de 2014, as seguintes instituições:

a) Entidades Não-Governamentais:

1. Titulares: MATER NATURA – Instituto de Estudos Ambientais; CEDEA - Centro de Estudos Defesa e Educação Ambiental; ING – Instituto Guardiões da Natureza; IPEVS – Instituto de Pesquisa em Vida Selvagem e Meio Ambiente;

2. Suplente: INPRA – Instituto Chico Mendes.

Universidades Privadas:

1. UP – Universidade Positivo;

2. PUC-PR - Pontifícia Universidade Católica do Paraná.

c) Categoria Patronal:

1. FIEP- Federação das Indústrias do Estado do Paraná;

2. FAEP- Federação da Agricultura do Estado do Paraná.

d) Categoria trabalhadora:

1. FETAEP - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Paraná;

2. FETRAF-SUL - Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar da Região Sul.

e) CRBio - Conselho Regional de Biologia

f) CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia

g) CRMV - Conselho Regional de Medicina Veterinária

h) OAB-PR - Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Paraná

i) APRE - Associação Paranaense de Empresas de Base Florestal

j) ALEP - Assembleia Legislativa do Paraná

k) SINDISEAB - Sindicato dos Servidores Públicos da Agricultura, Meio Ambiente, FUNDEPAR e Afins

l) Representante das Comunidades Indígenas do Estado do Paraná.

§ 1º As instituições universitárias públicas do Estado do Paraná escolhidas para representar tal segmento serão indicadas pela Secretaria de Estado a qual se encontrem vinculadas.

§ 2º O representante dos Secretários Municipais de Meio Ambiente será indicado pela Associação dos Municípios do Paraná.

Art. 3.º As instituições relacionadas no art. 2º deverão encaminhar ofício à Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Meio Ambiente indicando seus membros representantes.

Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.º Fica revogado o Decreto 9.268 de 30 de Outubro de 2013.

Curitiba, em 01 de abril de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Eduardo Francisco Sciarra
Chefe da Casa Civil

Ricardo José Soavinski
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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