Súmula: Altera a composição do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.444.879-2, DECRETA:
Art. 1.º O art. 3.º do Decreto nº 4.447, de 12 de julho de 2001, passa a ter a seguinte redação: "Art. 3.º A composição do Conselho Estadual do Meio Ambiente terá as seguintes representações: I - o Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, como Presidente; II - o Secretário de Estado da Saúde; III - o Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento; IV - o Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano; V - o Secretário de Estado da Cultura; VI - o Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; VII - o Secretário de Estado da Educação; VIII - o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral; IX - o Secretário de Estado do Esporte e Turismo; X - o Secretário de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos; XI - o Chefe da Casa Civil; XII - o Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná; XIII - o Diretor Presidente do Instituto das Águas do Paraná; XIV - o Diretor Presidente do Instituto de Terras, Cartografia e Geociências; XV - o Diretor Presidente da Companhia de Habitação do Paraná; XVI - o Diretor Presidente da Minerais do Paraná – MINEROPAR Serviços Geológicos do Paraná; XVII - o Diretor Presidente do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social - IPARDES; XVIII - o Procurador Geral do Estado; XIX - 4 (quatro) representantes das entidades não-governamentais, legalmente constituídas e devidamente cadastradas no Cadastro de Entidades Não Governamentais - CEENG, indicados de comum acordo pelas referidas entidades, estando aptas a participar do CEMA aquelas que comprovem sua existência legal por mais de 02 (dois) anos em plena atividade, e que tenham, dentre seus objetivos, os de proteção e/ou conservação do meio ambiente; XX - 2 (dois) representantes das instituições universitárias públicas e privadas de ensino superior do Estado do Paraná; XXI - 2 (dois) representantes das categorias patronais com atividades correlatas ao CEMA; XXII - 2 (dois) representantes dos trabalhadores com atividades correlatas ao CEMA; XXIII - 1 (um) representante dos Secretários Municipais de Meio Ambiente, indicado pela Associação dos Municípios do Paraná – AMP; XXIV - 1 (um) representante do Conselho Regional de Biologia; XXV - 1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia; XXVI - 1 (um) representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária; XXVII - 1 (um) Representante da Ordem dos Advogados do Brasil, seção Paraná; XXVIII - 1 (um) Representante da Associação Paranaense de Empresas de Base Florestal – APRE; XXIX - 1 (um) Representante do Poder Legislativo/Assembleia Legislativa do Paraná; XXX - 1 (um) Representante do Sindicato dos Servidores Públicos da Agricultura, Meio Ambiente, FUNDEPAR e Afins – SINDISEAB; XXXI - 1 (um) Representante das Comunidades Indígenas do Estado do Paraná. § 1.º Os membros mencionados nos incisos I a XVIII são natos, e os dos incisos XIX a XXXI são membros designados. § 2.º O Presidente do CEMA, em suas ausências e impedimentos, será substituído pelo Diretor-Geral da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos. § 3.º Os membros natos, em suas ausências e impedimentos, serão substituídos por seus respectivos representantes legais ou, ainda, por representante de sua indicação.”
Art. 2.º Nos termos do dispositivo anterior ficam nomeadas para comporem o Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMA, período de 2014 – 2016, a partir de 03 de dezembro de 2014, as seguintes instituições: a) Entidades Não-Governamentais: 1. Titulares: MATER NATURA – Instituto de Estudos Ambientais; CEDEA - Centro de Estudos Defesa e Educação Ambiental; ING – Instituto Guardiões da Natureza; IPEVS – Instituto de Pesquisa em Vida Selvagem e Meio Ambiente; 2. Suplente: INPRA – Instituto Chico Mendes. Universidades Privadas: 1. UP – Universidade Positivo; 2. PUC-PR - Pontifícia Universidade Católica do Paraná. c) Categoria Patronal: 1. FIEP- Federação das Indústrias do Estado do Paraná; 2. FAEP- Federação da Agricultura do Estado do Paraná. d) Categoria trabalhadora: 1. FETAEP - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Paraná; 2. FETRAF-SUL - Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar da Região Sul. e) CRBio - Conselho Regional de Biologia f) CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia g) CRMV - Conselho Regional de Medicina Veterinária h) OAB-PR - Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Paraná i) APRE - Associação Paranaense de Empresas de Base Florestal j) ALEP - Assembleia Legislativa do Paraná k) SINDISEAB - Sindicato dos Servidores Públicos da Agricultura, Meio Ambiente, FUNDEPAR e Afins l) Representante das Comunidades Indígenas do Estado do Paraná.
§ 1º As instituições universitárias públicas do Estado do Paraná escolhidas para representar tal segmento serão indicadas pela Secretaria de Estado a qual se encontrem vinculadas.
§ 2º O representante dos Secretários Municipais de Meio Ambiente será indicado pela Associação dos Municípios do Paraná.
Art. 3.º As instituições relacionadas no art. 2º deverão encaminhar ofício à Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Meio Ambiente indicando seus membros representantes.
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Fica revogado o Decreto 9.268 de 30 de Outubro de 2013.
Curitiba, em 01 de abril de 2015, 194º da Independência e 127º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Eduardo Francisco Sciarra Chefe da Casa Civil
Ricardo José Soavinski Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado