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Decreto 494 - 11 de Fevereiro de 2015


Publicado no Diário Oficial nº. 9391 de 12 de Fevereiro de 2015

Súmula: Aplica reajuste médio de 12,50% (doze vírgula cinquenta por cento) nas tarifas dos serviços públicos de abastecimento de água  tratada - SANEPAR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 43 da Lei 16.242, de 13 de outubro de 2009 e o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 4.684, de 23 de janeiro de 1963, combinado com o disposto no art. 10 da Lei nº 11.066, de 1º de fevereiro de 1995, e considerando o estudo técnico realizado pelo Instituto das Águas do Paraná no exercício de seu poder regulatório, bem como o contido no protocolado sob nº 13.492.680-5,
 

DECRETA:

Art. 1.º Fica a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR autorizada a aplicar um reajuste médio de 12,50% (doze vírgula cinquenta por cento) nas tarifas dos serviços públicos de abastecimento de água tratada e de esgotamento sanitário por ela prestados, escalonado em 2 (duas) parcelas, de acordo com as Tabelas I e II anexas.

Parágrafo único. As tarifas previstas nas Tabelas I e II anexas devem ser aplicadas em todos os sistemas operados pela SANEPAR.

Art. 2.º A tarifa dos serviços de esgotamento sanitário será cobrada com base em percentual da tarifa de água, conforme definido nas Tabelas I e II anexas.

Art. 3.º As entidades de utilidade pública cadastradas na SANEPAR na subcategoria de beneficentes, nos termos do Decreto nº 3.926, de 17 de outubro de 1988, pagarão, por metro cúbico excedente ao consumo mínimo, o valor equivalente à metade da tarifa da categoria correspondente.

Art. 4.º Fica mantida a tarifa sazonal litorânea, para os Municípios de Pontal do Paraná, Matinhos e Guaratuba, onde, nos consumos superiores a 10 (dez) metros cúbicos, será praticada tarifa majorada em 20% (vinte por cento) nos meses de janeiro, fevereiro, março e dezembro e tarifa minorada em igual percentual nos meses de abril a novembro, exceto para os usuários beneficiados pela tarifa social.

Art. 5.º O reajuste tarifário autorizado por este Decreto poderá ser praticado pela SANEPAR para os serviços prestados a partir de 30 (trinta) dias após a publicação deste, conforme artigo 39 da Lei nº 11.445 de 5 de janeiro de 2007.

Art. 6.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 11 de fevereiro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Eduardo Francisco Sciarra
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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