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Resolução CGE 006 - 29 de Janeiro de 2015


Publicado no Diário Oficial nº. 9381 de 29 de Janeiro de 2015

Súmula: Define as competências dos Agentes de Informação atuantes na Administração Direta, Indireta, nas Empresas Publicas, nas Sociedades de Economia Mista, nos Serviços Sociais Autônomos e nos Órgãos de Regime-Especial e adota outras providências.
O Controlador Geral do Estado, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 17.745, de 30 de outubro de 2013, em razão do disposto no artigo 2º, do Decreto n.º 9.978, de 23 de janeiro de 2014, e no artigo 6º do Regulamento da Controladoria Geral do Estado do Paraná;

Considerando a inexistência de qualquer norma regulamentando a atuação dos Agentes de Informação, e tendo em vista a necessidade de definir as respectivas atribuições;

 

RESOLVE:

Os Agentes de Informação serão indicados e mantidos pela autoridade máxima dos órgãos/entidades consoante o artigo 12, do Decreto n.º 9.978/14, ficando subordinados tecnicamente à Controladoria Geral do Estado.

Os Agentes de Informação deverão assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação de forma eficiente e adequada aos objetivos da legislação pertinente, conforme o disposto no artigo 12, do Decreto nº 10.285/14.

Paragrafo único Parágrafo Único: Para o desempenho de parte das atribuições descritas no caput deste artigo será disponibilizado ao Agente de Informação, por esta Controladoria, chave de acesso ao Sistema Integrado de Gestão de Ouvidoria – SIGO.

Compete ao Agente de Informação:

I- Assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da vigente legislação de acesso à informação;

II- Atender e orientar o público quanto ao acesso às informações;

III- Informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;

IV- Protocolizar documentos e requerimentos de acesso às informações;

V- Incentivar a participação popular estimulando o exercício do controle social;

VI- Respeitar os prazos previstos na legislação para o atendimento da demanda, cientificando o solicitante, de forma justificada, que a prorrogação do prazo por dez dias será utilizada pelo ente administrativo, caso a resposta não seja prestada no prazo normal de vinte dias;

VII- Não ultrapassar o prazo de trinta dias para prestar a resposta, caso a prorrogação seja utilizada;

VIII- Manter o cidadão informado das providências que estão sendo tomadas na busca das informações, nos casos em que se verifique maior dificuldade em localizá-las ou produzi-las;

IX- Responder ao que for questionado de forma completa, clara, objetiva e em linguagem de fácil compreensão;

X- Revisar a resposta a ser apresentada ao solicitante, junto às áreas competentes de acordo com a estrutura organizacional da instituição, antes de postá-la ao solicitante;

XI - Indicar o link virtual no qual a informação esteja disponível quando se tratar de informação divulgada no Portal da Transparência, proporcionando o acesso direto à resposta ou especificando de forma detalhada os procedimentos para localizar a informação;

XII- Fazer a análise prévia das solicitações recebidas pelo SIGO de forma imediata, a fim de retornar o atendimento à Controladoria para redirecionamento, caso a análise e reposta à solicitação não seja da alçada do ente administrativo ao qual foi dirigida

XIII- Em caso de indeferimento do pedido de informações, motivar a decisão e informar ao solicitante sobre a possibilidade, prazo e condições para interposição de eventual recurso;

XIV- Verificar diariamente se há requerimentos recebidos pelo o sistema de informação ou tecnologia que estejam em uso para atendimento das solicitações;

XV- Informar com antecedência esta CGE sobre férias ou afastamento do Agente de Informação que venham a ocorrer, indicando substituto pela função durante todo o período de ausência;

XVI- Elaborar sugestões para o aperfeiçoamento do Portal da Transparência, tendo por base as solicitações analisadas, em especial, as que sejam recorrentes.

Parágrafo único No exercício de suas atribuições, o Agente de Informação terá livre acesso a todos os documentos, informações e outros elementos considerados indispensáveis ao cumprimento de suas atribuições, não lhe podendo ser sonegado, sob qualquer pretexto, nenhum processo, documento ou informação, a menos que estejam classificados sob qualquer um dos graus de sigilo, previstos na legislação de acesso a informações.

Qualquer competência definida ou atribuída aos Agentes de Informação que não respeite esta Resolução deverá ser previamente submetida à Controladoria Geral do Estado.

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Carlos Eduardo de Moura
Controlador-Geral do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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