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Decreto 25 - 01 de Janeiro de 2015


Publicado no Diário Oficial nº. 9363 de 5 de Janeiro de 2015

Súmula: Fixa normas referentes a execução orçamentária e financeira para o exercício de 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
 
DECRETA:

Seção I
DA DESPESA

Art. 1.º A execução da despesa orçamentária para o exercício de 2015 obedecerá às normas estabelecidas neste decreto e às decisões emanadas do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 2.º Ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - Unidade Orçamentária: agrupamento de serviços subordinados ao mesmo Órgão Orçamentário, que têm dotações consignadas individualizadamente no Orçamento Anual do Estado do Paraná, e cujo titular é o responsável pela Unidade;

II - Reserva de Dotação: corresponde ao bloqueio da dotação orçamentária disponível com vistas a garantir a anterioridade do empenho e os recursos orçamentários para a despesa que se pretende executar, sendo permitido o desbloqueio somente se for apresentada justificativa legal por parte da autoridade competente;
III - Cota Orçamentária: corresponde ao valor que cada Unidade Orçamentária terá disponível por fonte para efetuar Nota de Empenho e a respectiva Programação de Liquidação da Despesa, conforme o disposto no art. 5º deste decreto;

IV - Cota Financeira: corresponde ao valor que cada Unidade Orçamentária terá disponível para programar o pagamento das despesas.

Art. 3.º As unidades financeiras dos órgãos e entidades da Administração Pública devem programar, previamente, por meio do Sistema de Elaboração e Controle do Orçamento (Sistema e-COP), reserva de dotação orçamentária para abertura dos procedimentos licitatórios, qualquer que seja a sua modalidade, para os casos de contratação direta, mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação, para a formalização de convênios e para outras situações que gerem despesa, inclusive a implantação de vantagens em folha de pagamento e outras despesas caracterizadas como de pessoal.

Art. 4.º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual devem informar no Sistema da Administração Financeira - SIAF o valor a ser executado com os contratos e convênios de repasse, vigentes no exercício financeiro de 2015, após a publicação do QDD - Quadro de Detalhamento de Despesa, condição para a realização do empenho da despesa.

Art. 5.º A execução da despesa orçamentária da Administração Direta, inclusive os Fundos Especiais, e da Administração Indireta, inclusive Empresas Estatais Dependentes, obedecerá aos valores das Cotas Orçamentárias, cujo valor inicial será publicado por meio de portaria da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º A cota orçamentária inicial para a Administração Direta e Indireta, inclusive Empresas Estatais Dependentes, será estabelecida para o período de até 3 (três) meses.

§ 2º As despesas com pessoal e encargos poderão ter cotas orçamentárias estabelecidas por período superior ao fixado no parágrafo anterior.

§ 3º Para a liberação de cotas orçamentárias, para os períodos subsequentes, deverão ser avaliados os valores empenhados no período em relação aos respectivos valores liberados, bem como a evolução da liquidação.

§ 4º As necessidades que extrapolarem os limites estabelecidos, bem como eventuais necessidades de antecipação de cota orçamentária, poderão ser solicitadas, por intermédio de planilhas próprias, à Coordenação de Orçamento e Programação – COP da Secretaria de Estado da Fazenda, que analisará o pedido e o submeterá à deliberação do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 5º A solicitação de que trata o § 3º deverá conter justificativa fundamentada e pormenorizada, acompanhada, no caso das Autarquias, Fundações e Empresas Estatais Dependentes, de prévia análise da Secretaria à qual estejam vinculadas.

Art. 6º. É vedado contrair novas obrigações de despesas cujos pagamentos previstos para o exercício de 2015 prejudiquem as disponibilidades financeiras necessárias aos pagamentos de despesas anteriormente contratadas e das despesas com serviços contínuos e necessários à manutenção da Administração.

Parágrafo único. Eventual procedimento que der causa ao descumprimento do disposto no caput deste artigo poderá implicar em responsabilização do respectivo Ordenador de Despesa.

Art. 7º. Para dar efetividade ao disposto no art. 6º, os Titulares dos Órgãos e das Unidades Orçamentárias deverão providenciar prioritariamente os procedimentos indicados no art. 5º, para que seja dimensionado se os recursos orçamentários são suficientes, viabilizando a emissão de Notas de Empenho, para cada período de competência, de todas as despesas já contraídas com serviços contínuos e necessários à manutenção da Administração e com execução prevista para o exercício de 2015.

Parágrafo único. Somente após as providências previstas no caput deste artigo e a identificação de saldo orçamentário disponível, poder-se-á contrair novas obrigações, atendidos os demais requisitos legais.

Art. 8º. Os Titulares dos Órgãos e das Unidades Orçamentárias são responsáveis pelo estrito cumprimento do disposto nos arts. 6º e 7º e pela observância da prioridade quanto às despesas com serviços contínuos e necessários à manutenção da Administração, bem como pelo cumprimento de todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis à matéria.

Art. 9º. O Secretário de Estado da Fazenda poderá contingenciar, a qualquer tempo, recursos orçamentários disponíveis para garantir o equilíbrio orçamentário e financeiro do Estado do Paraná e para compatibilizar a execução de despesas com fontes de receitas específicas à efetiva entrada dos recursos.

§ 1º Os pedidos de descontingenciamento de recursos orçamentários serão encaminhados à Coordenação de Orçamento e Programação – COP da Secretaria de Estado da Fazenda, que analisará o pedido e o submeterá à deliberação do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º Preliminarmente ao pedido de descontigenciamento, deverá ser avaliada a dotação a ser descontingenciada, em especial, saldos de reservas e saldos de empenhos que eventualmente não serão utilizados, bem como de outras dotações para serem oferecidas em contrapartida para o descontigenciamento pleiteado e, na impossibilidade, ser devidamente justificado.

§ 3º Para o descontingenciamento de fontes não oriundas do Tesouro, o pedido deverá ser instruído com comprovantes que demonstrem a disponibilidade financeira.

Art. 10. A autorização para a realização das despesas obedecerá ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, e será efetuada por meio de despacho da autoridade competente, do qual deverão constar obrigatoriamente os seguintes dados:

I - nome, CNPJ ou CPF do credor;

II - objeto resumido da despesa;

III - valor total do objeto;

IV - código da dotação a ser onerada;

V - prazo de realização da despesa;

VI - dispositivo legal no qual se embasou a licitação, sua dispensa ou inexigibilidade.

§ 1º A autoridade competente é representada pelo ordenador de despesa, assim entendido o agente da administração investido legalmente na competência para assumir obrigações em nome da entidade governamental, a quem cabe a responsabilidade de execução das despesas do órgão/unidade sob sua gestão.

§ 2º Cabe ao ordenador da despesa o cumprimento das disposições contidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 3º A concessão de adiantamento deverá obedecer às exigências previstas na Lei nº 16.949, de 24 de novembro de 2011 e no Decreto nº 5.006, de 22 de junho de 2012.

Art. 11. Para cumprir o Programa de Trabalho estabelecido na Lei Orçamentária, a Unidade Orçamentária poderá delegar competência a outras Unidades por meio de Descentralização Orçamentária, com o estabelecimento de direitos e obrigações entre as partes, nos termos do Decreto nº 5.975, de 22 de julho de 2002.

§ 1º As Notas de Empenho onerarão as Cotas Orçamentárias da Unidade Cedente, cabendo a esta o controle e acompanhamento das disponibilidades mensais de Cotas até as efetivas liquidações.

§ 2º A Unidade Executora deverá informar à Unidade Cedente, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, o cronograma de execução da despesa.

§ 3º A realização de obras ou serviços decorrentes da execução de programação conjunta dependerá de Descentralização Orçamentária pela Unidade Cedente e da manifestação quanto à sua inclusão no Plano Plurianual, nas metas governamentais em consonância com o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, de acordo com o cronograma físico-financeiro estabelecido conjuntamente pelos Órgãos e Entidades da Administração Estadual responsáveis pela execução da aludida programação por meio de termo convênio ou instrumento similar.

§ 4º Compete à Unidade Cedente os procedimentos de incorporação de bens patrimoniais móveis.

Art. 12. As Unidades Orçamentárias deverão observar os procedimentos que antecedem o processamento da liquidação da despesa, quanto ao controle e acompanhamento dos contratos, convênios e parcerias, de acordo com os controles estabelecidos pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º Excepcionalmente, a Unidade Orçamentária poderá aceitar os serviços com base no Recibo Provisório de Serviços - RPS, ficando o processamento da liquidação vinculado à conversão deste em Nota Fiscal Eletrônica de Serviços.

§ 2º É permitida à Unidade Orçamentária a liquidação parcial da despesa, quando se tratar de aprovação parcial da despesa, proporcionalmente ao que foi aprovado.

§ 3º Na liquidação parcial de que trata o § 2º, deverão ser feitas as retenções legais considerando o valor total da despesa.

Art. 13. É vedada a utilização de um único processo de liquidação e pagamento para credores distintos, ainda que se trate do mesmo objeto, bem como a reutilização de um processo de empenho de despesa em novos procedimentos licitatórios.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, quando a quantidade de credores inviabilize a liquidação tempestiva e individualizada, o Ordenador de
Despesas poderá, por meio de despacho fundamentado, autorizar a liquidação e pagamento em um único processo.

Art. 14. As diferenças a serem pagas a favor de fornecedores, por intermédio de notas fiscais ou recolhimentos de valores pagos a menor pelo Estado, deverão ser demonstradas individualmente e regularizadas sempre nos processos de origem da despesa.

Art. 15. Cada Órgão autorizará o pagamento das liquidações processadas pelas Unidades Orçamentárias a ele vinculadas, respeitados os limites relativos à Cota Financeira referida no inciso IV do art. 2º deste decreto.

§ 1º Os pagamentos das despesas deverão ser autuados e dar entrada na Coordenação de Administração Financeira do Estado, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de seu vencimento,

§ 2º As regras previstas neste artigo estendem-se às Autarquias, Fundações e Empresa Estatal Dependente, inclusive quanto ao disposto no § 1º, que as aplicarão nas suas respectivas unidades financeiras.

§ 3º A validação da liquidação da despesa deverá ser efetuada imediatamente após a regular liquidação, pelas próprias unidades liquidantes, exceto aquelas definidas em ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 4º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá cancelar as liquidações não validadas até a data de fixada para levantamento dos demonstrativos contábeis mensais.

Art. 16. Os pagamentos das despesas de fundos especiais, convênios, parcerias, programas e projetos financiados ou vinculados aos empréstimos, assim como aqueles cujos pagamentos estejam agregados a receitas ou recursos financeiros específicos, registrados em contas correntes bancárias próprias ou não, serão de responsabilidade do Órgão, observada a normatização vigente editada pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. Os recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal e do art. 24, II, da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012,, eventualmente não aplicados até o final do exercício financeiro de 2015 serão depositados em contas correntes vinculadas e específicas para serem utilizados em exercício subsequente.

Art. 17. As solicitações de Créditos Adicionais serão encaminhadas, além da elaboração do pedido no Sistema COP, por meio de processo administrativo, pelo Titular da Secretaria interessada, à Coordenação de Orçamento e Programação-que analisará o pedido e o submeterá à Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a juízo do Secretário de Estado da Fazenda, poderão ser admitidas solicitações em meses distintos aos discriminados no caput deste artigo, desde que estejam devidamente justificadas.

Art. 18. A solicitação de Crédito Adicional deverá estar instruída, no mínimo, com:

I - a demonstração da imprescindibilidade dos recursos oferecidos para cobertura;

II - a indicação das razões do acréscimo da despesa pretendida, com menção às novas metas a serem atingidas e as consequências do não atendimento;

III - a solicitação de Crédito Adicional Suplementar deverá indicar os meses e montantes previstos para sua liquidação.

§ 1º Na impossibilidade de oferecimento de recursos para cobertura do crédito pretendido, o Órgão solicitante encaminhará demonstrativo do comprometimento de suas dotações.

§ 2º É vedado o oferecimento de recursos destinados a despesas com pessoal e seus reflexos, bem como os relativos a vales-alimentação, auxílios-transporte e auxílios-alimentação, para a cobertura de Créditos Adicionais de natureza diversa, exceto no último quadrimestre do exercício e desde que verificado que os eventos que subsidiaram a previsão da despesa de pessoal não se concretizem.

§ 3º Os pedidos de abertura de créditos adicionais encaminhados em desacordo com as normas estabelecidas neste decreto serão sumariamente rejeitados.

Art. 19. As Autarquias, Fundações e Empresas Estatais Dependentes, quando da solicitação da abertura de créditos adicionais suplementares pelo excedente de receita ou superávit financeiro, ficam obrigadas a instruir o pedido com demonstrativo que comprove o respectivo excesso de arrecadação ou balanço patrimonial, respectivamente.

Art. 20. Ficam vedadas as modificações orçamentárias que envolvam alterações de fontes de recursos que repercutam em acréscimos nas fontes do Tesouro do Estado.

Art. 21. As Autarquias, Fundações e Empresas Estatais Dependentes, para procederem à atualização de suas dotações orçamentárias, mediante Créditos Adicionais deverão encaminhar, além da elaboração do pedido no Sistema COP, à Coordenação de Orçamento e Programação, da Secretaria de Estado da Fazenda, por meio de processo administrativo, nos termos dos arts. 17 e 18 deste decreto, com a análise e concordância da Secretaria à qual estejam vinculadas.

§ 1º A edição de ato próprio, resolução ou deliberação, de responsabilidade das Autarquias, Fundações e Empresas Estatais Dependentes, atualizando suas dotações orçamentárias, estará condicionada à aprovação da solicitação de que trata o caput deste artigo pelo Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º Editado o ato próprio, caberá, à Coordenação de Orçamento e Programação, da Secretaria de Estado da Fazenda, a sua efetivação no Sistema COP.

Art. 22. As adequações entre dotações orçamentárias da Administração Direta e Indireta deverão ser instruídas no pedido elaborado no Sistema COP, na forma prevista no art. 18 deste decreto, tanto para a Autarquia ou Fundação ou Empresas Estatais Dependentes quanto para a respectiva Secretaria à qual esteja vinculada, no caso de impossibilidade de oferecer recursos orçamentários para serem cancelados e ficarão condicionadas à disponibilidade orçamentária.

Art. 23. As deliberações dos outros Poderes quanto às adequações orçamentárias previstas na Lei Orçamentária de 2015 serão efetivadas, no Sistema COP.

Art. 24. As solicitações de abertura do elemento de despesa 92 - Despesas de Exercícios Anteriores, nos termos do art. 37 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, serão formalizadas no processo que deu origem à despesa e instruídas com as justificativas pertinentes.

Parágrafo único. Para a suplementação prevista no caput deste artigo, é necessária a indicação da fonte, sendo que, para esses recursos oferecidos para
cobertura, deverá estar fundamentadamente demonstrada a sua prescindibilidade para o exercício.

Art. 25. A Procuradoria Geral do Estado do Paraná – PGE deverá encaminhar até o dia 5 (cinco) do mês imediatamente subsequente:

I - à Coordenação da Administração Financeira do Estado, Secretaria de Estado da Fazenda, o processo administrativo que trata da contabilização dos precatórios estaduais, incluindo memória de cálculo com a composição dos saldos dos pagamentos das respectivas contas, informando, dos valores pagos, aqueles referentes aos empenhos de Restos a Pagar;

II - à Coordenação da Administração Financeira da Secretaria de Estado da Fazenda, nos respectivos endereços eletrônicos, demonstrativo com informações relativas ao estoque de precatórios, discriminados por espécie.

Art. 26. O registro contábil dos pagamentos de precatórios, inclusive os ainda pendentes de regularização, mesmo que efetuados mediante sequestro de recursos financeiros, será regulamentado por intermédio de portaria conjunta da Secretaria de Estado da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 27. Os demonstrativos referentes à Dívida Ativa, elaborados pela Procuradoria Fiscal, da Procuradoria Geral do Estado do Paraná, deverão ser encaminhados ao à Coordenação da Administração Financeira do Estado até o dia 5 (cinco) do mês subsequente.

SEÇÃO IV
DOS RESTOS A PAGAR

Art. 28. Os saldos das Notas de Empenho, relativos ao exercício de 2015, deverão ser inscritos em Restos a Pagar, desde que haja disponibilidade financeira específica para o seu pagamento.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às despesas realizadas até 31 de dezembro de 2015, não liquidadas, mas que possam ter sua execução liquidada em 2014.

§ 2º A inscrição dos Restos a Pagar não processados relativos ao exercício de 2015 terá validade até 31 de dezembro de 2016.

§ 3º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá emitir ato próprio dispondo acerca dos prazos para liquidação e cancelamento dos restos a pagar não processados inscritos em 31.12.2015.

Art. 29. Findo o exercício e com base na efetiva realização de receitas, caberá à Secretaria de Estado da Fazenda estabelecer, se for o caso, limites de saldo de empenhos, por unidade orçamentária, que poderão ser inscritos em Restos a Pagar, tendo em vista a necessidade de compatibilizar as despesas do exercício com a efetiva realização de receitas.

Parágrafo único. Com base nos limites de saldo de empenhos estabelecidos no caput, caberá às unidades orçamentárias, efetuar o cancelamento dos saldos empenhados que ultrapassarem aos limites estabelecidos, permanecendo em vigor o direito do credor, quando não exercido, para os exercícios subsequentes.

Art. 30. A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP deverá encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, até o dia 25 de cada mês, a previsão mensal e semestral da despesa com pessoal da Administração Direta, Órgãos de Regime Especial e Autarquias do Poder Executivo, a conta de recursos do Tesouro.

Art. 31. O crédito bancário das Folhas de Pagamento dos Órgãos do Poder Executivo será feito mediante solicitação do Secretário de Estado da Administração e da Previdência ao Secretário de Estado da Fazenda, com antecedência de 5 (cinco) dias úteis da data do crédito, constando para cada órgão o valor da folha do mês anterior e atual.

Art. 32. Os projetos de lei de alteração da legislação referente a pessoal, bem como de criação de novos cargos e empregos públicos, as propostas de abertura de concursos de ingresso ou de acesso, os expedientes que tratem de nomeação ou contratação de pessoal e outros que impliquem acréscimo de despesa com pessoal e encargos sociais somente serão submetidos ao Chefe do Poder Executivo
Estadual, depois de obedecidos os seguintes procedimentos, que deverão ser efetuados na ordem a seguir:

I - solicitação inicial do órgão interessado à Secretaria de Estado da Fazenda, contendo estimativas dos impactos sobre a folha de pagamento, encargos sociais e benefícios, bem como declaração do Titular do Órgão que o aumento da despesa decorrente da solicitação formulada tem adequação orçamentária à dotação prevista para o órgão na LOA 2015, e que atende aos demais requisitos da Lei Complementar nº 101/2000, especialmente os seus arts. 16, 17 e 21, I, devidamente acompanhada do demonstrativo de que trata o § 1º deste artigo;
 
II - análise e parecer da Assessoria Jurídica do órgão ou entidade quanto aos aspectos da legalidade da despesa;

III - conferência do impacto orçamentário elaborado pelo órgão interessado, avaliação e parecer conclusivo quanto ao mérito da solicitação pela Secretaria de Administração e da Previdência, exceto se houver alterações na proposta original que impliquem modificação no impacto previsto, caso em que o processo será devolvido ao Órgão interessado para que se pronuncie novamente quanto à adequação orçamentária e financeira;

IV - conferência do demonstrativo da adequação orçamentária elaborado pelo órgão interessado pela Coordenação de Orçamento e Programação da Secretaria de Estado da Fazenda;

V - ratificação do parecer conclusivo da Coordenadoria de Gestão de Pessoas quanto ao mérito da solicitação pelo Secretário de Estado de Administração e da Previdência;

VI - avaliação e parecer do demonstrativo das estimativas dos impactos sobre a folha de pagamento, encargos sociais e benefícios, pela Coordenação da Administração Financeira do Estado, da Secretaria da Fazenda, com vistas ao controle da despesa de pessoal, conforme o estabelecido nos arts. de 18 a 20 da Lei Complementar nº 101/2000;

VII - cumpridos os incisos I a VI do caput deste artigo, remessa à Chefia do Executivo para deliberação final.

§ 1º Para fins de comprovação da adequação orçamentária com a LOA 2015, o órgão interessado deverá demonstrar que a dotação orçamentária a ser onerada comporta o acréscimo de despesa proposto para o exercício, devendo o respectivo cálculo ter por base o valor atualizado e projetado até o final do exercício das despesas realizadas e a realizar:

§ 2º As estimativas de impacto orçamentário de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão conter os acréscimos de despesas para o exercício em que entrarem em vigor e para os 2 (dois) anos subsequentes, bem como as demais informações necessárias à demonstração da exatidão dos cálculos apresentados em formulário próprio.

§ 3º As Autarquias, Fundações e Empresa Estatal Dependente deverão, preliminarmente, submeter as suas solicitações às respectivas Secretarias a que estejam vinculadas.

Art. 33. Os acréscimos de despesas de pessoal, entre um mês e outro, somente poderão ser implantados após justificativa do Órgão atinente, mediante expressa autorização da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP.

§ 1º Entende-se como acréscimos as novas implantações de salários, vencimentos, promoções, progressões, outras alterações funcionais, implantações ou alterações de vantagens fixas e eventuais de qualquer natureza, celebração de convênios e termos de parceria, que impliquem em despesas de pessoal, assim como a formalização de aditivos.

§ 2º Quando solicitado, os Órgãos do Poder Executivo encaminharão à SEAP, no prazo por ela estabelecido, planilha analítica comparativa da despesa de pessoal do mês em relação ao mês anterior, acompanhada da justificativa em caso de crescimento.

Art. 34. As despesas de pessoal dos Órgãos da Administração Direta, Órgãos de Regime Especial e Autarquias, incluídas as Instituições Estaduais de Ensino Superior – IEES, deverão processar as respectivas folhas de pagamento mediante utilização do Sistema RH Paraná – META 4.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará os Ordenadores de Despesas às penalidades previstas na Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970.

Art. 35. Deverá ser empenhado mensalmente, juntamente com os valores normais da Folha de Pagamento, o valor mensal relativo à provisão para o 13º salário, a ser efetivamente pago na época estipulada pelo Governo Estadual.

Art. 36. As Notas de Empenho processadas no mês de janeiro, excepcionalmente, produzirão efeitos retroativos à data de início de realização da despesa, desde que a referida data esteja inserida no período de indisponibilidade do SIAF e do COP e o despacho autorizatório do Titular da Unidade Orçamentária tenha sido exarado antes do início de vigência da despesa.

Art. 37. Até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento de cada bimestre, os Poderes e o Ministério Público, por meio de seu órgão competente, deverão encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda, os demonstrativos exigidos pelos incisos I e II do art. 52 e pelo art. 53, ambos da Lei Complementar nº 101/2000, e as Portarias editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional que regulam a matéria.

Art. 38. Em caráter excepcional, poderá o Chefe do Poder Executivo Estadual mediante Decreto, e o Titular do Órgão Orçamentário, por meio de Portaria, delegar competência a servidores estaduais para cumprimento das disposições deste Decreto, explicitando as razões que determinaram a delegação.

Art. 39. Além das disposições deste Decreto, as Autarquias, Fundações e Empresas Públicas que compõem a Administração Indireta e os responsáveis pelos Fundos Especiais deverão providenciar, rigorosamente, o cumprimento das normas previstas, considerando-se que a avaliação das respectivas informações servirá de base para a disponibilização de recursos durante o exercício.

Art. 40. A execução orçamentária, financeira e contábil das Autarquias, Fundações e Empresa Estatal Dependente que integram o orçamento fiscal será realizada, obrigatoriamente, por meio do Sistema da Administração Financeira - SIAF.

Art. 41. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá promover o cancelamento dos empenhos não processados do exercício de 2015, que não foram cancelados ou justificados pelas unidades orçamentárias responsáveis, desde que atendida a aplicação mínima constitucionalmente exigida para as áreas de educação e saúde.

Art. 42. Os órgãos e entidades públicas estaduais, inclusive suas empresas públicas, devem efetuar os ajustes contábeis e financeiros de acordo com os princípios contábeis, mensalmente, até o dia 7 (sete) do mês subsequente aos dos fatos geradores, no Sistema da Administração Financeira - SIAF.

Art. 43. A formalização de convênio de receita dependerá da anuência da SEFA sobre a existência de disponibilidade orçamentária e financeira para custear a contrapartida.

Art. 44. A aplicabilidade das disposições contidas neste decreto, bem como as questões relacionadas ao Orçamento e à matéria relativa à execução financeira do Orçamento são de responsabilidade do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 45. As Secretarias de Estado da Fazenda e da Administração e da Previdência poderão expedir as normas complementares que se fizerem necessárias para o cumprimento dos dispositivos do presente decreto.

Art. 46. O disposto no art. 2º, II e art. 3º e 4º somente entrarão em vigor após regulamentação pelo Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 47. Ficam revogados os Decretos nº 5.733 de 28 de agosto de 2012 e nº 6.797, de 19 de dezembro de 2012.

Art. 48. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.

Curitiba, em 01 de janeiro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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