Súmula: Alteração do art. 173 e da denominação do CAPÍTULO VIII do TÍTULO VI e inserção do art. 225-A, concernentes à Constituição Estadual.
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, nos termos do § 3º do art. 64 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1.º O art. 173 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 173. O Estado e os Municípios assegurarão, no âmbito de suas competências, a proteção e a assistência à família, especialmente à maternidade, à infância, à adolescência, à juventude e à velhice, bem como a educação do excepcional, na forma da Constituição Federal.”
Art. 2.º O Capítulo VIII do Título VI da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação: “TÍTULO VI (...)CAPÍTULO VIIIDA FAMÍLIA, DA MULHER, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO”.
Art. 3.º Insere o art. 225A à Constituição Estadual, com a seguinte redação: “Art. 225A. O Estado protegerá os direitos econômicos, sociais e culturais dos jovens, mediante políticas específicas, visando assegurar-lhes: I – formação profissional e desenvolvimento da cultura; II – acesso ao primeiro emprego e à habitação; III – lazer; IV – segurança social. Parágrafo único. As diretrizes das políticas a que se refere o caput deste artigo serão asseguradas pelo Estatuto da Juventude e pelo Plano Estadual da Juventude, instituídos por lei, sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e nos demais diplomas legais pertinentes.”
Art. 4.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 3 de dezembro de 2014.
Deputado VALDIR ROSSONI Presidente
Deputado PLAUTO MIRÓ GUIMARÃES FILHO 1º Secretário
Deputado ADEMIR BIER 2º Secretário
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado