Súmula: Altera as informações que especifica, da Lei n° 17.013, de 14 de dezembro de 2011, que trata do Plano Plurianual para o período de 2012-2015.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Altera o Anexo I – Programas Finalísticos, da Lei nº 17.013, de 14 de dezembro de 2011, que instituí o Plano Plurianual para o exercício de 2012 a 2015, na parte relativa às Principais Propostas dos Programas, como segue: PROGRAMA 03 – Desenvolvimento Integrado da Cidadania/PDI-Cidadania Principais Propostas
Art. 2º Altera o Anexo II – Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado, da Lei nº 17.013, de 2011, na parte relativa às Principais Propostas dos Programas, como segue: PROGRAMA 40 – Gestão Estratégica Principais Proposta
Art. 3º As principais propostas do Plano Plurianual 2012-2015, as ações e obras das respectivas Leis Orçamentárias Anuais poderão ser objeto de Parcerias Público Privadas.
Art. 4º Altera no Anexo I – Programas Finalísticos, da Lei nº 17.013, de 2011, o indicador “Taxa de Mortalidade por Doenças Cardio e Cerebrovasculares na Faixa Etária de 0 a 69 anos”, do Programa 19 – Saúde para Todo Paraná conforme segue:
Art. 5º Altera o Anexo I – Programas Finalísticos, da Lei nº 17.013, de 2011, no Programa 10 – Morar Bem Paraná, as caracterizações das iniciativas como segue: “Iniciativa: 3802 – Morar Bem Paraná Rural Caracterização: Prestar atendimento às famílias de baixa renda residentes no meio rural, com a contratação de unidades habitacionais. Melhorar a habitabilidade das famílias de baixa renda, residentes no meio rural, com pequenas obras de reparos e pintura. Iniciativa: 3803 – Morar Bem Paraná Urbano Caracterização: Prestar atendimento às famílias de baixa renda residentes no meio urbano, com a contratação de unidades habitacionais. Melhorar a habitabilidade das famílias de baixa renda, residentes no meio urbano, com pequenas obras de reparos e pintura.”
Parágrafo único. A alteração de que trata o caput deste artigo aplica-se para os exercícios de 2014 e 2015.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 29 de outubro de 2014.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Cássio Taniguchi Secretario de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Cezar Silvestri Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado