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Resolução CEMA nº 082 - 04 de Agosto de 2011


Publicado no Diário Oficial nº. 8538 de 26 de Agosto de 2011

(Revogado pela Resolução 104 de 10/10/2019)

Súmula: Alterar o art. 20 e 24 do Regimento Interno do Conselho Estadual de Meio Ambiente – CEMA, que integra a Resolução n.º 69 de 28 de abril de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:

O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE no uso das suas atribuições conferidas pela Lei Estadual n.º 7.978, de 30 de novembro de 1984 e suas alterações posteriores, e pela Lei Estadual n.º 10.066, de 27 de julho de 1992 e suas alterações posteriores, pelo disposto no Decreto n.º 4.447, de 12 de julho de 2.001 e Decreto n.º 8690 de 03 de novembro de 2010, após deliberação em Plenário da 80 ª Reunião Ordinária, em 23 de maio de 2011, 19a. Reunião Extraordinária, em 30 de junho de 2011 e 81a Reunião Ordinária, em 02 de agosto de 2011;

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o art. 20 e 24 do Regimento Interno do Conselho Estadual de Meio Ambiente – CEMA, que integra a Resolução n.º 69 de 28 de abril de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20. As Câmaras Temáticas (CT) serão constituídas por 8 (oito) conselheiros definidos pelo Plenário ou por seus representantes indicados, com direito à voz e voto, e por 8 (oito) suplentes, e reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez por mês.

§ 1º Os conselheiros serão:
I - 4 (quatro) membros natos;
II - 1 (um) representante das entidades não-governamentais ambientalistas;
III - 1 (um) representante das entidades dos trabalhadores ou das entidades dos segmentos produtivos patronais;
IV - 1 (um) representante das instituições de ensino superior ou dos Secretários Municipais de Meio Ambiente indicados pela Associação dos Municípios do Paraná – AMP;
V - 1 (um) representante das entidades de representação de classes profissionais.

§ 2º O suplente deverá integrar a mesma instituição do conselheiro titular ou do seu represente indicado, excetuados os casos previstos nos incisos II e IV.

§ 3° Nos casos dos incisos II e IV, em que o titular e o suplente não integram a mesma instituição, é de responsabilidade do titular a comunicação prévia ao suplente quando da impossibilidade de comparecimento a uma reunião agendada.

§ 4° Os suplentes terão assegurado o seu direito à voz nas reuniões da Câmara Temática, porém somente terão direito a voto quando no exercício da titularidade em substituição ao conselheiro titular que houver faltado.

§ 5° Caso o faltante seja um dos conselheiros natos, será feita a escolha entre os suplentes para decidir qual terá direito ao voto na sessão.”

“Art. 24. São estabelecidas as seguintes Câmaras Temáticas Permanentes, com as respectivas competências materiais:
I - de Biodiversidade, Biomas e Educação Ambiental:
a)....
m) Outros temas relacionados.
II - de Economia e Meio Ambiente:
a)...
i) Outros temas relacionados.
III) – de Qualidade Ambiental
a)...
h) Propor normas e critérios para licenciamento ambiental para habitação;
i) Outros temas relacionados.

Parágrafo único: A Câmara Temática de Biodiversidade, Biomas e Educação Ambiental elaborará parecer orientando ações de educação ambiental, quando couber, no tema a ser analisado pelas demais câmaras temáticas.”

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 3º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 04 de agosto de 2011.

 

Jonel Nazareno Iurk
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Jonel Nazareno Iurk
Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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