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Decreto 12445 - 23 de Outubro de 2014


Publicado no Diário Oficial nº. 9319 de 24 de Outubro de 2014

(Revogado pelo Decreto 4168 de 04/03/2020)

(Revigorado pelo Decreto 5099 de 09/07/2020)

Súmula: Institui a Rede Estadual de Pesquisa, Ensino, Extensão e Inovação Tecnológica voltada à redução de riscos de desastres – REDESASTRE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e considerando o disposto no art. 51, incisos I e II, da referida Carta e o contido no art. 17 da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, alterado pela Lei nº 9.943, de 27 de abril de 1992, bem como o contido no protocolado sob nº 13.324.956-7,
 
 

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Rede Estadual de Pesquisa, Ensino, Extensão e Inovação Tecnológica voltada à redução de riscos de desastres no Estado do Paraná - REDESASTRE.

Art. 2º A Rede será estruturada e coordenada pelo Centro de Estudos e Pesquisas sobre Desastres – CEPED/PR, por meio da formalização de instrumentos jurídicos com as Instituições de Ensino Superior, Institutos de Pesquisa, Centros de Pesquisa, fundações e instituições congêneres.

Art. 3º Ficam o Secretário-Chefe da Casa Militar e o Reitor da Universidade Estadual do Paraná – UNESPAR, desde que atendidos os requisitos legais, autorizados a celebrar, em protocolos específicos, os respectivos Termos de Cooperação, com prazo de vigência de até 60 (sessenta) meses, com instituições de ensino superior, institutos de pesquisa e congêneres, visando a criação de um programa de cooperação e intercâmbio científico e tecnológico voltado à redução dos riscos de desastres no Estado do Paraná, abrangendo atividades de pesquisa, desenvolvimento, formação e treinamento de recursos humanos, absorção e transferência de tecnologias, serviços educacionais de pesquisa e extensão e a utilização de instalações e equipamentos, em que não haja previsão de repasse de recursos financeiros entre os partícipes.

Art. 3º Ficam o Coordenador Estadual da Defesa Civil e o Reitor da Universidade Estadual do Paraná – UNESPAR, desde que atendidos os requisitos legais, autorizados a celebrar, em protocolos específicos, os respectivos Termos de Cooperação, com prazo de vigência de até 60 (sessenta) meses, com instituições de ensino superior, institutos de pesquisa e congêneres, visando a criação de um programa de cooperação e intercâmbio científico e tecnológico voltado à redução dos riscos de desastres no Estado do Paraná, abrangendo atividades de pesquisa, desenvolvimento, formação e treinamento de recursos humanos, absorção e transferência de tecnologias, serviços educacionais de pesquisa e extensão e a utilização de instalações e equipamentos, em que não haja previsão de repasse de recursos financeiros entre os partícipes. (Redação dada pelo Decreto 2596 de 02/09/2019)

Art. 4º A formalização de Termos de Cooperação ou Termos de Convênio, em protocolos específicos, que impliquem em repasse de recursos  financeiros entre os partícipes dependerão de prévia anuência do Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º Caberá ao CEPED/PR a apresentação dos projetos considerados de interesse do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil aos fundos estaduais que possuam previsão para o financiamento de Pesquisa, Ensino, Extensão e Inovação Tecnológica voltada à redução de riscos de desastres no Estado do Paraná.

Curitiba, em 23 de outubro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cezar Silvestri
Chefe da Casa Civil

ADILSON CASTILHO CASITAS
Chefe da Casa Militar

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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