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Lei 4340 - 06 de Março de 1961


Publicado no Diário Oficial no. 5 de 6 de Março de 1961

Súmula: Cria a medalha "Honra ao Mérito Escolar", no Curso de Formação de Oficiais Combatentes, da P.M.E., destinada aos Aspirantes classificados nos 1º e 2º lugares daquele curso.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica criada a medalha HONRA AO MÉRITO ESCOLAR, no Curso de Formação de Oficiais Combatentes, da Polícia Militar do Estado, destinada aos Aspirantes classificados nos 1º e 2º lugares daquele curso.

Art. 2º. A referida medalha terá a denominação de "PRÊMIO CORONEL DULCIDIO" e possuirá as seguintes características:

a) Forma: Circular com um diâmetro de 31 mm;

b) Anverso: Emblema do Estado do Paraná; Pergaminho com os dizeres "POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ", no centro do pergaminho e em baixo, em forma semicircular, os dizeres "CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS COMBATENTES";

c) Reverso: Os seguintes dizeres: "PRÊMIO CORONEL DULCIDIO" Aspirantes de ..... (ano correspondente)
1º lugar e 2º lugar. "HONRA AO MÉRITO";

c) Reverso: Os seguintes dizeres - Prêmio Coronel Dulcídio - Turma de ... (ano correspondente) - 1°, 2° e 3° lugar, "Honra ao Mérito";
(Redação dada pela Lei 5798 de 24/06/1968)

d) Material: Ouro para o 1º lugar; Prata para o 2º lugar.

d) Material: Ouro, prata, bronze, para o 1°, 2° e 3° lugar, respectivamente.
(Redação dada pela Lei 5798 de 24/06/1968)

e) Fita: de 35 mm de largura por 40 mm de altura, em seda e com as seguintes côres e medidas:
Duas faixas laterais de 11 mm cada uma em côr verde;
Uma faixa central de 13 mm, em côr branca e no centro desta, duas listas de 1,5 mm intercaladas, em côr vermelha;

f) Passadeira: A passadeira terá a côr da fita e será feita na dimensão de 35 x 11 mm.

Art. 3º. Aos oficiais que concluiram o referido curso, tendo conseguido as mencionadas classificações de 1º e 2º lugares, anteriormente à vigência desta lei, será também concedido o "PRÊMIO CORONEL DULCÍDIO".

Art. 4º. O "PRÊMIO CORONEL DULCIDIO" computar-se-á na contagem de pontos para promoção, nos seguintes valores: MEDALHA DE OURO - 1º lugar: 3 pontos; MEDALHA DE PRATA - 2º lugar: 2 pontos.

Art. 5º. A confecção das medalhas ficará a cargo do Comando Geral da Polícia Militar, devendo a sua entrega ser efetuada no dia da conclusão do referido Curso.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 6 de março de 1961.

 

Ney Braga

Rubens Requião

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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