Súmula: CORRIGENDA:
Lei nº. 5.615, de 10 de agôsto de 1967. Diário Oficial nº. 137, de 16 de agôsto de 1967.
Onde se lê: Art. 22. ..... § 2º. A recusa do registro suspenderá .... Leia-se: Art. 22. ..... § 2º. A recusa do registro suspenderá a execução do ato ou contrato, até o pronunciamento por parte da Assembléia Legislativa, mantendo ou reformando o julgamento do Tribunal, cujo pronunciamento será levado a efeito mediante recurso "ex-ofício" do Tribunal ou recurso voluntário da parte interessada.
Onde se lê: Art. 34. ..... b) da decisão condenatória ..... Leia-se: Art. 34. ..... b) da decisão condenatória, se a responsabilidade decorrer não de dolo ou falta funcional, mas simples irregularidade apurada por ocasião do julgamento;
Leia-se: Art. 43. As intimações e notificações considerar-se-ão feitas pela só publicação da súmula dos atos e das decisões no Diário Oficial do Estado, fluindo os prazos do dia seguinte ao imediato da publicação.
Onde se lê: Art. 49. Quando a caução ou fiança ..... Leia-se: Art. 49. Quando a caução ou fiança fôr insuficiente para cobrir o montante do alcance, ou quando a não tiver prestado o responsável, extrair-se-á cópia autêntica da decisão e das peças do processo julgadas necessárias, as quais, serão remetidas, dentro de 15 (quinze) dias, por intermédio da Procuradoria da Fazenda, à autoridade competente , devendo esta, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da inscrição da dívida, ajuizar a respectiva cobrança.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado