Súmula: Proibir, em todo o Estado do Paraná, a venda, a compra e o consumo público de bebidas alcoólicas no período compreendido entre 06h e 18h do dia 05 de outubro de 2014.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 5.887 de 15 de dezembro de 2005, e considerando o disposto no artigo 296[1], da Lei Federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), como medida de cautela e no escopo de garantir a ordem e a tranqüilidade pública, no transcurso do pleito eleitoral, RESOLVE: [1] “Art. 296. Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais: Pena - Detenção até dois meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa”.
Art. 1º Proibir, em todo o Estado do Paraná, a venda, a compra e o consumo público de bebidas alcoólicas no período compreendido entre 06h e 18h do dia 05 de outubro de 2014.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 10 de setembro de 2014.
LEON GRUPENMACHER Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado