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Decreto 12015 - 01 de Setembro de 2014


Publicado no Diário Oficial nº. 9281 de 1 de Setembro de 2014

Súmula: Institui a Central de Monitoração Eletrônica de Presos no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU - em cooperação com a Secretaria da Segurança Pública – SESP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.197.291-1, e ainda,

considerando que de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro a monitoração eletrônica, substitutivo da prisão, pode ser aplicada:

a) como medida cautelar (Lei 12.403/2011); e

b) como vigilância indireta do preso, nos casos de saídas temporárias durante o regime semiaberto e de concessão de prisão domiciliar (Lei 12.258/2010).

considerando que a monitoração eletrônica compreende a vigilância telemática posicional à distância de pessoas presas sob medida cautelar ou condenadas por sentença transitada em julgado, executada por meios técnicos que permitam indicar a sua localização, não representando, pois, fator de impunidade, mas sim perspectiva da Prisão do Futuro, na visão da penologia moderna;

considerando a viabilidade de ser aplicada a monitoração eletrônica nos casos de falta ou inexistência de vagas no regime semiaberto;

considerando que a medida em questão é recomendável, também, aos idosos; deficientes; gestantes; portadores de doença grave e aos autores de crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa;

considerando a possibilidade de antecipação de benefícios àqueles que estiverem próximos ao preenchimento do requisito objetivo, desde que preenchido o requisito subjetivo, nos termos de Projeto de Lei (PLS 513/13) em trâmite no Senado Federal, evitando-se, assim a superlotação nos presídios;

considerando a necessidade de aplicação do novel instrumento às situações acima previstas, não só para evitar o encarceramento desnecessário que funciona como fator criminógeno, mas também para minimizar a superlotação carcerária e gerar economia ao erário público, haja vista o alto custo que representa;

considerando que mais de 40% do contingente de encarcerados no Estado do Paraná detém a condição de presos provisórios gerando elevados custos e situações atentatórias ao Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana;

considerando que a medida de monitoração eletrônica vem sendo aplicada com sucesso não só no contexto universal, mas também em várias unidades da federação;
 

DECRETA:

Art. 1º Fica criada no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU – a Central de Monitoração Eletrônica, visando a aplicação das Leis Federais n. 12.258, de 15 de junho de 2010 e 12.403, de 04 de maio de 2011; Decreto Federal nº 7.627, de 24 de novembro de 2011 e demais disposições legais aplicáveis.

§ 1º Sem prejuízo de requerimento que possa ser formulado pelo preso, seu defensor, Ministério Público ou Defensoria Pública, cabe à Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU -, com a participação da Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP - indicar aos Juízos respectivos (de Execução Penal ou Juízo processante) os presos passíveis de serem monitorados eletronicamente na forma da legislação citada no caput bem como quanto aos demais considerandos, assim como articular o relacionamento administrativo com os demais órgãos que compõem o Sistema de Justiça – Poder Judiciário; Ministério Público; Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Paraná e Defensoria Pública Geral do Estado do Paraná.

§ 2º As indicações para que o juiz competente possa definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica dar-se-á em relação aos presos passíveis de medida cautelar (art. 319, IX do Código de Processo Penal); prisão domiciliar, quando não existente na comarca estabelecimento penal adequado ao cumprimento da pena em regime semiaberto ou na ausência de vagas; nas situações previstas na Lei de Execução Penal e outras que sejam passíveis de monitoração, dentre estas aos idosos; deficientes; gestantes; portadores de doença grave e aos autores de crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa;

§ 3º A Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos poderá indicar, também, à monitoração eletrônica aqueles que estiverem próximos ao preenchimento do requisito objetivo para progressão de regime e livramento condicional, desde que preenchido o requisito subjetivo, evitando-se, assim, a superlotação nos presídios;

§ 4º Idêntico procedimento poderá ser efetivado em relação ao condenado que esteja cumprindo pena em regime semiaberto e já tenha cumprido, exitosamente, 5 (cinco) saídas temporárias.

Art. 2º Aplicada pelo Juízo competente a monitoração eletrônica, a pessoa monitorada será instruída acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:

I - obedecer a especificação dos locais e os períodos em que será exercido o monitoramento eletrônico, que poderão ser modificados, quando necessário, ouvidos o Ministério Público; a Defensoria Pública e o defensor constituído, se houver.

II - fornecimento de endereço onde estabelecerá sua residência, o endereço de seu local de trabalho ou aquele no qual poderá ser encontrado durante o período em que se submeterá à monitoração eletrônica;

III - o recolhimento à residência ou ao estabelecimento prisional, quando for o caso, no período noturno, finais de semana e feriados;

IV - comunicação imediata de alteração de horário de trabalho e de endereços residenciais e comerciais;

V - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;

VI - abster-se de remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;

VII - cumprir as determinações judiciais e administrativas que forem impostas.

§ 1º A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução ou do juízo processante, ouvidos o Ministério Público e a defesa as seguintes penalidades:

I - revogação da autorização de saída temporária;

II - revogação da medida cautelar;

III - revogação da prisão domiciliar;

IV - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução ou juiz processante decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos anteriores, no que couber.

§ 2º Qualquer alteração determinada em Juízo deverá ser comunicada ao DEPEN (parágrafo único do art. 4º), para a devida adaptação.

§ 3º Acaso o beneficiário da monitoração tenha sido preso, e havendo necessidade de sua ouvida, esta será efetivada via skype ou por meio de audiência virtual.

Art. 3º A monitoração eletrônica poderá ser revogada:

I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;

II - se a pessoa monitorada violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave nos termos da Lei de Execução Penal.

Art. 4º À Central de Monitoração Eletrônica de Presos, dentre outras atribuições, compete:

I - ter acesso imediato aos beneficiários da monitoração eletrônica e o inteiro teor da decisão que a concedeu para implementar as condições respectivas;

II - compartilhar alerta institucional com a Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP no caso de transgressão das determinações emanadas dos Juízos;

III - cadastrar no sistema (SPR) as prisões decorrentes das transgressões ou por outro motivo;

IV - repassar informações aos órgãos do sistema de Justiça especificados no § 1º do art. 1º deste Decreto.

Art. 5º A responsabilidade pela execução e controle da monitoração eletrônica caberá ao DEPEN – Departamento de Execução Penal que deverá:

I - verificar o cumprimento pelo monitorado dos deveres legais e das condições especificadas na decisão judicial que autorizar a monitoração eletrônica;

II - encaminhar relatório circunstanciado sobre a pessoa monitorada ao juiz competente na periodicidade estabelecida ou, a qualquer momento, quando por este determinado ou quando as circunstâncias assim o exigirem;

III - adequar e manter programas e equipes multiprofissionais de acompanhamento e apoio à pessoa monitorada;

IV - orientar a pessoa monitorada no cumprimento de suas obrigações e auxiliá-la na reintegração social, compondo equipe multidisciplinar para atendimento pessoal, se for o caso;

V - comunicar imediatamente ao juiz competente sobre fato que possa dar causa à revogação da medida ou modificação de suas condições.

Parágrafo único. A elaboração e o envio de relatório circunstanciado poderão ser feitos por meio eletrônico certificado digitalmente pelo órgão competente.

Art. 6º Compete à SEJU em conjunto com a SESP, com o apoio técnico da CELEPAR, desenvolver o Sistema de informações e ferramentas de gestão necessárias para o funcionamento da Central de Monitoração Eletrônica.

Art. 7º A pessoa monitorada deverá receber documento no qual constem, de forma clara e expressa, seus direitos e os deveres a que estará sujeita, o período de vigilância e os procedimentos a serem observados durante a monitoração.

Art. 8º O equipamento de monitoração eletrônica deverá ser utilizado de modo a respeitar a integridade física, moral e social da pessoa monitorada.

Art. 9º O sistema de monitoramento será estruturado de modo a preservar o sigilo dos dados e das informações da pessoa monitorada.

Art. 10. O acesso aos dados e informações da pessoa monitorada ficará restrito aos servidores expressamente autorizados que tenham necessidade de conhecê-los em virtude de suas atribuições.

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelos titulares das Secretarias envolvidas (SEJU e SESP), podendo expedir, na esfera de suas competências, as instruções necessárias.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 01 de setembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cezar Silvestri
Chefe da Casa Civil

LEON GRUPENMACHER
Secretário de Estado da Segurança Pública

Maria Tereza Uille Gomes
Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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