Súmula: Concessão, para revisão geral anual do ano de 2014, do índice geral de 6,28% nas tabelas de vencimento básico e subsídio das carreiras de servidores e membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Concede, para revisão geral anual referente ao ano de 2014, o índice geral de 6,28% (seis vírgula vinte e oito por cento) na referência salarial inicial das tabelas de vencimento básico e de subsídio, com o consequente reflexo nos interníveis e interclasses, respeitada a amplitude salarial e a dinâmica intercargos, às carreiras de servidores e membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná, em atendimento ao disposto no inciso X do art. 27 da Constituição Estadual.
Art. 2º O Anexo IV da Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 3º O Anexo V da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 4º A aplicação do índice fixado no art. 1º desta Lei será implementada em folha de pagamento com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2014.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta de dotação orçamentária própria.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 29 de agosto de 2014.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Dinorah Botto Portugal Nogara Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Cezar Silvestri Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado