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Decreto 11985 - 27 de Agosto de 2014


Publicado no Diário Oficial nº. 9278 de 27 de Agosto de 2014

Súmula: Determina a designação de servidores técnicos nas Secretarias de Estado e em outros órgãos que especifica para fins de regulamentação e implementação da Lei Complementar Estadual nº 163, de 29 de outubro de 2013, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.288.301-7 e ainda, considerando:

a) o prazo de regulamentação da Lei Complementar Estadual nº 163, sancionada em 29 de outubro de 2013;

b) a deliberação do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Paraná - FPME/PR, usando da competência que lhe é atribuída pela referida Lei Complementar, no inciso II do seu artigo 3º, para acompanhar e avaliar a regulamentação e implementação do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no Estado, promovendo medidas de articulação, integração e coordenação entre os órgãos públicos e privados interessados;

c) a posição de vanguarda do Paraná reconhecido como melhor ambiente de negócios para micro e pequenas empresas, sendo o único Estado que possui uma alíquota percentual do ICMS inferior ao do Simples Nacional;

d) que o Estado do Paraná detém 807 mil microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelos Simples Nacional, incluindo 218 mil microempreendedores individuais registrados, excluindo as micro e pequenas empresas que optam pelo lucro presumido e real, e os milhares de profissionais autônomos e informais que não aparecem nas estatísticas e necessitam de incentivo à formalização;

e) que os pequenos empreendimentos representam uma importante fonte de geração de emprego e renda, respondendo por 99% das empresas existentes, cerca de 52% do saldo dos empregos e por 40% da massa salarial, o que contribui de forma significativa para o desenvolvimento do Estado e do País;

f) a necessidade de regulamentação e implementação dessa Lei Complementar para promoção da competitividade e do crescimento desse importante segmento econômico,
 

DECRETA:

Art. 1º As Secretarias de Estado e os Órgãos Estaduais abaixo nominados designarão servidor técnico para coordenar em sua respectiva área, em conjunto e articulado com o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Paraná - FPME/PR, os trabalhos de regulamentação e implementação da Lei Complementar Estadual nº 163, de 29 de outubro de 2013, na conformidade do anexo deste Decreto:

I - Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul – SEIM;

II - Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA;

III - Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI;

IV - Secretaria de Estado da Educação – SEED;

V - Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP;

VI - Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB;

VII - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMA;

VIII - Secretaria de Estado da Saúde – SESA;

IX - Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU;

X - Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP;

XI - Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária – SETS;

XII - Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná - CELEPAR;

XIII - Junta Comercial do Paraná – JUCEPAR;

XIV - Agência de Fomento do Estado do Paraná – FOMENTO PARANÁ;

XV - Instituto de Tecnologia do Paraná - TECPAR;

XVI - Fundação Araucária;

XVII - Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE.

Art. 2º A designação referida no artigo anterior dar-se-á no prazo de 15 dias da publicação deste Decreto, devendo ser notificada formalmente a Secretaria Técnica do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Paraná - FPME/PR.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 27 de agosto de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cezar Silvestri
Chefe da Casa Civil

HORÁCIO MONTESCHIO
Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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