Súmula: Determina a designação de servidores técnicos nas Secretarias de Estado e em outros órgãos que especifica para fins de regulamentação e implementação da Lei Complementar Estadual nº 163, de 29 de outubro de 2013, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.288.301-7 e ainda, considerando: a) o prazo de regulamentação da Lei Complementar Estadual nº 163, sancionada em 29 de outubro de 2013; b) a deliberação do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Paraná - FPME/PR, usando da competência que lhe é atribuída pela referida Lei Complementar, no inciso II do seu artigo 3º, para acompanhar e avaliar a regulamentação e implementação do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no Estado, promovendo medidas de articulação, integração e coordenação entre os órgãos públicos e privados interessados; c) a posição de vanguarda do Paraná reconhecido como melhor ambiente de negócios para micro e pequenas empresas, sendo o único Estado que possui uma alíquota percentual do ICMS inferior ao do Simples Nacional; d) que o Estado do Paraná detém 807 mil microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelos Simples Nacional, incluindo 218 mil microempreendedores individuais registrados, excluindo as micro e pequenas empresas que optam pelo lucro presumido e real, e os milhares de profissionais autônomos e informais que não aparecem nas estatísticas e necessitam de incentivo à formalização; e) que os pequenos empreendimentos representam uma importante fonte de geração de emprego e renda, respondendo por 99% das empresas existentes, cerca de 52% do saldo dos empregos e por 40% da massa salarial, o que contribui de forma significativa para o desenvolvimento do Estado e do País; f) a necessidade de regulamentação e implementação dessa Lei Complementar para promoção da competitividade e do crescimento desse importante segmento econômico, DECRETA:
Art. 1º As Secretarias de Estado e os Órgãos Estaduais abaixo nominados designarão servidor técnico para coordenar em sua respectiva área, em conjunto e articulado com o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Paraná - FPME/PR, os trabalhos de regulamentação e implementação da Lei Complementar Estadual nº 163, de 29 de outubro de 2013, na conformidade do anexo deste Decreto:
I - Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul – SEIM;
II - Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA;
III - Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI;
IV - Secretaria de Estado da Educação – SEED;
V - Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP;
VI - Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB;
VII - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMA;
VIII - Secretaria de Estado da Saúde – SESA;
IX - Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU;
X - Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP;
XI - Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária – SETS;
XII - Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná - CELEPAR;
XIII - Junta Comercial do Paraná – JUCEPAR;
XIV - Agência de Fomento do Estado do Paraná – FOMENTO PARANÁ;
XV - Instituto de Tecnologia do Paraná - TECPAR;
XVI - Fundação Araucária;
XVII - Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE.
Art. 2º A designação referida no artigo anterior dar-se-á no prazo de 15 dias da publicação deste Decreto, devendo ser notificada formalmente a Secretaria Técnica do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Paraná - FPME/PR.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 27 de agosto de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Cezar Silvestri Chefe da Casa Civil
HORÁCIO MONTESCHIO Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado