(Revogado pela Lei 17639 de 31/07/2013)
Súmula: Acresce os dispositivos que especifica, ao artigo 2º, da Lei nº 14.087/2003 - Programa Luz Fraterna.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Acrescenta-se ao artigo 2º da Lei nº 14.087, de 11 de setembro de 2003, a alínea “c”, seus incisos e parágrafo único, que passarão a ter a seguinte redação: “Art. 2º ................................... c) Classe de consumidores residenciais dependentes de sobrevida:I - a unidade consumidora deverá estar classificada como residencial;II – o dependente do equipamento de sobrevida deverá ser o próprio titular da unidade consumidora ou qualquer pessoa que comprove depender economicamente deste;III - a dependência de uso de equipamento de sobrevida deverá ser comprovada através de declaração oficial das Secretarias de Saúde ou de outro órgão competente no município, em que conste o nome do médico-perito, número do CRM, o CID e a descrição dos equipamentos necessários;VI - ter consumo de até 400 (quatrocentos) kwh/mês além do consumo pelo uso dos equipamentos de sobrevida. Parágrafo único. Os benefícios da alínea “c” destinam-se, exclusivamente, à unidade consumidora em que o dependente do equipamento reside.”
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 12 de agosto de 2008.
Roberto Requião Governador do Estado
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Alexandre Curi Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado