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Decreto 11684 - 18 de Julho de 2014


Publicado no Diário Oficial nº. 9250 de 18 de Julho de 2014

Súmula: Altera e Atualiza o Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo da Unidade Territorial de Planejamento do Itaqui, instituído pelo Decreto Estadual nº 1.454, de 26 de outubro de 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, itens V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no inciso II do artigo 2º da Lei nº 12.248, de 31 de julho de 1998,
 

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o art. 7º do Decreto nº 1.454, de 26 de outubro de 1999, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º - Constituem-se Áreas de Ocupação Orientada as áreas onde será permitido parcelamento de baixa densidade, podendo receber acréscimo de potencial construtivo em algumas zonas, desde que não cause qualquer tipo de poluição ou danos nos corpos d’água superficiais ou subterrâneos.

Parágrafo único - Nas Áreas de Ocupação Orientada, os empreendimentos na forma de loteamentos ou edificações em condomínio horizontal deverão efetuar a doação de áreas proporcionalmente ao número de frações geradas, em locais previamente estabelecidos pela Prefeitura Municipal, a ser detalhada em legislação própria”.

Art. 2º O art. 8º do Decreto nº 1.454, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º- As Áreas de Ocupação Orientada subdividem-se em:

I - Zona de Ocupação Orientada I - áreas de baixa densidade de ocupação, onde poderá ocorrer acréscimo de potencial construtivo, mediante o aumento do coeficiente de aproveitamento e da taxa de ocupação, conforme tabela I deste Decreto, com uma fração ideal média de 20.000,00 m² e área do lote mínimo ou área da unidade de uso exclusivo mínima com 10.000,00 m².

II - Zona de Ocupação Orientada II - áreas de baixa densidade de ocupação, onde poderá ocorrer acréscimo de potencial construtivo, mediante o aumento do coeficiente de aproveitamento e da taxa de ocupação, conforme tabela I deste Decreto, com uma fração média de 10.000,00 m² e área do lote mínimo ou área da unidade de uso exclusivo mínima com 5.000,00 m².

III - Zona de Ocupação Orientada III - áreas onde será mantida a baixa densidade de ocupação, preservando as condições atuais de ocupação, onde poderá ocorrer acréscimo de potencial construtivo, mediante o aumento do coeficiente de aproveitamento e da taxa de ocupação, conforme tabela I deste Decreto, atendendo aos seguintes parâmetros:

Para condomínio residencial horizontal: fração média de 2.000 m² e unidade de uso exclusivo com área mínima de 1.000 m², sendo permitida uma residência por unidade;
Para os demais usos permitidos ou permissíveis para a zona: fração média de 4.000 m² e lote mínimo de 2.000 m².

IV - Zona de Ocupação Orientada IV - áreas de baixa densidade de ocupação, onde poderá ocorrer acréscimo de potencial construtivo, mediante o aumento do coeficiente de aproveitamento e da taxa de ocupação, conforme tabela I deste Decreto, com uma fração ideal média de 5.000,00 m² e área do lote mínimo ou área da unidade de uso exclusivo mínima com 3.000,00 m².

Parágrafo único - Caberá ao Município estabelecer, através de lei própria, as normas quanto à aquisição de potencial construtivo e à transferência do direito de construir”.

Art. 3º O parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 1.454, de 26 de outubro de 1999, passa a vigorar com o seguinte texto:

“Art. 9º.......................................................................................................

Parágrafo único - Excepcionalmente, na Zona de Urbanização Consolidada I, observadas as normas da Lei Estadual nº 12.248/98 e deste Decreto, e desde que aprovado pelo Conselho Gestor dos Mananciais da RMC, poderão ser criadas por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal, Áreas de Interesse Social de Ocupação, destinadas a:

I - regularização de assentamentos habitacionais precários, objetos de interesse público para recuperação ambiental, desde que não sejam alteradas as densidades previstas para a Unidade Territorial de Planejamento do Itaqui;

II - atendimento habitacional das famílias residentes em áreas de risco e reassentamento de famílias removidas das Áreas de Restrição à Ocupação e das Áreas de Ocupação Orientada”.

Art. 4º Art. 4º O art. 12 do Decreto nº 1.454, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12 - Os parâmetros de Parcelamento, Ocupação e Uso do solo previstos no Zoneamento e os parâmetros para transferência de área para aquisição de potencial construtivo encontram-se, respectivamente, nas Tabelas I, II e III anexas a este Decreto”.

Art. 5º Ficam alteradas as Tabelas I, II e III, bem como o Mapa, todos do Decreto nº 1.454, de 26 de outubro de 1999, passando a vigorar as Tabelas e Mapa anexos a este Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto Estadual nº 11.136, de 22 de maio de 2014.

Curitiba, em 18 de julho de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cezar Silvestri
Chefe da Casa Civil

João Carlos Ortega
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano

Antonio Caetano de Paula Júnior
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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