Pesquisa Rápida voltar

exibir Ato

Página para impressão Página para impressão Alterado   Compilado   Original  

Lei Complementar 176 - 11 de Julho de 2014


Publicado no Diário Oficial nº. 9246 de 14 de Julho de 2014

Súmula: Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis estaduais.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 63 da Constituição do Estado do Paraná, obedecerão ao disposto nesta Lei Complementar.

§ 1º As disposições desta Lei Complementar serão aplicadas, no que couber:

I - às emendas à Constituição;

II - às leis complementares;

III - às leis ordinárias;

IV - aos decretos legislativos;

V - às resoluções;

VI - às leis delegadas.

§ 2º Para os fins desta Lei Complementar o termo “leis” compreenderá todos os atos normativos estaduais citados no § 1º do art. 1º desta Lei.

§ 3º As disposições desta Lei Complementar também poderão ser aplicadas aos atos normativos infralegais.

Art. 2º As leis serão numeradas sequencialmente em séries distintas e obedecerão a critérios de renovação provenientes dos respectivos órgãos de origem.

Seção I
Da Estruturação

Art. 3º As leis serão estruturadas em três partes:

I - parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas;

II - parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada;

III - parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, as disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando houver.

Art. 4º A epígrafe será escrita com letras maiúsculas, no centro da página, na primeira linha e em negrito, identificando a espécie de lei, seu número e a data de sua promulgação, obedecendo às seguintes regras:

I - não será utilizado o zero antes do número da lei bem como antes do número indicativo do dia na data;

II - o termo “Estadual” será dispensável, por se tratar de lei da mesma federação;

Art. 5º A ementa resumirá com clareza e precisão o conteúdo da lei, observando-se:

I - o seu texto será destacado com deslocamento do centro para a margem direita, sem recuo na primeira linha, sem aspas e com os caracteres na forma minúscula, utilizando-se o verbo na terceira pessoa do singular do presente do indicativo;

II - não deverá constar sigla na ementa, grafando-se por extenso a informação;

III - nos casos em que alterar norma em vigor, será feita referência ao número e ao objeto desta;

IV - o termo “e dá outras providências” só deverá ser utilizado quando a lei contiver providências complementares;

Art. 6º O preâmbulo indicará o órgão ou instituição competente para a prática do ato e sua base legal e será grafado com letras minúsculas, em negrito.

Art. 7º A vigência da lei deve ser expressa e obedecerá ao seguinte:

I - tratando-se de matéria de grande impacto a vigência deverá ser futura, com vacância para a assimilação e ajuste de aplicabilidade;

II - em casos de matéria de pequeno impacto a vigência poderá ser imediata, a partir da data da publicação.

Art. 8º Excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto e não terá matéria estranha a este objeto ou a ele não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão.

§ 1º O mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subsequente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.

§ 2º O objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação serão indicados em seu primeiro artigo.

§ 3º O âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva.

Seção II
Da Articulação

Art. 9º A matéria a ser tratada na lei deverá ser desenvolvida, conforme a necessidade, obedecendo à seguinte ordem:

I - artigo;

II - parágrafo;

III - inciso;

IV - alínea;

V - item.

Art. 10. A unidade básica de articulação dos textos legais será o artigo, aplicando-se a ele as seguintes disposições:

I - será indicado pela abreviatura Art. com numeração ordinal até o nono e cardinal, acompanhada de ponto, a partir do décimo;

II - sua numeração será separada do texto por um espaço em branco, sem traços ou outros sinais;

III - seu texto iniciará com letra maiúscula, podendo terminar com:

a) ponto;

b) dois pontos, quando se desdobrar em alíneas;

IV - havendo citação de artigo no transcorrer do texto, será usada a abreviatura art. seguindo as mesmas disposições do inciso I deste artigo;

V - tratando-se de remissão a artigo que não contenha indicação numérica, a palavra será escrita por extenso;

VI - poderá ser desdobrado em parágrafo e/ou inciso.

Art. 11. O parágrafo compreenderá uma das divisões do artigo, complementando o sentido ou abrindo exceções à norma, e atenderá às seguintes disposições:

I - será representado pelo sinal gráfico §, seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal, acompanhado de ponto, a partir do décimo;

II - quando existente apenas um parágrafo no artigo, será utilizada a expressão “Parágrafo único” por extenso;

III - seu texto iniciará com letra maiúscula, podendo terminar com:

a) ponto;

b) dois pontos, quando se desdobrar em incisos;

IV - sua numeração será separada do texto por um espaço em branco, sem traços, pontos ou outros sinais;

V - poderá ser desdobrado em incisos.

Art. 12. O inciso será usado para exprimir enumerações relacionadas ao caput do artigo ou ao parágrafo, possuindo as seguintes regras:

I - será indicado por algarismos romanos seguidos de hífen e separado do algarismo e do texto por um espaço em branco;

II - seu texto iniciará com letra minúscula, salvo quando se tratar de nome próprio, podendo terminar com:

a) ponto e vírgula;

b) dois pontos, quando se desdobrar em alíneas;

c) ponto, caso seja o último;

III - poderá ser desdobrado em alíneas.

Art. 13. A alínea será usada para enumerações relativas ao texto do inciso e seguirá as seguintes regras:

I - será indicada por letras minúsculas, seguindo o alfabeto e acompanhadas de semi-parênteses, separada do texto por um espaço em branco;

II - seu texto iniciará com letra minúscula, salvo quando se tratar de nome próprio, podendo terminar com:

a) ponto e vírgula;

b) dois pontos, quando se desdobrar em item;

c) ponto, caso seja a última.

III - poderá se desdobrar em itens.

Art. 14. O item será usado para enumerações relativas ao texto da alínea, obedecendo às seguintes disposições:

I - será representado por algarismos arábicos, seguidos de ponto e separado do texto por um espaço em branco;

II - seu texto iniciará com letra minúscula, salvo quando se tratar de nome próprio, podendo terminar com:

a) ponto e vírgula;

b) ponto, caso seja o último.

Art. 15. O agrupamento de artigos constituirá Subseção; o de Subseções, Seção; o de Seções, Capítulo; o de Capítulos, Título; o de Títulos, Livro; e o de Livros, Parte, atendendo às seguintes regras:

I - as Subseções e as Seções serão identificadas por algarismos romanos, postas em negrito e iniciando com letra maiúscula;

II - os Capítulos, os Títulos, os Livros e as Partes serão identificados por algarismos romanos, sem negrito e grafados em letras maiúsculas;

III - as Partes poderão se desdobrar em Parte Geral e Parte Especial ou serem subdividas em partes expressas em numeral ordinal, por extenso.

Parágrafo único. A composição prevista no caput deste artigo poderá também compreender agrupamentos em Disposições Preliminares, Gerais, Finais e Disposições Transitórias.

SEÇÃO III
Da Redação

Art. 16. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observado o seguinte:

I - para obtenção de clareza:

a) usar as palavras e expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando;

b) usar uma frase por artigo, de forma curta e concisa;

c) construir as orações na ordem direta, evitando o preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis;

d) buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais, dando preferência ao tempo futuro do presente ou presente do indicativo;

e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico;

II - para obtenção de precisão:

a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma;

b) expressar a ideia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinônimos com propósito meramente estilístico;

c) evitar o emprego de expressão ou palavra que possibilite duplo sentido ao texto;

d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais e palavras estrangeiras;

e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu significado;

f) grafar as palavras e as expressões em latim ou em outras línguas estrangeiras em itálico;

g) expressar valores monetários em algarismos arábicos, seguidos de sua indicação por extenso, entre parênteses;

h) exceto data, número de ato normativo, valores monetários e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto, quaisquer referências a números, percentuais e prazos observará a regra:

1. quando a forma extensa formar apenas uma palavra, o número será grafado apenas por extenso;

2. nos casos em que formar duas ou mais palavras, deverá constar o número cardinal seguido do extenso entre parênteses;

i) empregar nas datas as seguintes formas:

1. os números não serão precedidos de zero;

2. nas referências ao primeiro dia do mês, será utilizado número ordinal;

3. a indicação dos anos será grafada sem o ponto entre as casas do milhar e da centena;

j) fazer a remissão aos atos normativos da seguinte forma:

1. na ementa, no preâmbulo, na primeira remissão e na cláusula de revogação a lei será grafada indicando o seu número, com ponto entre as casas do milhar e da centena, seguido de vírgula e da data de promulgação, com dia e ano em algarismos arábicos e mês por extenso;

2. após a primeira remissão, a lei deverá ser grafada indicando o seu número, com ponto entre as casas do milhar e da centena,  seguido de vírgula, da expressão “de” e do ano em algarismo arábico;

k) na remissão a partes da lei, transcrever o número do item, alínea, inciso ou paragrafo citado, evitando-se o termo “anterior” ou “posterior”;

l) quando houver cláusula que fixe o dia da publicação como termo inicial de vigência da lei, deve ser utilizada a fórmula “entra em vigor na data de sua publicação”;

m) apenas quando houver remissão em uma lei para outra de unidade federativa diferente deverá constar a expressão “Lei Municipal”, “Lei Estadual” ou “Lei Federal”;

n) na citação de leis, indicar o seu número e não apenas o nome da norma;

III - para obtenção de ordem lógica:

a) restringir o conteúdo de cada artigo a um único assunto ou princípio;

b) as citações de dispositivos legais deverão ocorrer na ordem inversa descrita nos incisos constantes no art. 9º desta Lei, do menor para o maior.

Art. 17. Quando a norma cominar sanção pecuniária, a mesma deve ser fixada em Unidade Padrão Fiscal do Paraná - UPF/PR, estabelecida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, de acordo com o disposto no §1º do art. 3º da Lei nº 7.257, de 30 de novembro de 1979, e Lei Federal nº 9.069, de 29 de junho de 1995.

SEÇÃO IV
Da Alteração

Art. 18. A alteração das leis será feita por meio de substituição no próprio texto do dispositivo alterado ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras:

I - não pode ser modificada a numeração dos dispositivos alterados;

II - é vedada a renumeração de artigos ou unidades a ele superiores;

III - para o acréscimo de novos dispositivos entre os preceitos legais em vigor será utilizado o mesmo número do imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, sem a utilização de símbolos ou traços entre o preceito e a letra e com ponto em seguida da letra apenas quando o dispositivo for numerado de forma cardinal;

IV - é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, devendo a lei alterada manter esta indicação, seguida da expressão “revogado”, “vetado”, “declarado inconstitucional”, conforme o caso;

V - o artigo em que houver dispositivo modificado deverá ser identificado, ao seu final, com as letras maiúsculas NR, que significam nova redação, entre parênteses;

VI - o texto legal deve ser reproduzido integralmente quando a alteração atingir a maioria dos artigos ou quando tenha sido precedida de sucessivas modificações no texto;

VII - nas citações de dispositivo legal não é necessária a transcrição das alterações nele ocorridas anteriormente.

SEÇÃO V
Da Revogação

Art. 19. A cláusula de revogação, quando necessária, indicará expressamente as leis ou disposições legais revogadas, não sendo permitida a revogação genérica.

Art. 20. Na hipótese de revogação de várias leis, cada dispositivo a ser revogado deverá constar em um inciso.

Art. 21. A cláusula de revogação será disposta sempre após a cláusula de vigência da lei, excetuando-se os casos em que a lei for revogatória.

Art. 22. A consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes à determinada matéria em um único diploma legal, revogando-se formalmente as leis incorporadas, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.

Parágrafo único. As leis estaduais devem ser reunidas em codificações e em coletâneas integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo, juntamente com a Constituição Estadual, a Consolidação das Leis Estaduais Paranaenses.

Art. 23. A consolidação preservará o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, que poderão ser alterados nos seguintes casos:

I - introdução de novas divisões do texto legal base;

II - diferente colocação e numeração dos artigos consolidados;

III - fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico;

IV - atualização da denominação de órgãos e entidades da Administração Pública;

V - atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados;

VI - atualização do valor de penas pecuniárias, com base em indexação padrão prevista no art. 16 desta Lei, ou outro que legalmente venha a lhe substituir;

VII - eliminação de ambiguidades decorrentes do mau uso da língua portuguesa;

VIII - homogeneização terminológica do texto;

IX - supressão expressamente fundamentada de dispositivos declarados inconstitucionais com indicação precisa das fontes de informação que lhes serviram de base.

Art. 24. No texto da lei de consolidação deverá constar a declaração expressa dos dispositivos por ela revogados.

Art. 25. Para a consolidação, o Poder Legislativo promoverá o levantamento da legislação estadual em vigor e formulará o competente projeto de lei de consolidação de normas que tratem da mesma matéria ou de assuntos a ela vinculados.

Parágrafo único. A Comissão Executiva, qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná poderá formular projeto de lei de consolidação.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. Eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento.

Art. 27. Esta Lei Complementar entra em vigor no prazo de noventa dias a partir da data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 11 de julho de 2014.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cezar Silvestri
Chefe da Casa Civil

Pedro Lupion
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná