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Lei 18137 - 04 de Julho de 2014


Publicado no Diário Oficial nº. 9240 de 4 de Julho de 2014

Súmula: Estabelece o quantitativo dos cargos e funções em confiança que especifica, no âmbito da Universidade Estadual do Paraná – UNESPAR, e adota outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Cria, no âmbito da Universidade Estadual do Paraná – UNESPAR, os seguintes cargos de provimento em comissão de Direção Acadêmica, simbologia DA, que se destinam a atender a encargos de direção, de chefia ou de assessoramento superior da Universidade:

I – dezesseis cargos DA-1, sendo:

a) sete de Diretor-Geral de Campus;

b) seis de Pró-Reitor;

c) um de Chefe de Gabinete do Reitor;

c) um de Procurador Jurídico; e

d) um de Assessor de Comunicação;

II – dezoito cargos DA-2, sendo:

a) dezesseis de Diretor de Centro de Ensino;

b) um de Auditor; e

c) um de Coordenador de Unidade de Concurso e Seleção;
 
III – trinta cargos DA-3, sendo:

a) sete de Vice-Diretor Geral de Campus;

b) dezesseis de Diretor de Pró-Reitoria;

c) cinco de Assessor Especial;

d) um de Ouvidor; e

e) um de Diretor de Órgão Suplementar.

§ 1º Os cargos em comissão de que trata o caput deste artigo deverão ser providos conforme dispuser o regulamento da Instituição, podendo a escolha do ocupante recair ou não em detentor de cargos efetivos de Professor de Ensino Superior, de que trata a Lei nº 11.713, de 7 de maio de 1997, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.825, de 12 de setembro de 2005, e pela Lei n º 15.944, de 9 de setembro de 2008, ou de Agente Universitário, de que trata a Lei nº 15.050, de 12 de abril de 2006, que regulamentam as Carreiras do Magistério Público de Ensino Superior e do Pessoal Técnico Administrativo das Instituições Estaduais de Ensino Superior - IEES, com os acréscimos definidos nos arts. 3º, 4º e 6º da Lei nº 14.269, de 22 de dezembro de 2003.

§ 2º Os detentores dos cargos referidos neste artigo:

I - deverão possuir, no mínimo, formação em nível de graduação;

II - são destituíveis a qualquer momento, a critério da autoridade concedente, nos termos da lei;

III - quando detentor de cargo efetivo fica-lhes assegurado o retorno às atividades atinentes ao seu cargo de origem.

Art. 2º Cria, no âmbito da Universidade Estadual do Paraná, as seguintes Funções Acadêmicas – FA, que se destinam a atender as funções de confiança da chefia intermediária para a estrutura administrativa da Universidade:

I - onze funções FA-1, sendo:

a) dez de Coordenador de Colegiado de Curso de Graduação; e

b) uma de Comissão Permanente de Avaliação;

II – dezessete funções FA-2, sendo:

a) uma de Secretário de Reitoria; e

b) dezesseis de Chefe de Divisão de Reitoria;

III – três funções FA-3 para pregoeiro.

Parágrafo único. As funções de confiança de que trata o caput deste artigo deverão ser providas conforme dispuser o regulamento da Instituição, devendo a escolha do ocupante necessariamente recair em detentor de cargos efetivos de Professor de Ensino Superior, de que trata a Lei nº 11.713, de 1997, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.825, de 2005 e pela Lei nº 15.944, de 2008, ou de Agente Universitário de que trata a Lei nº 15.050, de 2006, que regulamentam as Carreiras do Magistério Público de Ensino Superior e do Pessoal Técnico Administrativo das IEES, com os acréscimos definidos nos arts. 3º, 4º e 6º da Lei nº 14.269, de 2003.

Art. 3º A remuneração devida pelo exercício dos cargos de Direção Acadêmica e das Funções Acadêmicas ora tratados é a que consta do Anexo I desta Lei, sendo vedada qualquer outra forma de cálculo, parcela ou prática.

Parágrafo único. Se o nomeado ao exercício de cargo em comissão for servidor da Instituição Estadual de Ensino Superior, de qualquer carreira, perceberá o vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo, acrescido do valor integral da remuneração referente ao cargo em comissão no qual foi provido.

Art. 4º É vedado atribuir cargo de Direção Acadêmica ou Função Acadêmica ou remunerar de outro modo qualquer pessoa pela condição de membro de conselhos superiores da instituição.

Art. 5º A jornada de trabalho de ocupante de cargo de Direção Acadêmica ou de Função Acadêmica será, no mínimo, de tempo integral, sendo vedada a percepção simultânea de horas-extras.

Art. 6º Os servidores que forem designados para ocupação eventual de cargos de Direção Acadêmica ou de Funções Acadêmicas em substituição aos titulares, por período superior a dez dias consecutivos, terão direito à percepção do valor proporcional aos dias trabalhados.

Art. 7º A remuneração dos cargos de Direção Acadêmica e de Funções Acadêmicas a que se refere esta Lei é de natureza indenizatória, não incorporável aos vencimentos, nem computadas para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, bem como não servirão de base para cálculo de outras vantagens.

Art. 8º Os valores constantes do Anexo I desta Lei serão alterados na mesma data de atualização e índices que incidirem sobre a Tabela de Remuneração dos Cargos em Comissão “DAS” e “C” do Poder Executivo.

Art. 9º Ficam as Secretarias de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI e da Fazenda - SEFA autorizadas a promover os ajustes orçamentários e financeiros nos orçamentos das Instituições Estaduais de Ensino Superior – IEES necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 10. As disposições desta Lei somente poderão ser implementadas se estiverem dentro dos limites orçamentários e financeiros do Estado e de acordo com a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 04 de julho de 2014.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

João Carlos Gomes
Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

Cezar Silvestri
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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