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Resolução SEMA nº 028 - 11 de Junho de 2014


Publicado no Diário Oficial nº. 9235 de 27 de Junho de 2014

Súmula: Determinar o trâmite dos procedimentos administrativos protocolados pelos Municípios que informarem documentalmente o cumprimento do disposto no Artigo 3º da Resolução CEMA n.º 088/2013, demonstrando estarem capacitados para exercer as competências administrativas de licenciamento, controle e fiscalização ambiental.

O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelas Leis Estaduais nº 8.485/1987, nº 10.066, de 27 de julho de 1992, Lei N° 11.352 de 13 de fevereiro de 1996 e nomeado pelo Decreto Estadual n.º10.635, de 04 de abril de 2014, e;
Considerando a Lei Complementar Federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011, que fixa normas, nos termos dos Incisos III, VI e VII do caput e do Parágrafo único do Artigo 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 - Política Nacional do Meio Ambiente, dentre outras providências, além das demais;
Considerando a Resolução CEMA nº 088, 27 de agosto de 2013, que estabelece critérios, procedimentos e tipologias para o licenciamento ambiental municipal de atividades, obras e empreendimentos que causem ou possam causar impacto de âmbito local;
Considerando a necessidade de disciplinar o trâmite administrativo previsto no art. 4º da Resolução CEMA n.º 088/2013.
 
RESOLVE:

Art. 1°- Determinar o trâmite dos procedimentos administrativos protocolados pelos Municípios que informarem documentalmente o cumprimento do disposto no Artigo 3º da Resolução CEMA n.º 088/2013, demonstrando estarem capacitados para exercer as competências administrativas de licenciamento, controle e fiscalização ambiental.

Art. 2º - O representante legal do Município deve protocolar no CEMA/SEMA ou IAP os documentos que comprovem o cumprimento do disposto no Artigo 3º da Resolução CEMA 088/2013;

Art. 3° - A Secretaria Executiva do CEMA verificará, preliminarmente, se foram apresentados todos os documentos constantes no Artigo 3º da Resolução CEMA 088/2013 e encaminha ao IAP.
 
Parágrafo único - Caso haja necessidade de complementação, a Secretaria Executiva do CEMA solicitará, por escrito ao município.

Art. 4° - O IAP analisará a documentação apresentada pelo município, verificando o atendimento ao Artigo 3º da Resolução CEMA 088/2013.
 
Parágrafo Primeiro – Atendido o Art. 3º citado, o IAP irá considerar o município capacitado, caso contrário, pedirá complementações por escrito ao município;
Parágrafo Segundo - Após cumpridas as formalidades, enviará o procedimento administrativo ao CEMA para os procedimentos de conhecimento ao município, informando sua capacitação ou não para exercer as atividades de licenciamento e fiscalização ambiental, conforme disposto na Resolução CEMA 088/2013.

Art. 5° - O Presidente do CEMA comunicará o Município, via oficio, que o mesmo atendeu os requisitos e que poderá iniciar as atividades de licenciamento ambiental em acordo com as tipologias definidas pelo CEMA.

Art. 6º - O Presidente do CEMA comunicará, via ofício, os municípios que tiverem seu pedido de capacitação indeferido.
 
Parágrafo Único: O município poderá requerer novamente seu pedido de capacitação, desde que atendidas as condições estabelecidas no art. 3º da Resolução CEMA 088/2013.

Art. 7° - O Presidente do CEMA comunicará aos Conselheiros do CEMA, IAP, Instituto das Águas do Paraná, IBAMA, Ministério Público e as Câmaras Municipais, quais os municípios que atenderam a Resolução CEMA 088/2013.

Art. 8°- Na sequência o IAP disponibilizará ao Município o Sistema de Informações Ambientais ou qual vier a substituí-lo, capacitando-os para o uso do Sistema.

Art. 9º - O CEMA implantará o Cadastro dos Municípios habilitados dando ampla publicidade.

Art. 10- Caso seja solicitado pelo Município, o IAP fornecerá orientação e instrução técnica para as ações administrativas.

Art. 11 – O IAP expedirá ato administrativo indicando a forma de comprovação dos documentos citados no Art. 3º da Resolução CEMA Nº 088/2013.

Art. 12 - O IAP, no início das atividades e sempre que solicitado, dará apoio aos municípios para o bom andamento dos trabalhos.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 11 de Junho de 2014.

 

Antonio Caetano de Paula Júnior
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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