Súmula: Trata da transferência de 1.200 presos das carceragens de Distritos Policiais e Delegacias Especializadas da Capital e de Delegacias de Polícia da Região Metropolitana para o Sistema Penal do Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado nº 13.189.188-1, DECRETA:
Art. 1º Fica determinada a transferência de 1.200 (mil e duzentos) presos das carceragens de Distritos Policiais e Delegacias Especializadas da Capital e de Delegacias de Polícia da Região Metropolitana para o Sistema Penal do Paraná em até 60 dias. Cabe à Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos - SEJU e à Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP estabelecer o plano de absorção mediante ato conjunto.
Art. 2º Fica determinado o fechamento definitivo das carceragens das seguintes Unidades Prisionais: I – 1º Distrito Policial da Capital;II – 2º Distrito Policial da Capital;III – 3º Distrito Policial da Capital;IV – 4º Distrito Policial da Capital;V – 5º Distrito Policial da Capital;VI – 6º Distrito Policial da Capital;VII – 7º Distrito Policial da Capital;VIII – 8º Distrito Policial da Capital;IX – 9º Distrito Policial da Capital;X – 10º Distrito Policial da Capital;XI – 12º Distrito Policial da Capital;XII – 13º Distrito Policial da Capital; XIII – Delegacia de Trânsito – DEDETRAN;XIV – Delegacia Móvel de Atendimento ao Futebol e Grandes Eventos –DEMAF;XV – Delegacia de Furtos e Roubos – DFR;XVI – Delegacia de Homicídios e Proteção à Pessoa – DHPP;XVII – Delegacia da Mulher – DM;XVIII – Delegacia de Vigilância e Capturas – DVC;XIX – Núcleo Especial de Repressão a Crimes Econômicos – NURCE;XX – Centro de Operações Policiais Especiais – COPE;XXI – Tático Integrado de Grupos de Repressão Especial – TIGRE;XXII – Divisão Estadual de Narcóticos – DENARC;XXIII – Delegacia de Polícia de São José dos Pinhais;XXIV – Delegacia de Polícia de Fazenda Rio Grande;XXV – Delegacia de Polícia de Colombo;XXVI – Delegacia de Polícia de Pinhais;XXVII – Delegacia de Polícia de Almirante Tamandaré;XXVIII – Delegacia de Polícia de Araucária;XXIX – Delegacia de Polícia de Piraquara;XXX – Delegacia de Polícia de Bocaiúva do Sul;XXXI – Delegacia de Polícia de Cerro Azul;XXXII – Delegacia de Policia de Campina Grande do Sul; XXXIII – Delegacia de Polícia de Alto Maracanã;XXXIV – Delegacia de Polícia de Quatro Barras;XXXV – Delegacia de Polícia de Campo Largo;XXXVI – Delegacia de Polícia de Rio Branco do Sul.
§ 1º A Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos - DFRV se destinará exclusivamente à custódia de presos com função policial civil, nos termos da legislação vigente.
Art. 3º Fica proibida a permanência de presos nas carceragens acima referidas, exceto pelo período necessário para a lavratura do auto de prisão em flagrante.
Art. 4º A carceragem do 11º Distrito Policial da Capital fica transformada em Centro de Triagem Provisório Masculino da Polícia Civil - CTM para atendimento de presos da Capital e da Região Metropolitana.
Art. 5º O Centro de Triagem I - CTI destinar-se-á a Centro de Triagem Provisório Feminino da Policia Civil – CTF, para atendimento de presas da Capital e da Região Metropolitana.
Art. 6º Na medida em que os presos da Região Metropolitana forem transferidos para o Sistema Penal do Paraná, serão gradativamente desativadas as respectivas carceragens.
Art. 7º A transferência dos presos que estiverem no Centro de Triagem Provisório Masculino da Polícia Civil - CTM e no Centro de Triagem Provisório Feminino da Policial Civil - CTF para o Sistema Penal fica condicionada à existência de Registro Geral do Paraná para cada preso e do respectivoMandado de Prisão.
Art. 8º Caberá à Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP a responsabilidade pela realização das escoltas armadas e pelo transporte de presos, para qualquer finalidade.
Art. 9º Os postos de guaritas existentes nas Unidades do Sistema Penal do Paraná serão reforçados pela Polícia Militar.
Art. 10. Encaminhar-se-á, com urgência, mensagem à Assembleia Legislativa do Paraná para conferir porte funcional aos agentes penitenciários, durante a escala de trabalho.
Art. 11. Caberá à Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP, em sendo necessário, o uso de forças especiais para o efetivo cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 12. Fica autorizada a contratação de mais 6.000 (seis mil) tornozeleiras pelas Secretarias de Estado da Segurança Pública e da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, além das que já estão sendo licitadas pela Secretaria de Estado Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.
Art. 13. Fica autorizada a movimentação de servidores para atendimento do disposto neste Decreto.
Art. 14. Após a transferência dos 1.200 (mil e duzentos) presos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos - SEJU se compromete a continuar absorvendo semanalmente 80 (oitenta) presos oriundos do Centro de Triagem Provisório Masculino da Polícia Civil - CTM e do Centro de Triagem Provisório Feminino da Policial Civil – CTF.
Art. 15. Nas carceragens de Delegacias de Polícia do Litoral, que compreendem os municípios de Paranaguá, Morretes, Antonina, Pontal do Paraná, Matinhos e Guaratuba, ficará mantida a lotação dentro da capacidade prevista. O mesmo critério adotar-se-á para os municípios da Lapa e Rio Negro.
Art. 16. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA fica autorizada a adotar as medidas necessárias à suplementação orçamentária para efetivação do disposto neste Decreto.
Art. 17. Os 1.200 (mil e duzentos) presos serão acomodados no Complexo Penal de Piraquara e Região Metropolitana, que atualmente concentram 7.859 (sete mil oitocentos e cinquenta e nove) vagas, em 10 (dez) Unidades Penais, sem superlotação, que representará 13% de aumento na capacidade total de lotação.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 13 de maio de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo
Maria Tereza Uille Gomes Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
LEON GRUPENMACHER Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado