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Decreto 11016 - 13 de Maio de 2014


Publicado no Diário Oficial nº. 9204 de 13 de Maio de 2014

Súmula: Trata da transferência de 1.200 presos das carceragens de Distritos Policiais e Delegacias Especializadas da Capital e de Delegacias de Polícia da Região Metropolitana para o Sistema Penal do Paraná.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado nº 13.189.188-1,
 

DECRETA:

Art. 1º Fica determinada a transferência de 1.200 (mil e duzentos) presos das carceragens de Distritos Policiais e Delegacias Especializadas da Capital e de Delegacias de Polícia da Região Metropolitana para o Sistema Penal do Paraná em até 60 dias. Cabe à Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos - SEJU e à Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP estabelecer o plano de absorção mediante ato conjunto.

Art. 2º Fica determinado o fechamento definitivo das carceragens das seguintes Unidades Prisionais:
I – 1º Distrito Policial da Capital;
II – 2º Distrito Policial da Capital;
III – 3º Distrito Policial da Capital;
IV – 4º Distrito Policial da Capital;
V – 5º Distrito Policial da Capital;
VI – 6º Distrito Policial da Capital;
VII – 7º Distrito Policial da Capital;
VIII – 8º Distrito Policial da Capital;
IX – 9º Distrito Policial da Capital;
X – 10º Distrito Policial da Capital;
XI – 12º Distrito Policial da Capital;
XII – 13º Distrito Policial da Capital;
XIII – Delegacia de Trânsito – DEDETRAN;
XIV – Delegacia Móvel de Atendimento ao Futebol e Grandes Eventos –DEMAF;
XV – Delegacia de Furtos e Roubos – DFR;
XVI – Delegacia de Homicídios e Proteção à Pessoa – DHPP;
XVII – Delegacia da Mulher – DM;
XVIII – Delegacia de Vigilância e Capturas – DVC;
XIX – Núcleo Especial de Repressão a Crimes Econômicos – NURCE;
XX – Centro de Operações Policiais Especiais – COPE;
XXI – Tático Integrado de Grupos de Repressão Especial – TIGRE;
XXII – Divisão Estadual de Narcóticos – DENARC;
XXIII – Delegacia de Polícia de São José dos Pinhais;
XXIV – Delegacia de Polícia de Fazenda Rio Grande;
XXV – Delegacia de Polícia de Colombo;
XXVI – Delegacia de Polícia de Pinhais;
XXVII – Delegacia de Polícia de Almirante Tamandaré;
XXVIII – Delegacia de Polícia de Araucária;
XXIX – Delegacia de Polícia de Piraquara;
XXX – Delegacia de Polícia de Bocaiúva do Sul;
XXXI – Delegacia de Polícia de Cerro Azul;
XXXII – Delegacia de Policia de Campina Grande do Sul;
XXXIII – Delegacia de Polícia de Alto Maracanã;
XXXIV – Delegacia de Polícia de Quatro Barras;
XXXV – Delegacia de Polícia de Campo Largo;
XXXVI – Delegacia de Polícia de Rio Branco do Sul.

§ 1º A Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos - DFRV se destinará exclusivamente à custódia de presos com função policial civil, nos termos da legislação vigente.

Art. 3º Fica proibida a permanência de presos nas carceragens acima referidas, exceto pelo período necessário para a lavratura do auto de prisão em flagrante.

Art. 4º A carceragem do 11º Distrito Policial da Capital fica transformada em Centro de Triagem Provisório Masculino da Polícia Civil - CTM para atendimento de presos da Capital e da Região Metropolitana.

Art. 5º O Centro de Triagem I - CTI destinar-se-á a Centro de Triagem Provisório Feminino da Policia Civil – CTF, para atendimento de presas da Capital e da Região Metropolitana.

Art. 6º Na medida em que os presos da Região Metropolitana forem transferidos para o Sistema Penal do Paraná, serão gradativamente desativadas as respectivas carceragens.

Art. 7º A transferência dos presos que estiverem no Centro de Triagem Provisório Masculino da Polícia Civil - CTM e no Centro de Triagem Provisório Feminino da Policial Civil - CTF para o Sistema Penal fica condicionada à existência de Registro Geral do Paraná para cada preso e do respectivo
Mandado de Prisão.

Art. 8º Caberá à Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP a responsabilidade pela realização das escoltas armadas e pelo transporte de presos, para qualquer finalidade.

Art. 9º Os postos de guaritas existentes nas Unidades do Sistema Penal do Paraná serão reforçados pela Polícia Militar.

Art. 10. Encaminhar-se-á, com urgência, mensagem à Assembleia Legislativa do Paraná para conferir porte funcional aos agentes penitenciários, durante a escala de trabalho.

Art. 11. Caberá à Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP, em sendo necessário, o uso de forças especiais para o efetivo cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 12. Fica autorizada a contratação de mais 6.000 (seis mil) tornozeleiras pelas Secretarias de Estado da Segurança Pública e da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, além das que já estão sendo licitadas pela Secretaria de Estado Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.

Art. 13. Fica autorizada a movimentação de servidores para atendimento do disposto neste Decreto.

Art. 14. Após a transferência dos 1.200 (mil e duzentos) presos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos - SEJU se compromete a continuar absorvendo semanalmente 80 (oitenta) presos oriundos do Centro de Triagem Provisório Masculino da Polícia Civil - CTM e do Centro de Triagem Provisório Feminino da Policial Civil – CTF.

Art. 15. Nas carceragens de Delegacias de Polícia do Litoral, que compreendem os municípios de Paranaguá, Morretes, Antonina, Pontal do Paraná, Matinhos e Guaratuba, ficará mantida a lotação dentro da capacidade prevista. O mesmo critério adotar-se-á para os municípios da Lapa e Rio Negro.

Art. 16. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA fica autorizada a adotar as medidas necessárias à suplementação orçamentária para efetivação do disposto neste Decreto.

Art. 17. Os 1.200 (mil e duzentos) presos serão acomodados no Complexo Penal de Piraquara e Região Metropolitana, que atualmente concentram 7.859 (sete mil oitocentos e cinquenta e nove) vagas, em 10 (dez) Unidades Penais, sem superlotação, que representará 13% de aumento na capacidade total de lotação.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 13 de maio de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

Maria Tereza Uille Gomes
Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

LEON GRUPENMACHER
Secretário de Estado da Segurança Pública

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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