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Lei 15471 - 10 de Abril de 2007


Publicado no Diário Oficial nº. 7451 de 16 de Abril de 2007

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a instituir o "Conselho Estadual de Distribuição de Cadáveres", no Estado do Paraná.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 709/05:

Art. 1°. Fica o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Ensino Superior, Ciência e Tecnologia, autorizado a instituir o "Conselho Estadual de Distribuição de Cadáveres", que terá a finalidade de fazer a distribuição de cadáveres não identificados, não reclamados ou doados, para todas as Instituições de Ensino Superior Estaduais e Particulares, que possuam em seus currículos as disciplinas de Anatomia e/ou Pesquisas Científicas em Cadáveres.

Art. 2º. O Poder Executivo designará a composição do Conselho que será formado por representantes das instituições de Ensino Superior que tenham em seus currículos a disciplina de Anatomia e/ou Pesquisas Científicas em Cadáveres.

§ 1º. Os conselheiros não receberão remuneração pelo encargo, sendo permitido o pagamento das despesas necessárias ao cumprimento de suas atribuições;

§ 2º. O Conselho será dirigido por um presidente e um vice-presidente, escolhidos por seus integrantes, com mandato de dois anos, admitida uma recondução.

Art. 3º. O Conselho de Distribuição Estadual de Cadáveres terá as seguintes atribuições:

I – fazer divulgação do tema, informando a população para a relevante questão da necessidade que as instituições de ensino superior vem tendo para obter cadáveres para estudos ou pesquisas científicas, notificando que as pessoas interessadas possam ceder os seus corpos para tais fins, tendo a doação finalidade de alto alcance científico e humanitário e caráter benemerente;

II – estabelecer mecanismos junto a Tabelionatos das Comarcas da Capital e interior do Estado, para que os doadores (pessoas que comprovadamente estejam em pleno gozo de suas faculdades mentais, atestado por duas testemunhas), possam expressar, através de escritura pública, sua vontade de ceder o corpo após a morte às instituições de ensino. A doação também poderá ser efetivada por parentes identificados das pessoas falecidas. A cessão dos corpos apenas se concretizará em casos de morte natural e por acidente, ficando sem efeito a escritura pública de doação quando o óbito resultar de suicídio ou de homicídio, ou nos casos em que a causa da morte for obscura, e ensejar a instauração de inquérito policial;

III – com exceção dos cadáveres doados a uma instituição específica, realizar a distribuição dos cadáveres cedidos ou não reclamados junto às autoridades públicas, no prazo de trinta dias, obedecendo ao seguinte critério:

a) elaboração de listagem contendo as instituições de ensino superior que tenham em seus currículos as disciplinas de Anatomia e/ou Pesquisas Científicas em Cadáveres;

b) a distribuição dos corpos será feita às referidas instituições alternadamente, obedecendo-se a ordem da listagem que será elaborada tendo em conta, prévio ajuste entre os seus signatários;

c) a instituição contemplada para a utilização do cadáver, poderá receber representantes e/ou alunos de outras instituições de ensino para participarem dos estudos, igualmente, poderá ceder às instalações da mesma a outras instituições respeitando a ordem da listagem;

d) as instituições de ensino contempladas terão o prazo de setenta e duas horas para manifestar por escrito, a condição de acolher o corpo; caso contrário, será passado para a próxima instituição da seqüência da listagem;

e) terá preferência na lista a instituição de ensino que estiver em fase de implantação do curso de Medicina durante os primeiros seis meses de vigência da presente lei.

IV – estabelecer termo de cooperação entre o Conselho e o Instituto Médico Legal.

Art. 4º. Ao Instituto Médico Legal incumbe, após os procedimentos legais que regem a matéria, disponibilizar ao Conselho os cadáveres não identificados, não reclamados ou doados, para posterior distribuição às instituições de ensino tratadas no art. 1º desta lei.

Art. 5º. Eventuais gastos e despesas decorrentes de custas de cartório, translado do corpo e funeral, ficarão a cargo da instituição de ensino que acolher o corpo.

Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Dezenove de Dezembro, em 10 de abril de 2007.

 

Nelson Justus
Presidente

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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