Súmula: Regulamenta o inciso XVIII do art. 27 da Constituição do Estado do Paraná para definir as áreas de atuação de fundações instituídas pelo Poder Público.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Poderá, mediante lei específica, ser instituída ou autorizada a instituição de fundação sem fins lucrativos, integrante da administração pública indireta, com personalidade jurídica de direito público ou privado, neste último caso, para o desempenho de atividade estatal que não seja exclusiva de Estado, nas seguintes áreas:
I - saúde;
II - assistência social;
III - cultura;
IV - turismo;
V - desporto;
VI - ciência e tecnologia;
VII - comunicação social.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 10 de março de 2014.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo
Reinhold Stephanes Chefe da Casa Civil
Michele Caputo Neto Secretário de Estado da Saúde
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado