Súmula: Define critérios e estabelece as condições necessárias para a inclusão de áreas úmidas como áreas de preservação permanente e para sua utilização.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, nos termos do art. 5º, XXIV da Constituição Federal, e considerando o disposto no art. 6º da Lei Federal nº 12.651/2012, DECRETA:
Art. 1º Somente serão consideradas como áreas de preservação permanente, as áreas úmidas cobertas com vegetação e declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual ou Municipal.
Art. 2º Entende-se por áreas úmidas, os pantanais e superfícies terrestres cobertas de forma periódica por águas e cobertas originalmente por florestas e outras formas de vegetação adaptadas à inundação.
Art. 3º A intervenção e a utilização de áreas úmidas serão permitidas, desde que sejam seguidos critérios técnicos que minimizem impactos ambientais.
Parágrafo único. As condições de intervenção e a utilização de áreas úmidas serão estabelecidas pelo Instituto Ambiental do Paraná em normativa própria.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 19 de fevereiro de 2014, 193°da Independência e 126° da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo
Luiz Eduardo Cheida Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado