Súmula: Convoca a 2ª Conferência Estadual de Proteção e Defesa Civil e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Portaria nº 482, de 29 de outubro de 2013, do Ministério da Integração Nacional, que convoca a 2ª Conferência Nacional de Proteção e Defesa Civil – 2ª CNPDC, bem como o contido no protocolado sob nº 13.025.514-0, DECRETA:
Art. 1º Fica convocada a 2ª Conferência Estadual de Proteção e Defesa Civil – 2ª CEPDC, a ser realizada nos dias 10 e 11 de abril no município de Curitiba com o tema: “Proteção e Defesa Civil: novos paradigmas para o Sistema Nacional”, como etapa preparatória da 2ª Conferência Nacional de Proteção e Defesa Civil.
Parágrafo único. A 2ª CEPDC terá como objetivos:
I - Avaliar e apresentar a implementação das diretrizes aprovadas na 1ª Conferência Nacional de Defesa Civil e Assistência Humanitária – 1ª CNDC;
II - Promover, incentivar e divulgar o debate sobre novos paradigmas para a proteção e a defesa civil;
III - Avaliar a ação governamental, em especial quanto a implementação dos instrumentos jurídicos e demais dispositivos trazidos pela Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012;
IV - Propor princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil;
V - Promover o fortalecimento do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC;
VI - Fortalecer e estabelecer formas de participação e controle social na formulação e implementação da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, inclusive do Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil – CONPDEC.
Art. 2º A 2ª CEPDC encaminhará propostas e elegerá delegados (as) para a Etapa Nacional da 2ª Conferência Nacional de Proteção e Defesa Civil, a ser realizada nos dias 27 e 30 de maio de 2014, na cidade de Brasília/DF.
Art. 3º A 2ª CEPDC será presidida pelo Coordenador Estadual de Defesa Civil – Chefe da Casa Militar ou, em sua ausência, pelo Chefe da Divisão deDefesa Civil da Casa Militar.
Art. 4º A coordenação da Conferência será de responsabilidade do Chefe da Divisão de Defesa Civil da Casa Militar.
Art. 5º O Regimento Interno da 2ª CEPDC será elaborado por comissão a ser constituída por seu Presidente, nos moldes do Regimento Interno Nacional,e disporá sobre:
I - a organização e o funcionamento da Conferência;
II - o processo democrático de escolha de seus (suas) delegados (as), representantes da Sociedade Civil, do Poder Público e de Agentes de Defesa Civil, dos Conselhos Profissionais e de Políticas Públicas e da Comunidade Científica.
Parágrafo único. O Regimento Interno a que se refere o caput deverá ser aprovado pelo Presidente da 2ª CEPDC.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 6 de fevereiro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo
ADILSON CASTILHO CASITAS Chefe da Casa Militar
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado