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Lei 4763 - 05 de Novembro de 1963


Publicado no Diário Oficial no. 202 de 7 de Novembro de 1963

Súmula: Dispõe sôbre concessão de pensão mensal à viúva de Deputado Estadual.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. É concedida à viúva de Deputado Estadual pensão mensal de valor correspondente a um terço (1/3) da parte fixa dos respectivos subsídios.

Parágrafo único. Não terá direito a êsse subsídio a viúva do Suplente de Deputado, salvo se êste tiver assumido, em razão de extinção ou perda de mandato do titular, por tempo superior a seis meses consecutivos.

Parágrafo único. Não terá direito a êsse benefício a viúva de Suplente de Deputado, salvo se êste tiver assumido, em razão de extinção ou perda do mandato do titular, por tempo superior a seis meses consecutivos.
(Redação dada pela Lei 4763 de 05/11/1963)

Parágrafo único. Não terá direito a este subsídio a viúva do suplente de deputado, salvo se este tiver assumido, por tempo superior a 6 (seis) meses consecutivos ou 12 (doze) meses alternados.
(Redação dada pela Lei 6530 de 18/04/1974)

Art. 2º. São elevadas para o valor fixado nesta Lei, desde que o quantum inferior, às pensões já concedidas por Lei às viúvas referidas no art. 1º.

Art. 3º. As pensões mensais concedidas às viúvas de Deputados Estaduais ficam mantidas em seus atuais valores, desde que de quantum superior ao fixado pela presente Lei.

Art. 4º. Por falecimento da beneficiária, ou mudança de estado civil, reverterá a pensão em favor dos filhos menores do casal, dos incapazes e das filhas solteiras sem rendimento próprio, enquanto permanecerem neste estado.

Art. 5º. A despesa com a execução da presente Lei correrá à conta da verba própria da Secretaria da Fazenda.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 5 de novembro de 1.963.

 

Ney Braga

Algacyr Guimarães

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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