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Decreto 9886 - 21 de Janeiro de 2014


Publicado no Diário Oficial nº. 9129 de 21 de Janeiro de 2014

Súmula: Institui e declara como sendo de utilidade pública e interesse social o Eixo Modal de Paranaguá e dá outras providências, da SEIL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o contido no protocolado sob nº 12.504.499-9,
 
 
DECRETA:

Art. 1º Fica instituído e declarado como sendo de utilidade pública e interesse social, para fins do disposto nos arts. 3º, VII, “b” e 14 da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, e no art. 3º, VIII,”b”, e IX, “g”, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, o Eixo Modal de Paranaguá, que compreenderá as áreas integrantes do polígono definido no art. 2º deste Decreto e no qual poderão ser desenvolvidas, sempre mediante prévio licenciamento a cargo do órgão ambiental competente, as atividades de apoio logístico às operações do porto de Paranaguá definidas no art. 3º deste Decreto.

Art. 2º O Eixo Modal de Paranaguá tem os limites definidos conforme o seguinte memorial descritivo e mapa constante do Anexo I deste Decreto.

Art. 3º Poderão ser desenvolvidas no Eixo Modal de Paranaguá as seguintes atividades, sempre mediante prévio licenciamento a cargo do órgão ambiental competente:

I- postos de combustíveis;

II- centrais logísticas para armazenagem e distribuição de cargas em geral;

III- estacionamento de veículos;

IV- armazenagem de contêineres;

V- armazenagem e/ou mistura de fertilizantes.

Art. 4º Para fins do licenciamento ambiental dos empreendimentos definidos no art. 3º deste Decreto em que houver necessidade de supressão vegetal, será exigida, além da compensação prevista no art. 17 de Lei Federal nº 11.428 de 22 de dezembro de 2006, a realização de compensação complementar, a ser definida caso a caso, a critério do órgão ambiental competente, conforme as seguintes modalidades, isolada ou cumulativamente:

I- destinação de uma vez a mais de área equivalente à extensão da área a ser suprimida;

II- custeio de serviços voltados à preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente;

III- destinação, mediante aquisição e posterior doação ao Instituto Ambiental do Paraná – IAP, de áreas no interior de unidades de conservação geridas pelo órgão ambiental estadual que estejam pendentes de regularização fundiária e localizadas na mesma bacia hidrográfica; e

IV- outras atividades reputadas ambientalmente relevantes pelo órgão ambiental.

Paragráfo unico Para as modalidades de compensação prevista no caput e no inciso I, as áreas a serem destinadas serão aquelas integrantes dos polígonos indicados no mapa constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 21 de janeiro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

Cassio Taniguchi
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

José Richa Filho
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística

 

(Reproduzido por ter sido publicado com incorreção - DIOE - 9135 - 29/01/2014 )


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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