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Decreto 9411 - 20 de Novembro de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 9089 de 20 de Novembro de 2013

Súmula: Cria o Batalhão de Polícia Militar de O perações Aéreas (BPMOA), unidade especializada responsável, perante o Subcomandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Paraná, pelas atividades de operações aéreas no cumprimento de suas missões constitucionais. - SESP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI da Constituição Estadual, c/c arts. 39, inciso XIII e 63 da Lei Estadual nº 16.575, de 28 de setembro de 2010 (Lei de Organização Básica da Polícia Militar do Estado do Paraná), e em  observância ao disposto na Lei nº 16.576, de 29 de setembro de 2010 (Lei de Fixação do Efetivo da Polícia Militar do Estado do Paraná) e tendo  em vista o contido no protocolado sob nº 12.074.325-2,
DECRETA:

Art. 1º Fica criado na Polícia Militar do Estado do Paraná, o Batalhão de Polícia Militar de Operações Aéreas (BPMOA), unidade especializada  responsável, perante o Subcomandante-Geral, pelas atividades de operações aéreas definidas neste Decreto.

§ 1º São missões exercidas pelo Batalhão de Polícia Militar de Operações Aéreas, nos termos da legislação específica:

I- executar o patrulhamento ostensivo aéreo, urbano, rural, ambiental, litorâneo e de fronteiras;

II- executar ações e operações aéreas de polícia militar e de defesa civil;

III- executar missões de apoio às operações de polícia militar, que compreendem as atividades típicas de polícia ostensiva, preventiva, repressiva,  de bombeiros e de defesa civil;

IV- exercer o controle de tráfego rodoviário, ferroviário e urbano, na esfera de suas atribuições constitucionais;

V- executar o reconhecimento aéreo de áreas em conflito;

VI- atuar nas ações de controle de tumultos, distúrbios civis e motins;

VII- atuar e apoiar as ações de inteligência;

VIII- atuar como plataforma de observação aérea nas ações e operações de polícia militar;

IX- transporte de tropas em lugares de difícil acesso, ou emprego de tropas em operações helitransportadas;

X- realizar apoio em combate, apoio logístico e administrativo no cumprimento de suas missões e das Unidades Militares subordinadas, consideradas as peculiaridades de suas atividades;

XI- apoiar no cumprimento de mandados judiciais;

XII- atuar na escolta e transporte de dignitários;

XIII- promover escoltas e transporte de presos de alta periculosidade

XIV- executar patrulhamento da orla marítima;

XV- executar ações de resgate e salvamento de vítimas de acidentes e/ou traumas em áreas urbanas, rurais e rodovias;

XVI- executar busca e salvamento terrestre e aquático;

XVII- executar a prevenção e combate a incêndios florestais;

XVIII- executar levantamentos de áreas de risco;

XIX- apoiar no atendimento pré-hospitalar, transporte aeromédico, transporte de enfermos e órgãos humanos;

XX- apoiar órgãos Federais, Estaduais e Municipais que necessitem do emprego de aeronaves

XXI- executar outras missões de preservação da ordem pública, conforme diretrizes do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Paraná.

§ 2º O Batalhão de Polícia Militar de Operações Aéreas (BPMOA) será ediado em Curitiba, com atuação em todo o território estadual, podendo o  Comandante- Geral da Polícia Militar do Estado do Paraná criar bases operacionais no interior do Estado do Paraná, conforme planejamento estratégico da Polícia Militar.

§ 3º O Batalhão de Polícia Militar de Operações Aéreas (BPMOA), por ordem expressa do Governador do Estado, poderá ser empregado em ações e operações em todo o território nacional.

Art. 2º As atribuições, estrutura, competências e responsabilidades orgânicas e funcionais do Batalhão de Polícia Militar de Operações Aéreas (BPMOA) serão previstas no Regulamento Interno e dos Serviços Gerais da Polícia Militar do Estado do Paraná, e sua organização definida pelo  Comandante-Geral da PMPR, observadas as disposições deste Decreto.

Art. 3º Fica autorizado o Comandante-Geral a elaborar os Quadros de Organização e o Plano de Desdobramento, de acordo com as alterações  instituídas por este decreto, nos termos do art. 57 da Lei nº 16.575/2010 (Lei de Organização Básica da Polícia Militar do Estado do Paraná).

Art. 4º Caberá ao Comando-Geral da Polícia Militar do Estado do Paraná a gestão operacional e administrativa do Batalhão de Polícia Militar de  Operações Aéreas (BPMOA), mantendo-se válidos e vigentes os acordos, convênios e contratos já firmados.

Parágrafo Único: A gestão orçamentária e financeira do Batalhão de Polícia Militar de Operações Aéreas (BPMOA) fica vinculada ao Subcomandante- Geral da Polícia Militar do Estado do Paraná.

Art. 5º As aeronaves de asas rotativas pertencentes ao Estado do Paraná integrarão a carga da Polícia Militar do Estado do Paraná para pronto emprego do Batalhão de Polícia Militar de Operações Aéreas (BPMOA) no desempenho de suas missões.

Parágrafo Único: Outras aeronaves, a critério do Chefe do Poder Executivo, poderão integrar o Batalhão de Polícia Militar de Operações Aéreas (BPMOA), para o desempenho das missões estabelecidas por este Decreto.

Art. 6º Fica extinto o Grupamento Aeropolicial-Resgate Aéreo (GRAER), cujas atribuições orgânicas, patrimônio e efetivo militar serão absorvidos pelo Batalhão de Polícia Militar de Operações Aéreas (BPMOA), sem interrupção de suas atividades.

Art. 7º A ativação de vagas decorrentes da criação do Grupamento Aeropolicial – Resgate Aéreo (GRAER), que trata o art. 6º e o Anexo I do Decreto Estadual nº 8.626, de 27 de Outubro de 2010, ficam mantidas na Polícia Militar – Quadro de Organização da Polícia Militar (QO), conforme  disposto neste Decreto.

Art. 8º Os integrantes da Polícia Civil do Grupamento Aeropolicial-Resgate Aéreo (GRAER), retornarão à disponibilidade da Polícia Civil para a sua  aplicação, conforme as missões previstas na Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 8.626, de 27 de outubro de 2010; nº 2. 640, de 14 de setembro de 2011; nº 3.205, de 8 de novembro de 2011; nº 4.137, de 21 de março de 2012.

Curitiba, em 20 de novembro de 2013, 192° da Independência e 125° da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

Cid Marcus Vasques
Secretário de Estado da Segurança Pública

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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