Súmula: Autoriza empresas privadas promoverem o patrocínio do transporte escolar, conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica autorizado às empresas privadas promover o patrocínio do transporte escolar dos alunos matriculados nas escolas públicas estaduais de ensino fundamental e médio, podendo, em contrapartida, divulgar sua razão social ou marca no respectivo veículo.
§ 1º. A divulgação da empresa far-se-á mediante a colocação de até três letreiros, dispostos nas laterais e na traseira do veículo, sem prejuízo da identificação do "Transporte Escolar", respeitados os demais avisos obrigatórios previstos na legislação específica e precedidos da expressão "o transporte destes alunos é patrocinado por".
§ 2º. Cada veículo somente poderá ser patrocinado por uma única empresa.
Art. 2º. É vedado o patrocínio do transporte escolar por empresas fabricantes de bebidas alcoólicas e de cigarros e seus derivados.
Art. 3º. É de responsabilidade do proprietário ou cessionário do veículo o cumprimento de todas as exigências previstas na legislação que rege o transporte escolar.
Art. 4º. Para os efeitos desta lei, empresa patrocinadora do transporte escolar do ensino fundamental e médio é aquela que cumulativamente ou não, segundo montante mínimo do patrocínio e respectivo prazo para repasse, definidos em Assembléia Geral das Associações de Pais e Mestres das Escolas Públicas deste Estado.
I - proceder a doação ou a cessão do veículo transportador para a rede pública estadual de ensino;
II - custear o combustível, mão de obra, manutenção do veículo e demais despesas decorrentes do transporte escolar, pontualmente no prazo estipulado, sob pena de perder o direito à divulgação de sua marca, liberando o espaço ocupado para outras empresas interessadas.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 12 de novembro de 2003.
Roberto Requião Governador do Estado
Mauricío Requião de Mello e Silva Secretário de Estado da Educação
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado