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Decreto 9091 - 07 de Outubro de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 9059 de 7 de Outubro de 2013

Súmula: Promove alterações no Decreto Estadual nº 5.007, de 22 de junho de 2012, e no Decreto nº 4.489, de 8 de maio de 2012, e cria norma  transitória para a primeira rodada de conciliação. - SEAP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e nos termos do artigo 34 da Lei Estadual n° 17.082, de 9 de fevereiro de 2012,
DECRETA:

Art. 1º O inciso II do § 2° do artigo 10 do Decreto Estadual n° 5.007, de 22 de junho de 2012, passa a ter a seguinte redação:
II — devem ter seus montantes individualizados, não podendo os créditos decorrentes de cessão parcial de crédito ou partilha estar  traduzidos em valores nominais, ou apenas nestes, mas sim em percentual:
a) do crédito total do precatório, desde que, havendo multiplicidade de credores originários, seja delimitável o percentual do crédito individual cedido; ou
b) de crédito individual pertencente a litisconsorte, substituí do processual ou advogado, desde que o crédito individual esteja discriminado no precatório ou em desmembramento feito pelo Contador do juízo .”

Art. 2º Acrescenta-se ao artigo 10 do Decreto Estadual n° 5.007, de 22 de junho de 2012, o seguinte parágrafo:
§ 5° Ficará dispensada a rerratificação de escritura de cessão:
I - de décimo ou oitavo de crédito de precatório, ou percentual sobre esses, salvo se da escritura constar valor nominal e dela decorrer que este deve prevalecer;
II - na hipótese de falecimento de uma das partes do negócio jurídico, comprovado mediante apresentação de atestado de óbito, cabendo à Câmara de Conciliação de Precatórios apurar o percentual cedido .”

Art. 3º O § 4° do artigo 27 do Decreto Estadual n° 5.007, de 22 de junho de 2012, passa a ter a seguinte redação:
§ 4° Para efeitos do disposto no caput, II, não será considerada a data da rerratificação feita com fundamento no artigo 10, §§ 3° e 4°, deste Decreto, salvo se houver incremento do valor cedido.”

Art. 4º O inciso II do parágrafo único do artigo 31 do Decreto Estadual n° 5.007, de 22 de junho de 2012, passa a ter a seguinte redação:
II - Requerimento de cópia integral e autenticada do precatório requisitório, a ser efetivado junto ao Tribunal de Justiça, que as encaminhará
diretamente à Procuradoria Geral do Estado, mediante o pagamento dos serviços de fotocópia e autenticação; o requerimento pode ser substituído por procedimento, regulamentado pela Câmara de Conciliação de Precatórios, de digitalização dos autos de precatório;”

Art. 5º O artigo 34 do Decreto Estadual n° 5.007, de 22 de junho de 2012, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 34. Sendo o pedido de acordo indeferido, deferido parcialmente, ou deferido, mas com insuficiência de crédito, poderá o interessado requerer, perante a Secretaria de Estado da Fazenda, a migração para o parcelamento previsto no artigo 18, da Lei Estadual n° 17.082, de 9 de fevereiro de 2012, observado o disposto no artigo 2°, §§ 1° e 2°, do Decreto Estadual n° 4.489, de 8 de maio de 2012.”

Art. 6º O artigo 2°, §§ 1° e 2°, do Decreto Estadual n° 4.489, de 8 de maio de 2012, passam a ter a seguinte redação:
“§ 1°. A postergação prevista neste artigo será mantida independentemente do resultado do acordo direto previsto nos artigos 14 a 17 da Lei nº 17.082/2012, podendo o contribuinte, alternativamente, requerer a migração para o parcelamento previsto no art. 1°, em até sessenta dias, contados da ciência do indeferimento, do deferimento parcial, ou do deferimento total com quitação parcial, observando-se o seguinte:
I - para a migração de que trata este parágrafo deverá ser considerada a totalidade do saldo do parcelamento;
II - o novo parcelamento poderá ser pago em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais consecutivas, excluindo-se desse total o número de parcelas já pagas durante a vigência do parcelamento anterior firmado com base neste artigo.
§ 2°. Estando vencida a parcela postergada, o interessado, no mesmo prazo previsto no § 1°, deverá proceder ao pagamento, em espécie, de sua totalidade, em caso de indeferimento do pedido de acordo, ou do saldo, nas demais hipóteses previstas no § 1°”.

Art. 7º Fica revogado o artigo 33, inciso V, do Decreto Estadual n° 5.007, de 22 de junho de 2012.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 7 de outubro de 2013, 192° da Independência e 125° da República

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

Dinorah Botto Portugal Nogara
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Jozélia Nogueira
Secretária de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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