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Lei 17699 - 02 de Outubro de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 9056 de 2 de Outubro de 2013

Súmula: Disciplina a identificação dos profissionais de educação física contratados por estabelecimentos que exerçam atividades ligadas às áreas de atividades físicas e do desporto, conforme critérios estabelecidos pelos arts. 2º, I, II, III e 3º da Lei Federal nº 9.696, de 1998 e da Resolução nº 52, de 2002 do Conselho Federal de Educação Física – CONFEF.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Ficam disciplinados, obrigatoriamente, todos os estabelecimento s que exerçam atividades ligadas às áreas de atividades físicas e do desporto a fixarem quadro informativo contendo: nome, função que exerce e número do registro junto ao Conselho Regional de Educação Física - CREF dos profissionais responsáveis pelas modalidades ali desenvolvidas, em conformidade com os arts. 2º, I, II e III e 3º da Lei Federal nº 9.696, de 1º de setembro de 1998 e da Resolução nº 52, de 10 de dezembro de 2002, do Conselho Federal de Educação Física -CONFEF.

§ 1°. A fixação e exposição do determinado pelo caput deste artigo deverão ser feitas em local visível ao público, bem como conter o número do telefone do estabelecimento e do Conselho Regional de Educação Física da 9ª Região – Estado do Paraná - CREF9/PR.

§ 2°. As dimensões do quadro informativo não serão inferiores a um metro de comprimento, por oitenta centímetros de altura, ou oitenta  centímetros de comprimento por um metro de altura.

§ 3°. As informações constantes do quadro informativo, nome do profissional, função que exerce e número do registro no Conselho Regional de Educação Física - CREF devem estar prestadas de forma clara, com letras e números legíveis e em tamanho que permita a fácil leitura e entendimento dos cidadãos.

Art. 2°. São considerados estabelecimentos ligados às áreas da atividade física e do desporto:

I - academias de atividades físicas e desportivas;

II - clubes desportivos, recreativos e de lazer;

III - escolas de iniciação desportiva;

IV - outros estabelecimentos que ministrem, ou venham a ministrar, atividades físicas e desportivas, ou similares, em funcionamento no Estado do Paraná.

Art. 3° Não estarão sujeitos à obrigatoriedade tratada pelo art. 1º da presente Lei os estabelecimentos mencionados no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 14.035, de 20 de março de 2003, desde que não tenham firmado convênio de livre e espontânea vontade com o Sistema CONFEF/CREFs.

Art. 4°. As despesas decorrentes da confecção, fixação e manutenção da atualização das informações dos quadros informativos dos quais trata o art. 1º correrão por conta dos respectivos estabelecimentos.

Art. 5°. Sem prejuízo de outras sanções cíveis e penais cabíveis, as pessoas físicas e jurídicas que descumprirem o disposto nesta Lei ficam sujeitas a multas e outras implicações dispostas em regulamento.

Art. 6°. ...Vetado...

Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 02 de outubro de 2013.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Evandro Rogério Roman
Secretário de Estado do Esporte

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

Reinhold Stephanes
Chefe da Casa Civil

Rasca Rodrigues
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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