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Lei 4808 - 10 de Janeiro de 1964


Publicado no Diário Oficial no. 258 de 16 de Janeiro de 1964

(Revogado pela Lei 5940 de 08/05/1969)

Súmula: Estabelece normas para promoções de graduados na Polícia Militar do Estado.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. As promoções de graduados, na Polícia Militar, serão feitas pelo Comandante Geral da Corporação, que as mandará publicar em Boletim diário.

Art. 2º. Só poderão concorrer à promoção as praças que possuirem os cursos respectivos ou forem aprovadas em concurso que dê direito ao acesso, respeitadas as exceções previstas em Lei.

§ 1º. Os cursos e concursos das praças, inclusive condições de ingresso, são regulamentados pelo Comandante Geral.

§ 2º. São os seguintes os Cursos e Concursos exigidos:

a) para a promoção a cabo combatente:
Cursos de Formação de Cabos da Corporação;

b) para a promoção a sargento combatente:
Curso de Formação de Sargentos da Corporação;

c) para a promoção a cabo ou 3º sargento de qualificação especializada ou ingresso nessas graduações:
Curso ou Concurso da respectiva especialização; e

d) para a promoção a subtenente combatente:
Curso de Formação de Sargentos da Corporação.

§ 3º. É praça de qualificação especializada a que desempenha função essencialmente técnica.

§ 4º. ... Vetado ... .

§ 5º. No concurso para o preenchimento de vaga de cabo ou 3º sargento de qualificação especializada, poderão ser inscritas praças ou civis, respeitando o disposto no artigo seguinte.

§ 6º. Os concursos obedecerão às normas fixadas no Código da Polícia Militar.

Art. 3º. Só poderão concorrer à promoção de cabo, sargento ou subtenente os candidatos que satisfizerem, além do curso ou concurso exigidos por esta Lei, as seguintes condições:

a) boa conduta;

b) não estejam cumprindo pena criminal, respondendo a processo da mesma natureza em qualquer juízo, ou submetidos ao Conselho de Disciplina, além de outros impedimentos previstos na presente lei.

Art. 4º. O acesso às diferentes graduações é gradual e sucessivo, salvo para os candidatos às vagas de cabo ou 3º Sargento de qualificação especializada, as quais podem ser preenchidas mediante concurso, a critério do Comandante Geral, obedecido o prescrito nesta lei.

Parágrafo único. O ingresso direto à graduação de qualificação especializada dar-se-á únicamente na graduação de cabo ou 3º sargento.

Art. 5º. Para a promoção a cabo ou 3º Sargento combatente é obedecida rigorosamente, dentro de uma mesma turma, a ordem de classificação intelectual de término de curso respectivo, só se iniciando a promoção de uma turma após ter sido promovido o último da anterior com direito à promoção.

Parágrafo único. ... Vetado ... .

Art. 6º. As vagas de cabo e 3º sargento de qualificação especializada, a serem preenchidas por concurso, cabem aos candidatos que obtiverem maiores graus nos respectivos concursos.

Art. 7º. As promoções de graduados dar-se-ão dentro dos respectivos quadros que são:

a) quadro de combatentes;

b) quadro de qualificação especializada, em número correspondente às categorias existentes.

Art. 8º. O critério para a promoção de graduados, a partir de 2º Sargento, inclusive, é o da avaliação, por meio de pontos, das qualidades do militar, examinadas e computadas as condições e valores seguintes:

a) tempo de serviço para todos os efeitos legais: 1/2 ponto positivo por semestre completo.

b) tempo de serviço na atual graduação: 1 ponto positivo por semestre completo;

c) grau de aprovação no Curso de Formação de Sargentos: pontos positivos iguais ao grau da aprovação;

d) Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos: pontos positivos iguais ao grau de aprovação, dividido por dois;

e) Curso de Oficial de Administração: pontos positivos iguais ao gráu de aprovação;

f) Outros Cursos de Especialização ou de interêsse policial ou militar, de duração igual ou superior a três mêses: 2 a 5 pontos, a critério do Comandante Geral, por curso concluído com aproveitamento;

g) Concurso de qualquer especialidade, feito por especialista, na Corporação ou em instituição designada pelo Comando Geral: pontos positivos iguais ao gráu de aprovação obtido;

h) ferimentos recebidos em serviço: grave 4 pontos e leves 2 pontos positivos;

i) conduta militar:

1. 15 pontos positivos por ano sem punição, até o máximo de 30 pontos;

2. pontos negativos iguais ao número de dias de prisão ou detenção sofridos nos dois anos precedentes ao da organização do quadro de acesso;

j) aptidão profissional: Conceito emitido pelo Comandante da Unidade, da Região Policial-Militar, de Secção ou Serviço, ou da autoridade policial-militar a quem a praça esteja diretamente subordinada e expresso pelas apreciações MUITO BOM - BOM - REGULAR e FRACO:

1. MUITO BOM - 15 pontos positivos;

2. BOM - 10 pontos positivos;

3. REGULAR - 3 pontos positivos;

4. FRACO - não conta pontos de conceito.

k) Medalhas: 2 pontos positivos por medalha, dentre as previstas em leis ou regulamentos.

l) Reprovação em Cursos ou Concursos por falta de aproveitamento:
5 pontos negativos.

§ 1º. A promoção às graduações de 2º Sargento, 1º Sargento e Subtenente, é feita obedecendo rigorosamente à contagem de pontos fixadas nêste artigo, cabendo direito à vaga, aquêle que obtiver maior número de pontos.

§ 2º. Nenhum graduado poderá ser promovido a 2º Sargento, 1º Sargento ou subtenente, no quadro de combatentes, enquanto todos os da turma anterior, com direito a promoção, não o tiverem sido;

§ 3º. Os graduados que não forem promovidos por se encontrarem classificados na má conduta, ou na conduta insuficiente, terão restabelecidos os seus direitos tão logo retornem à BOA CONDUTA, ficando contudo, na dependência de vagas e sem direito a qualquer ressarcimento;

§ 4º. Nenhuma praça de qualificação especializada poderá ser promovida, se o conceito emitido pelo seu chefe imediato, na forma da letra j, do presente artigo, for FRACO, o que denota falta de aproveitamento profissional;

§ 5º. Nenhum graduado, punido disciplinarmente por embriaguez, ... vetado ... ou outra transgressão ofensiva ao decôro profissional poderá ser promovido, senão após decorridos um mínimo de dois anos sem sofrer qualquer outra punição;

§ 6º. Os sargentos e subtenentes promovidos por bravura, concorrerão a novas promoções no quadro de combatentes, considerados como pertencentes à turma de cujo ano tiverem sido promovidos, desde que ... vetado ..sejam possuidores do respectivo curso de Formação;

§ 7º. ... Vetado ...;

a) ... Vetado ...;

b) ... Vetado ...;

Art. 9º. Quando houver falta de graduados, poderá o Comandante Geral promover soldados e cabos, por serviços prestados à Corporação e por ferimentos recebidos em serviço, desde que preenchidos ao menos um dos requisitos abaixo:

a) tenha o soldado mais de 15 (quinze) anos de efetivo serviço e esteja classificado na ÓTIMA CONDUTA;

b) tenha o soldado ou cabo mais de 25 (vinte e cinco) anos de efetivos serviços e esteja classificado ao menos na BOA CONDUTA;

c) tenha o soldado tomado parte na Fôrça Expedicionária Brasileira e esteja pelo menos há cinco anos nas fileiras da Polícia Militar, tendo demonstrado boa conduta;

d) tenha sido o soldado ou cabo, ferido gravemente em objeto de serviço ou em decorrência dêle, ficando provado não ter sido tal ferimento fruto de negligência, covardia ou imprudência do ferido, mediante declaração firmada pelo respectivo Comandante de Unidade, Chefe de Secção ou Serviço, ou Comandante da Região Policial-Militar.

§ 1º. Os graduados promovidos de acôrdo com o presente artigo, serão classificados como combatentes;

§ 2º. O enquadramento em mais de um dos itens acima, não implica no direito à obtenção de mais de uma promoção.

Art. 10. A praça que se julgar prejudicada em promoção, poderá apresentar sua reclamação, mediante petição devidamente fundamentada, na forma e prazo regulamentares, a contar da data da publicação do ato que a prejudicou.

Parágrafo único. Julgada procedente a reclamação, é a praça promovida em ressarcimento, ficando adida a que foi promovida indevidamente, não contando tempo na nova graduação, até que por direito lhe caiba a promoção.

Art. 11. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 10 de janeiro de 1.964.

 

Ney Braga

Ítalo Conti

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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